PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005135-28.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANTONIA SANTOS BRITO
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP contra o acórdão de Id. 101853783, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pelas Embargantes, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das vendedoras, com restituição integral das parcelas pagas, além de indenização por lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas.

5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005135-28.2023.8.05.0229, em que figuram como embargante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) e como embargada ANTONIA SANTOS BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                                                            Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005135-28.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANTONIA SANTOS BRITO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP contra o acórdão de Id. 101853783, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pelas Embargantes, mantendo a sentença de parcial procedência.

 

Em suas razões recursais (ID 102251491), as Embargantes alegam a existência de contradições no acórdão, asseverando que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista que as provas oral e de inspeção judicial, pleiteadas seriam indispensáveis para atestar o impacto dos eventos climáticos e sanitários no cronograma da obra.

 

Sustentam, ainda, que há contradição quanto à fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que tal conclusão destoa da orientação adotada por outras Câmaras deste próprio Tribunal em casos semelhantes, nas quais o quantum indenizatório foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Argumentam que os lucros cessantes não seriam presumidos em hipóteses de rescisão contratual (interesse negativo), devendo ser comprovado o prejuízo efetivo. Por fim, aduzem que o acórdão foi omisso quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais, bem como aos artigos 186, 389, 393, 402, 403, 406 e 944 do Código Civil e ao art. 5º, V, X, LIV e LV da Constituição Federal.

 

Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005135-28.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANTONIA SANTOS BRITO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

 

Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos.

 

Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento.

 

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários".

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

No caso concreto, o acórdão analisou de forma clara e exaustiva todas as questões devolvidas no recurso de apelação, rejeitando fundamentadamente a preliminar de cerceamento de defesa sob o esteio do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC), haja vista que a lide versa sobre inadimplemento contratual cronológico eminentemente demonstrável por prova documental, sendo inócuas a prova testemunhal e a inspeção judicial.

 

No tocante aos lucros cessantes, a decisão colegiada assentou, em sintonia com a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, inclusive em loteamentos, gera presunção de prejuízo do adquirente, sendo devida a indenização pelo período de indisponibilidade do bem.

 

Da mesma forma, no que tange aos danos morais, restou devidamente sopesado que o atraso excessivo de mais de quatro anos além do prazo de tolerância transborda a barreira do mero descumprimento contratual, justificando a verba indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao caráter pedagógico-punitivo e à extensão do abalo sofrido, sem que se configure qualquer violação ao art. 944 do Código Civil.

 

Ademais, no que tange à novel Lei nº 14.905/2024, não há falar em omissão ou violação a direito de ordem pública, uma vez que o provimento jurisdicional manteve os consectários legais estabelecidos na sentença sob a égide da legislação então vigente e em estrita consonância com as balizas aplicáveis ao caso, sendo certo que a rediscussão de tais parâmetros pela via estreita dos aclaratórios visa tão somente à reforma do julgado, fim para o qual o presente recurso horizontal não se presta.

 

O inconformismo com a tese jurídica adotada ou com a jurisprudência aplicada não caracteriza contradição nem omissão, não havendo vício a ensejar o aclaramento.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA,    de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06