PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PREQUESTIONATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.870/99 E AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. IMPEDIMENTO IRREGULAR DE REMATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8026776-48.2021.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões expostas no voto do Relator.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADA: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 91990615, opostos por Editora e Distribuidora Educacional, em face do acórdão, ID 90838160, que negou provimento aos recursos de apelação e adesivo, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré no pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em grau recursal. Alega, a embargante, o caráter declaradamente prequestionatório do recurso, sustentando violação à Lei nº 9.870/99 e ao art. 207 da Constituição Federal. Aduz que o acórdão não teria enfrentado a questão da legitimidade das cobranças realizadas, referentes a contrato PEP firmado anteriormente ao FIES, bem como não teria se manifestado sobre a autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, que seja emitido juízo de valor explícito sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas, ID 91997801, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e pela evidência de tentativa de rediscussão de mérito. É o relatório. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADA: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração e à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios. A embargante alega violação à Lei nº 9.870/99, sustentando que o impedimento de rematrícula por inadimplência configuraria exercício regular de direito. Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente tal questão, consignando de forma clara e fundamentada: "A instituição de ensino tem, indiscutivelmente, o direito de exigir o adimplemento das mensalidades. Inclusive, em caso de inadimplemento comprovado, o impedimento da rematrícula decorre de exercício regular de direito da instituição. Porém, no caso em exame, a instituição recorrente não logrou demonstrar, com a clareza necessária, a origem e legitimidade dos débitos que ensejaram o impedimento da rematrícula, pelo contrário, enquanto a recorrente alega que a adesão da apelada ao FIES, que foi em 2016.2, resta comprovado que a adesão foi em abril de 2016, primeiro semestre de 2016." O acórdão prosseguiu analisando detidamente a documentação dos autos, concluindo que: "Assim, a mera alegação de existência de saldo remanescente de 'contrato PEP', sem a devida comprovação documental do que efetivamente foi pago, o que foi compensado com os repasses do FIES e o que permaneceu em aberto, configura falha na prestação de serviços." Portanto, inexiste omissão quanto à aplicação da Lei nº 9.870/99. O acórdão reconheceu expressamente o direito da instituição de exigir o adimplemento das mensalidades e de impedir a rematrícula em caso de inadimplência comprovada, mas concluiu, com base na análise probatória, que não restou demonstrada a legitimidade dos débitos cobrados. Quanto à alegada violação ao art. 207 da Constituição Federal, que assegura autonomia universitária, verifica-se que tal dispositivo não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, que versa sobre relação de consumo e falha na prestação de serviços educacionais. A autonomia universitária não confere às instituições de ensino o direito de proceder a cobranças indevidas ou de impedir a rematrícula de estudantes sem a devida comprovação da legitimidade dos débitos. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão não se confunde com imunidade ao controle jurisdicional quanto ao cumprimento de obrigações contratuais e à observância do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado fundamentou-se na análise do conjunto probatório dos autos, constatando que a embargante não comprovou a origem e legitimidade das cobranças realizadas, uma vez que o contrato FIES abrangia o período questionado, conforme cláusula quinta do contrato, ID 84693895, e que a própria instituição forneceu declaração de quitação de débitos referente ao ano de 2020, ID 84693616. Ademais, restou demonstrado que a própria embargante manifestou dúvida quanto à legitimidade da cobrança, conforme conversas via WhatsApp, ID 84693870, onde preposto da instituição afirmou: "o sistema mostra que é de um serviço de diferença de mensalidade. Mas não consegui identificar se é devido ou não". Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, analisou detidamente todas as questões relevantes, fundamentando adequadamente a conclusão de que houve falha na prestação de serviços e cobrança indevida, caracterizando ato ilícito gerador do dever de indenizar. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas e decididas, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. Quanto ao caráter prequestionatório invocado pela embargante, cumpre esclarecer que o prequestionamento não exige menção expressa dos dispositivos legais na decisão embargada, mas sim o efetivo enfrentamento da matéria jurídica neles contida. No caso, o acórdão analisou substantivamente a questão da legitimidade das cobranças e do exercício regular de direito, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais para que se considere atendido o requisito do prequestionamento. Por fim, não se verifica caráter protelatório nos embargos opostos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADA: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
VOTO