PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é legítima a cobrança decorrente de irregularidade apurada em inspeção técnica na unidade consumidora; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5 - Não se reconhece nulidade do procedimento de inspeção sem a demonstração de efetivo prejuízo, notadamente quando comprovado o acompanhamento da consumidora ao ato. 6 - Ausente conduta ilícita da concessionária e não demonstrada repercussão concreta apta a configurar lesão extrapatrimonial, tais como corte de fornecimento ou negativação, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7 -Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 15% para 18% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, and 14; CP, art. 155; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJBA, Apelação n. 8000527-35.2023.8.05.0019, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 05.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante TANIA FARIAS CELES e parte Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA FARIAS CELES
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA, DAISE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
4 - O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária, com registro de acompanhamento presencial da consumidora e ausência de contraprova idônea produzida pela parte autora, goza de presunção relativa de legitimidade, sendo exigível o débito decorrente da recuperação de consumo apurada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TANIA FARIAS CELES em face de sentença (ID. 105686720) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais (ID. 105686722), a apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 11.935,79, reconhecida a ilicitude da conduta da apelada, deferida indenização por danos morais e convalidada em definitivo a tutela de urgência concedida na origem. Alega, preliminarmente, que a inspeção que embasou a cobrança foi realizada pela própria concessionária, parte interessada, quando deveria ter sido efetuada por órgão técnico imparcial (INMETRO ou IBAMETRO), o que comprometeria a lisura do procedimento. No mérito, sustenta que a fatura de julho de 2025, no valor de R$ 11.935,79, decorreu de suposta irregularidade apontada unilateralmente pela apelada, sem que tivesse sido previamente comunicada ou tivesse acompanhado o procedimento. Alega ter sido ameaçada de suspensão do fornecimento caso não pagasse o débito, o que configuraria coação vedada pelo CDC. Aduz que a inspeção, realizada por terceirizados da apelada, foi viciada por ausência de acompanhamento de órgão imparcial e de contraditório, e que a acusação de fraude, equiparável ao furto de energia (CP, art. 155), foi imposta sem direito de defesa, caracterizando "justiça pelas próprias mãos". Sustenta que, sendo consumidora vulnerável e a responsabilidade do fornecedor objetiva, não pode ser presumida a regularidade da medição, cabendo à concessionária comprovar a lisura da apuração, o que não ocorreu, em violação à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alega, com base nos arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que não foi informada sobre a possibilidade de perícia metrológica junto ao INMETRO, o que comprometeu seu direito de defesa; e que a apelada não juntou a gravação da ligação de atendimento nem impugnou o protocolo apresentado. Reitera a ausência de notificação prévia da inspeção, em suposta violação aos arts. 250 e 257 da regulamentação da ANEEL. Conclui que a cobrança abusiva, somada à ameaça de suspensão do fornecimento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, ante o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 105686725), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III), sob argumento de que a apelante teria repetido os termos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que a inspeção de 05/03/2025 constatou desvio de energia antes do medidor, em observância aos arts. 238, 239, 250 e 326 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que o TOI, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade não infirmada por prova em contrário. Quanto ao dano moral, sustenta que não houve suspensão do fornecimento nem negativação do nome da apelante, invocando jurisprudência do STJ e do TJBA segundo a qual a mera cobrança controvertida não gera dano moral presumido. Requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA FARIAS CELES
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA, DAISE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de apelação cível interposta por TANIA FARIAS CELES em face de sentença (ID. 105686720) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Na origem, a autora ingressou com a referida ação postulando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 11.935,79 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que a cobrança decorreria de inspeção unilateral realizada em sua unidade consumidora (Carta de Inspeção nº 4404565525/001), sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, e de que teria sido ameaçada de suspensão do fornecimento de energia elétrica caso não efetuasse o pagamento. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a concessionária logrou demonstrar a existência de inspeção regular, formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4404565525, com registro de irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, acompanhamento presencial da autora — ainda que com recusa de assinatura — e ausência de prova apta a infirmar tal documentação, razão pela qual reconheceu a legitimidade da cobrança e afastou o pedido indenizatório, por não vislumbrar conduta ilícita ou dano concreto. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. 1. DA PRELIMINAR — AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela concessionária apelada em suas contrarrazões. Sustenta a recorrida que a apelante limitou-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal exige que a peça de insurreição exponha de forma clara e precisa os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente entende que a decisão judicial impugnada padece de erro ou injustiça, estabelecendo um diálogo simétrico com o provimento jurisdicional combatido. No caso concreto, embora a apelante reitere argumentos fáticos e jurídicos anteriormente deduzidos na petição inicial, verifica-se que a fundamentação recursal expõe de maneira nítida o inconformismo com a sentença de improcedência. A recorrente confronta a conclusão do magistrado de origem ao defender que o procedimento de inspeção técnica foi unilateral e desprovido de contraditório, apontando a necessidade de reforma do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera repetição de argumentos deduzidos em peças anteriores não obsta o conhecimento do apelo, desde que seja possível extrair a intenção de reforma da decisão e os fundamentos que a amparam, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, constatado que as razões recursais preenchem os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e permitem a perfeita compreensão da controvérsia, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e conheço da apelação. 2. DO MÉRITO 2.1 — Da regularidade do procedimento de inspeção e da exigibilidade do débito Cuidando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Tal circunstância, todavia, não afasta o poder-dever da concessionária de fiscalizar as unidades consumidoras e apurar irregularidades, nos termos dos arts. 590 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Registre-se, que não há na legislação setorial ou no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a vistoria de rotina seja acompanhada previamente por órgãos de metrologia oficial. No caso concreto, a concessionária comprovou a realização de inspeção técnica em 05/03/2025, da qual resultou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4404565525 (ID 105685711), com registro específico da irregularidade, desvio de energia antes do medidor, indicação da data do procedimento, substituição do equipamento e menção expressa ao acompanhamento presencial da consumidora, que se recusou a assinar o documento, mas dele teve ciência, inclusive quanto à possibilidade de defesa administrativa no prazo de 30 dias. Tais elementos, dotados de presunção relativa de legitimidade por se tratar de ato praticado por concessionária de serviço público no exercício de atividade regulada, não foram infirmados por nenhuma contraprova produzida pela autora, que se limitou a negar genericamente a irregularidade, sem requerer perícia técnica, sem apresentar laudo particular e sem produzir qualquer outro elemento objetivo de convicção, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a validade do TOI lavrado em conformidade com as normas regulamentares, conforme se observa no precedente abaixo: ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA. UTILIZAÇÃO DE PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor (JAILSON SANTOS DE ALMEIDA) contra concessionária de energia elétrica (COELBA), questionando débito de R$ 8.889,36 oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 4403838023) por suposto desvio de energia antes do medidor. Autor alegou irregularidade na inspeção, mas admitiu utilizar energia de ponto de iluminação pública (tomada da praça) com autorização municipal para seu estabelecimento comercial. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Barra da Estiva julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelação interposta pelo autor buscando a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da utilização de ponto de energia destinado à iluminação pública por particular para fins comerciais, ainda que com autorização municipal; (ii) analisar a regularidade do procedimento de inspeção (TOI) e apuração do débito de recuperação de consumo realizado pela concessionária; (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança e de interrupções no fornecimento. III. Razões de decidir 3. É vedada a utilização por particular de ponto de energia destinado exclusivamente à iluminação pública para fins privados/comerciais, sendo irrelevante eventual autorização municipal, que não detém competência para dispor sobre o fornecimento regular de energia a unidades consumidoras particulares. A conduta configura irregularidade. 4. O procedimento de inspeção realizado pela concessionária, que constatou o desvio de energia antes do medidor, observou as normas da ANEEL (Res. 414/2010, atual 1000/2021), contando inclusive com a presença do consumidor no ato da inspeção (conforme TOI assinado, ID 430479121), o que lhe confere presunção de legitimidade, não afastada por prova em contrário pelo apelante. 5. A cobrança da recuperação de consumo é consequência legal da constatação da irregularidade (art. 130, REN 414/2010), visando recompor a receita não auferida pela energia consumida e não medida. A concessionária demonstrou o cálculo realizado (ID 430479122, 430479124). O apelante não se desincumbiu do ônus de provar erro ou abuso na apuração do débito (CPC, art. 373, I). 6. Ausente a prática de ato ilícito por parte da concessionária, que agiu em exercício regular de direito ao fiscalizar a unidade e cobrar pelo consumo irregularmente utilizado, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. A interrupção do fornecimento por inadimplência da fatura de recuperação de consumo é medida prevista na regulamentação setorial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000527-35.2023.8.05.0019, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/06/2025) Quanto à alegada ausência de prévia notificação, tem-se que a natureza da irregularidade apurada, desvio antes do medidor, relaciona-se a indício de interferência no sistema de medição, cuja fiscalização eficaz não pode depender, em regra, de comunicação prévia e formal ao consumidor. De todo modo, ainda que se cogitasse da necessidade de tal comunicação para determinados atos do procedimento, não se vislumbra nos autos a demonstração de prejuízo concreto decorrente dessa alegada omissão. Nesse particular, prevalece a regra de que não se reconhece nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Ademais, o exame minucioso dos autos revela que a apelante acompanhou pessoalmente o procedimento de inspeção realizado, conforme expressamente consignado no TOI nº 4404565525 (ID 105685711). Consta do referido documento que a consumidora estava presente no ato da fiscalização, tendo se recusado a assinar o termo, fato que foi devidamente registrado pelos inspetores e que não retira a validade do procedimento, nos termos do art. 591, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: [...] § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. A concessionária ré instruiu o procedimento com vasto conjunto probatório, composto por fotografias que demonstram a existência de "desvio antes do medidor", memorial descritivo de cálculo e histórico de consumo da unidade (ID 105685711 e ID 105685710). Não prospera, outrossim, a alegação de que o TOI, as fotografias e o memorial de cálculo, por serem produzidos unilateralmente pela concessionária, seriam desprovidos de qualquer valor probante. Tais documentos, conquanto não gozem de presunção absoluta, constituem início de prova relevante quando, como no caso, detalhados e coerentes com a narrativa defensiva, cabendo à parte que os impugna produzir contraprova consistente, o que não ocorreu. Ressalte-se autora manifestou ausência de interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 105686718). Dessa forma, demonstrada a regularidade do procedimento de inspeção, a efetiva ocorrência de desvio de energia antes do medidor e a correção dos cálculos de recuperação de consumo, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança do débito. 2.2 — Da inexistência de dano moral indenizável Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige-se a comprovação de conduta antijurídica, dano e nexo causal. No caso, reconhecida a legitimidade da cobrança na forma acima exposta, não se verifica a prática de ato ilícito pela concessionária apta a ensejar o dever de indenizar. Ademais, não há nos autos prova de que a autora tenha efetivamente sofrido corte no fornecimento de energia elétrica, negativação consumada de seu nome, ou qualquer outra repercussão concreta que ultrapasse o desconforto inerente à discussão administrativa e contratual sobre a regularidade da cobrança. Mantém-se, assim, a sentença também quanto à improcedência do pedido indenizatório. 3. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e MAJORAR os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da apelada de 15% para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA FARIAS CELES
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA, DAISE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO