PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001644-24.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TASSO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, DA LEI Nº. 10.826/2003. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA PROVA COLHIDA. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS E PROVA ORAL COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003.

2. Em sede preliminar, diversamente do que alega a defesa, verifica-se que a atuação policial observou os requisitos legais dispostos no art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que houve fundada suspeita de que o indivíduo abordado em via pública juntamente com outras pessoas, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e defronte à residência apontada como ponto de comercialização de entorpecentes, estivesse na posse de objeto relacionado à prática delituosa, o que se confirmou, ainda que não com drogas, mas com a apreensão de munições.

3. Diante desse cenário, é possível concluir que a abordagem não decorreu de mera intuição subjetiva ou arbitrariedade por parte dos agentes de segurança, mas sim de circunstâncias objetivas e concretas que justificaram a medida e em exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes, de forma que a diligência subsequente, inclusive a apreensão da arma e demais munições na residência do apelante, decorreu de cadeia probatória legítima e hígida. Preliminar rejeitada.

4. No mérito, em que pese o pedido absolutório formulado pela defesa, verifica-se a presença de prova suficiente, firme e coesa da prática, pelo apelante, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos de Exame Pericial, que atestaram a aptidão da arma e munições para disparos, evidenciando tratar-se de armamento funcional e desprovido de registro.

5. A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, de modo que não resta dúvidas de que o acusado mantinha, no interior de sua residência, sob seu poder direto, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal ou registro.

6. A alegação de que a arma pertenceria ao pai do apelante não elide a configuração do delito, uma vez que o tipo penal em comento prevê a conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta”.

7. Com efeito, o crime descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico, e de conteúdo múltiplo ou variado, consumando-se com a posse ou guarda de qualquer dos objetos descritos no dispositivo (arma de fogo, acessório ou munição), bastando que o agente os detenha, ainda que temporariamente e sem intenção de uso.

8. Assim, restando comprovado que o réu entregou munições a terceiro e mantinha outros projéteis e uma arma de fogo sob sua posse direta, não há dúvida quanto à subsunção de sua conduta ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser mantida a condenação como imposta na sentença de primeiro grau.

9. Adentrando à dosimetria da pena, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, a juíza a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem, no entanto, valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não é admitido. Diante disso, reduz-se a pena basilar para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

10. Na segunda etapa, não há agravantes a serem aplicadas. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu embora tenha atribuído a propriedade da arma a seu pai, admitiu expressamente, em juízo, que entregou as munições a terceiro, confessando o exercício da posse direta sobre os objetos ilícitos. Deixa-se, no entanto, de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Na terceira etapa, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, o réu fica definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária.

12. Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, pois se trata de sanção de natureza penal, prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo descrito no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 e sua aplicação, portanto, decorre de imposição legal, sendo de caráter cogente, de modo que não cabe ao julgador, em sede de conhecimento, afastar sua incidência sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.

13. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois não houve condenação nesse sentido.

14. Permanecem inalterados os demais termos do édito condenatório, inclusive no que toca ao regime inicial de cumprimento da pena (aberto) e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, pois, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001644-24.2021.8.05.0248, em que figuram como Apelante TASSO NASCIMENTO SOUZA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, rejeitada a preliminar, conhecer parcialmente e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001644-24.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TASSO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TASSO NASCIMENTO SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (ID 72017664).

Consta da denúncia (ID 72016206), que, em 13/05/2020, por volta das 11h45, o acusado foi preso em flagrante por manter sob sua guarda, em sua residência localizada na Rua da Milona, 317, Novo Horizonte, Serrinha/BA, 01 (uma) espingarda calibre .36, que estava com numeração e marca suprimidos, 02 (duas) munições calibre 32, e 02 (duas) munições calibre 36, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 

Narra ainda a exordial acusatória que uma guarnição da polícia realizava ronda de rotina na Rua Guedes de Brito, Bairro do Novo Horizonte,  Serrinha/BA, quando abordou a pessoa de José Elson Silva Ferreira, encontrando em seu bolso 5 (cinco) munições calibre 32. Ao ser indagado sobre a arma de fogo, José Elson informou que o objeto estava com o denunciado Tasso, informando que a munição seria destinada à venda.

Em continuidade da diligência, os policiais militares se deslocaram até a residência do acusado, que confirmou que guardava a arma de fogo dentro de sua residência, entregando para a guarnição as armas e munições acima descritas, que estavam aptas a realização de disparos, consoante laudo pericial acostado aos autos.

 Acrescenta ainda a denúncia que o acusado "não possui porte de arma, bem como não apresentou registro da arma de fogo apreendida".

Diante desse contexto, ante a não aceitação do ANPP, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime descrito no art. 16, §1°, IV da Lei nº. 10.826/03. 

Recebida a denúncia em 14/10/2021 (ID 72016217), o réu foi devidamente citado (ID 72017619) e apresentou resposta à acusação (ID 72017622), por intermédio da Defensoria Pública.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença ora guerreada (ID 72017664), que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e às reprimendas acima expostas. 

Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 72017667), pugnando, em suas razões recursais (ID 72017672), preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada no Sr. José Elson Silva Ferreira por ausência de "fundada suspeita", com a consequente nulidade das provas dela derivadas e absolvição do recorrente. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal; e a isenção das custas processuais.

Em sede de contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a manutenção da sentença vergastada (ID 72017675).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que se conduza a pena imposta ao réu para o mínimo legal, mantendo sua condenação, nos demais termos (ID 81912212).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 28/10/2024, conforme certidão em ID 72083140.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e, tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001644-24.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TASSO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar manejada pela defesa, passo a analisá-la.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL


Em sede preliminar, a defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada no Sr. José Elson Silva Ferreira, sob o argumento de que inexistiriam elementos objetivos e concretos a autorizar a abordagem policial, o que, por derivação, macularia a legalidade da posterior apreensão de arma de fogo e munições na residência do ora apelante.

Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Assim, para a busca pessoal, sem mandado judicial, exige-se a presença de fundadas razões (justa causa), baseada num juízo de probabilidade acerca da ocorrência de um delito, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o sujeito esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tudo a demonstrar que a diligência seja imprescindível.

Destaca-se que a “fundada suspeita” prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não foi detalhada pelo legislador, o qual deixou, portanto, à discricionariedade do policial ou agente público a avaliação da possibilidade de abordagem pessoal ou veicular, caso a caso, devendo ser levada em conta não só sua experiência ou desconfiança, dentro da atividade realizada, mas as circunstâncias da abordagem, como o local, horário e vestimentas, por exemplo.

Na espécie, consoante se extrai das mídias constantes dos autos, a testemunha Andrews Maciel França, policial ouvido em sede judicial, confirmando o que disse na Delegacia, afirmou que a guarnição realizava patrulhamento de rotina no bairro Matadouro (Vista Alegre), Serrinha/BA, local sobre o qual recaíam denúncias específicas relacionadas ao tráfico de drogas, quando visualizou um grupo de indivíduos reunido em frente a uma residência reputada como ponto de comercialização de entorpecentes, o que ensejou a abordagem dos presentes, inclusive do Sr. José Elson, com quem foram encontradas cinco munições calibre .32 durante a busca pessoal.

Continuou seu relato dizendo que, interrogado no momento da abordagem, José Elson declarou que as munições pertenciam ao ora apelante, Tasso Nascimento Souza, e que estariam destinadas à venda. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até a residência do apelante, situada nas imediações, ocasião em que este admitiu espontaneamente guardar em casa uma arma de fogo e outras munições, entregando-as de forma voluntária à guarnição.

Destaca-se que o depoimento prestado pelo agente da segurança pública mostra-se coeso com o restante do conjunto probatório e encontra corroboração no interrogatório judicial do réu, que, embora tenha alegado que a arma seria de propriedade de seu pai, confirmou que as munições estavam sob sua responsabilidade e que, de fato, haviam sido entregues a José Elson, tendo este levado os policiais à sua residência após ser abordado.

Assim, diversamente do que alega a Defesa, verifica-se que a atuação policial observou os requisitos legais dispostos no art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que houve fundada suspeita de que José Elson, abordado em via pública juntamente com outros indivíduos, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e defronte à residência apontada como ponto de comercialização de entorpecentes, estivesse na posse de objeto relacionado à prática delituosa, o que se confirmou, ainda que não com drogas, mas com a apreensão de munições.

Diante desse cenário, é possível concluir que a abordagem não decorreu de mera intuição subjetiva ou arbitrariedade por parte dos agentes de segurança, mas sim de circunstâncias objetivas e concretas que justificaram a medida e em exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes, de forma que a diligência subsequente, inclusive a apreensão da arma e demais munições na residência do apelante, decorreu de cadeia probatória legítima e hígida.

Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).

Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.


MÉRITO


No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não restou demonstrada, de forma cabal, sua participação na conduta descrita na denúncia, sustentando, para tanto, que a arma de fogo encontrada na residência do réu pertenceria a seu genitor, não havendo prova de que o acusado detivesse conhecimento ou exercesse controle direto sobre o referido artefato, o que afastaria a tipicidade subjetiva da conduta.

Em que pese o pedido absolutório formulado pela defesa, verifica-se a presença de prova suficiente, firme e coesa da prática, pelo apelante, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 72016207, fl. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 72016207, fl. 8) e dos Laudos de Exame Pericial (ID 72016207, fls. 43/44 e ID 72017658), que atestaram a aptidão da arma e munições para disparos, evidenciando tratar-se de armamento funcional e desprovido de registro.

A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, senão vejamos.

Acerca dos fatos que desencadearam a denúncia, extrai-se dos autos que, em 13/05/2020, por volta das 11h45, policiais militares estavam em ronda de rotina no Bairro Matadouro, Serrinha/BA, quando avistaram um grupo de pessoas em frente uma residência apontada como de ocorrência do tráfico de drogas, quando procederam à abordagem e encontraram em posse de José Elson Silva Ferreira 5 (cinco) munições calibre .32, que, ao ser questionado, declarou que as recebera do apelante para fins de revenda, indicando, ainda, que o acusado possuía em sua residência outras munições e uma arma de fogo.

Em ato contínuo, os agentes dirigiram-se ao local apontado e foram recebidos pelo próprio Tasso Nascimento Souza, o qual, de forma voluntária, confirmou a narrativa e procedeu à entrega espontânea de uma espingarda calibre .36 e de mais munições calibre .32 e .36, todas armazenadas no interior do imóvel.

Ainda que José Elson não tenha prestado depoimento judicial, suas declarações na fase inquisitorial reforçam a versão apresentada pelos policiais. Veja-se:

[…] no dia de ontem Tasso lhe entregou umas munições para guardar e devolver a ele no dia seguinte, pois estava indo na rua; QUE no dia de hoje quando estava indo procurar Tasso para devolver as referidas munições, foi abordado pela PM, a qual foi juntamente na casa de Tasso com o depoente; QUE Tasso mora em um sítio; QUE o depoente não viu a conversa dos policiais com Tasso, pois ficou na viatura e os policiais entraram no sítio; QUE o depoente esclarece que não pegou munição na mão de Tasso para vender, apenas Tasso lhe pediu para guardar por ter esquecido no bolso e ter ido para a rua. (Depoimento de José Elson Ferreira, na Delegacia, ID 72016207, fl. 5).

O réu, por sua vez, embora tenha alegado que o armamento pertenceria a seu pai, admitiu expressamente que entregou as munições a José Elson, revelando, assim, não apenas a ciência da ilicitude do material, como também o exercício da posse direta sobre os objetos ilícitos. Destaca-se de seu interrogatório em juízo:

[…] que foi acusado de ser fornecedor de arma e até hoje não entende isso; que os policiais pegaram uma munição e falaram que tinha sido do réu; que deu a Elson, mas não deu para ele vender, deu para ele guardar; que os policiais foram até sua casa e seu pai entregou a arma; que a arma era de caça; que a arma não era sua; que a arma ficava no quarto de seu pai; que abordaram Elson na rua e apreenderam a munição; que seu pai apresentou a arma; […] que a arma pertencia a seu pai, que gosta de caçar; que tinha a espingarda para caça; […] que os policiais não conduziram seu pai porque ele é idoso; que não deixaria seu pai ser conduzido sem fazer nada; que era uma espingarda.

(Interrogatório do réu em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/1bd7f6c8-1145-4300-a723-6f33a3c663ce-12-27)

Em que pese a versão sustentada pelo apelante de que a arma pertencia a seu pai e que foi ele quem entregou a espingarda e as munições aos policiais, em nenhum momento, os agentes públicos mencionaram a presença do genitor do acusado durante a diligência ou a entrega do armamento, infirmando, assim, a versão apresentada pelo réu.

Veja-se o relato na Delegacia do policial militar Andrews Maciel França, responsável pela prisão do réu:

[…] QUE hoje, por volta de 11:45 horas, em abordagem de rotina na Rua Guedes de Brito, bairro do Matadouro, a guarnição abordou e revistou a pessoa de José Elson, tendo sido encontrado em seu bolso 05 munições de espingarda calibre .32; QUE perguntado sobre a arma, José Elson disse que estava um amigo seu chamado Tasso e que a munição seria para vender; QUE José Elson levou a guarnição até a casa de Tasso e este afirmou possuir a espingarda, a qual se encontrava dentro de sua residência; QUE Tasso foi até o quarto, pegou a espingarda e a apresentou à guarnição; QUE também havia mais 02 (duas) munições calibre .32 e 02 (duas) calibre .36, totalizando de 09 (nove) munições, contando com as que estavam com José Elson; QUE foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo os conduzidos, a arma e as munições apresentados à autoridade policial para as medidas de praxe. (Depoimento da testemunha da acusação SD/PM Andrews Maciel França, na Delegacia, fl. 4).

No mesmo sentido, em juízo:

[…] que realizavam ronda na área do Matadouro; que avistaram um grupo de indivíduos na esquina; que havia denúncias de tráfico de drogas naquele ponto; que se depararam com os indivíduos e realizaram a abordagem; que um deles estava com a munição no bolso, uma quantidade de cartuchos; que questionado, o indivíduo disse que recebeu os cartuchos do Sr. Tasso para vender e que o Sr. Tasso estaria com mais cartuchos e uma arma para vender; que a casa do acusado era perto do local da abordagem; que foram até lá com o Sr. Elson; que lá foi tranquilo; que Tasso entregou a arma amigavelmente; que o réu confirmou a versão de Elson; que ambos foram conduzidos para a Delegacia; que não foi usada força; que não chegou a entrar na casa de Tasso; que no bolso de Elson só tinha as munições mesmo; que os indivíduos abordados falaram que eram usuários, mas já tinham consumido a droga; que a denúncia que levou à abordagem do grupo dizia que o local era ponto de tráfico; […] que com Tasso tinha mais munições. (Depoimento da testemunha da acusação Andrews Maciel França, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/e4d5fe48-25d2-4476-9146-10d57e6c93ca-12-11).

Diante desse acervo probatório, impõe-se reconhecer que o acusado mantinha, no interior de sua residência, sob seu poder direto, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal ou registro.

A alegação de que a arma pertenceria ao pai do apelante não elide a configuração do delito, uma vez que o tipo penal em comento prevê a conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta”.

Com efeito, o crime descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico, e de conteúdo múltiplo ou variado, consumando-se com a posse ou guarda de qualquer dos objetos descritos no dispositivo (arma de fogo, acessório ou munição), bastando que o agente os detenha, ainda que temporariamente e sem intenção de uso.

Assim, restando comprovado que o réu entregou munições a terceiro e mantinha outros projéteis e uma arma de fogo sob sua posse direta, não há dúvida quanto à subsunção de sua conduta ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser mantida a condenação como imposta na sentença de primeiro grau.

Adentrando à dosimetria da pena, verifica-se que a magistrada de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 72017664, grifos acrescidos):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido à pretensão punitiva estatal para condenar o Sr. Tasso Nascimento Souza, qualificado nos autos, nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.002 de 2003. Passa a dosimetria da pena na forma do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase não há registro de que ele tenha antecedentes, nada que desabone a sua conduta social, nem sobre sua personalidade, a culpabilidade tendo que é normal e espécie. É defeso de se falar em comportamento da vítima, assim fixo a pena com base em um ano e três meses de detenção. Na segunda fase, não há agravante nem atenuante, não há caso de aumento nem diminuição de pena. Assim, torna-se a pena definitiva em um ano e três meses de detenção, favorável as circunstancias do artigo 59. O regime inicial é o aberto. Fixado o regime aberto, não cabe a aplicação 387 § 2º Código de Processo Penal. Sobre a pena de multa, vou fixar em 10 no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo ao tempo do evento. Entendo que estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a ser substituída por duas, a ser definida na execução, assim fica prejudicada a sursis penal, á o direito de recorrer à liberdade e decreta a pena em favor da união da arma e das munições apreendidas, devendo ser oficializada a assistência militar do Estado para os devidos fins. Deixo de condenar o réu pagamento das custas e despesas processuais, vez que foi assistido pela defensoria, e após ser julgado, determino que lance o nome do réu no rol dos culpados, intime-se para recolhimento em 10 dias do valor da pena de multa, oficie- se o TRE, bem como expressa-se guia de recolhimento definitivo e comunica-se o CEDEP.

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, a juíza a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem, no entanto, valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não é admitido.

Diante disso, reduzo a pena basilar para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, não há agravantes a serem aplicadas. Reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu embora tenha atribuído a propriedade da arma a seu pai, admitiu expressamente, em juízo, que entregou as munições a José Elson, confessando o exercício da posse direta sobre os objetos ilícitos. Deixo, no entanto, de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira etapa, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, o réu fica definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária

Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, pois se trata de sanção de natureza penal, prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo descrito no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 e sua aplicação, portanto, decorre de imposição legal, sendo de caráter cogente, de modo que não cabe ao julgador, em sede de conhecimento, afastar sua incidência sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.

No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois não houve condenação nesse sentido.

Permanecem inalterados os demais termos do édito condenatório, inclusive no que toca ao regime inicial de cumprimento da pena (aberto) e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, pois, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base para o mínimo legal, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com a redução da reprimenda definitiva do réu para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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