PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000512-23.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RUILAN ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Ruilan Almeida Campos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de detração do período em que o Agravante esteve submetido, durante a fase de conhecimento, à liberdade provisória condicionada ao cumprimento de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e demais medidas cautelares diversas do cárcere.

 

2. Extrai-se dos autos da execução penal de n° 2003643-40.2025.8.05.0001 e da ação penal n°  0555186-06.2018.8.05.0001 que o Agravante, encontra-se em cumprimento de pena decorrente de condenação à reprimenda de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 157, §2º-A, I, todos na forma do art. 69, do Código Penal.

 

3. A Defesa sustenta a interpretação extensiva in bonam partem do art. 42, do Código Penal, invocando o Tema Repetitivo n° 1.155 do STJ e o RE 1.398.051 do STF como suporte à pretensão.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, nos termos do art. 42, do Código Penal, realizar a detração do período em que o Recorrente esteve submetido ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 42, do Código Penal dispõe que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41, da mesma lei. A norma, ao eleger as espécies de restrição sujeitas ao cômputo detrativo, não incluiu as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

6. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.155, fixou teses no sentido de reconhecer a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga, independentemente da utilização de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem julgando a matéria em sentido diverso, afastando a detração penal pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal e por não configurar efetivo comprometimento do status libertatis do agente, orientação que prevalece como baliza para o julgamento da controvérsia.

 

7. As medidas cautelares às quais o Agravante esteve submetido (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) são, por definição legal, diversas do cárcere. Foram impostas precisamente com o propósito de evitar a privação integral do direito de locomoção, distinguindo-se, em essência e em grau de rigor, tanto da prisão preventiva quanto da prisão domiciliar integral. Seria, portanto, juridicamente inadequado equiparar a restrição parcial de liberdade inerente ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento noturno à situação daqueles que, efetivamente privados de liberdade, submeteram-se à custódia cautelar em caráter pleno.

 

8. O precedente do RE 1.398.051 AgR, invocado pela Defesa, não infirma a conclusão adotada, porquanto os fundamentos constantes na ementa não permitem extrair manifestação expressa favorável à detração pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que os precedentes ulteriores da Suprema Corte consolidaram entendimento desfavorável à pretensão recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 310 e 319; Lei n° 10.826/2003, arts. 14 e 16.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.481.211 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STF, HC 243.576 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000512-23.2026.8.05.0001, no qual figura como Agravante Ruilan Almeida Campos e Agravado o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000512-23.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RUILAN ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ruilan Almeida Campos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de detração do período em que o Agravante esteve submetido à liberdade provisória com cumprimento de monitoração eletrônica, por ausência de previsão legal, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o art. 42, do Código Penal não encerra rol taxativo, devendo ser interpretado extensivamente in bonam partem, de forma a alcançar medidas cautelares que imponham restrição relevante ao status libertatis do acusado, como o monitoramento eletrônico a que o Agravante esteve submetido por aproximadamente 12 (doze) meses e 20 (vinte) dias. Invoca as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC) e precedente da 1ª Turma do STF no RE 1.398.051, postulando o reconhecimento do período de monitoração para fins de detração penal, com a consequente determinação de que o Juízo a quo proceda novo cálculo e, se necessário, readéque o regime de cumprimento de pena (ID 99827020).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 99827022).

 

Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 99827023). 

 

Nesta instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 100926048).

 

Considerando que o recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166, do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000512-23.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RUILAN ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Da análise respectiva, observa-se que o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

 

II – MÉRITO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ruilan Almeida Campos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de detração do período em que o Agravante esteve submetido à liberdade provisória com monitoração eletrônica, ao fundamento de ausência de previsão legal, com amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

 

Extrai-se dos autos da execução penal de n° 2003643-40.2025.8.05.0001 e da ação penal n° 0555186-06.2018.8.05.0001 que Ruilan Almeida Campos, ora Agravante, encontra-se em cumprimento de pena decorrente de condenação à reprimenda de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 157, §2º-A, I, todos na forma do art. 69, do Código Penal.

 

O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o período em que o Agravante esteve submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica, durante a fase de conhecimento, deve ser computado como tempo de pena cumprida, para fins de detração, nos termos do art. 42, do Código Penal.

 

Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ 1° grau, verifica-se que, por ocasião da análise da prisão em flagrante, foi concedida ao Réu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em cartório para informar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial ou de mudar de endereço sem comunicação ao Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, e nos dias de folga; e monitoração eletrônica. De acordo com a Defesa, o Agravante permaneceu submetido a esta última condição (monitoração eletrônica) pelo período de aproximadamente 12 (doze) meses e 20 (vinte) dias, entre 15 de abril de 2018 e 2 de maio de 2019.

 

A Defesa sustenta que o rol do art. 42, do Código Penal não é taxativo, devendo ser interpretado de forma extensiva in bonam partem, de maneira a alcançar outras formas de restrição da liberdade que comprometam significativamente o status libertatis do indivíduo. Para tanto, invoca as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1.155 (REsp n° 1.977.135/SC), bem como o precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.398.051.

 

A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento.

 

O art. 42, do Código Penal dispõe que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41, da mesma lei. A norma, ao eleger as espécies de restrição sujeitas ao cômputo detrativo, não incluiu as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.155, fixou teses no sentido de reconhecer a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga, independentemente da utilização de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem julgando a matéria em sentido diverso, afastando a detração penal pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal e por não configurar efetivo comprometimento do status libertatis do agente.

 

Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.481.211/SC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22 de abril de 2024, assentou que não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, porquanto, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. No mesmo julgado, consignou-se expressamente que a Lei n° 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas do cárcere no processo penal, não previu a possibilidade de detração da pena em razão da aplicação dessas medidas, sendo manifestamente contrária à lei a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado.

 

A propósito, confira-se a ementa do referido aresto:

 

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2. Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1481211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024 – grifos nossos).

 

No mesmo sentido:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a incidência da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado. 4. Merece realçar que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021. 5. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 243576 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024 – grifos nossos).

 

Na mesma linha, em decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n° 1.561.267/SC, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou a posição da Suprema Corte, destacando que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal, com expressa remissão ao precedente firmado no AgR no ARE 1.481.211. Embora decisões monocráticas não possuam efeito vinculante, a reiteração do entendimento pelo Ministro Gilmar Mendes, em 30 de setembro de 2025, demonstra a solidez e a atualidade da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em conformidade com a linha traçada pela Primeira Turma no ARE 1.481.211 AgR, que subsiste como baliza orientadora desta Corte de Justiça.

 

Importa destacar, ademais, que as medidas cautelares às quais o Agravante esteve submetido (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) são, por definição legal, diversas da prisão. Foram impostas precisamente com o propósito de evitar a privação integral do direito de locomoção, distinguindo-se, em essência e em grau de rigor, tanto da prisão preventiva quanto da prisão domiciliar integral. Seria, portanto, juridicamente inadequado equiparar a restrição parcial de liberdade inerente ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento noturno à situação daqueles que, efetivamente privados de liberdade, submeteram-se à custódia cautelar em caráter pleno.

 

Por fim, o precedente do RE 1.398.051 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 8 de novembro de 2022), invocado pela Defesa como suporte à pretensão recursal, não se revela apto a infirmar a conclusão ora adotada. Como o feito tramitou em segredo de justiça, dispõe-se apenas da ementa, cujos fundamentos — ausência de ofensa direta à Constituição Federal e não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n° 287 do Supremo Tribunal Federal — não permitem extrair, com segurança, manifestação expressa sobre a possibilidade ou impossibilidade de detração penal em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. De todo modo, ainda que se admitisse algum conteúdo favorável à tese defensiva naquele julgado, os precedentes posteriores e mais recentes daquela Corte evidenciam a consolidação de entendimento em sentido desfavorável à pretensão do Agravante, sendo esses os paradigmas que orientam o julgamento da presente controvérsia.

 

Diante do exposto, e em consonância com o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a decisão que indeferiu o pedido de detração deve ser mantida em sua integralidade.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da decisão agravada.  

 

 

                Sala das Sessões,          de                                  de 2026. 

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça