PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os honorários periciais no valor de seis salários-mínimos em ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico. O agravante, alegando desproporcionalidade da quantia arbitrada, pleiteia a redução do valor, especialmente diante de sua hipossuficiência econômica e da aplicação das normas consumeristas. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa valor de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada; e (ii) estabelecer se os honorários periciais fixados foram desproporcionais, justificando-se sua redução com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, levando em conta a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e a realidade do processo. A quantia fixada (seis salários-mínimos), correspondente a mais de 2% do valor da causa (R$ 300.000,00), revela-se excessiva diante das peculiaridades do caso e da natureza da prova requerida. Em litígios consumeristas, a hipossuficiência do autor impõe especial cautela na fixação de despesas processuais, mormente quando o consumidor é quem solicita a perícia necessária à elucidação dos fatos. A ausência de fundamentação específica para justificar a fixação de valor acima dos parâmetros usuais vulnera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade. A jurisprudência pátria, bem como doutrina especializada, reconhece a necessidade de adequação dos honorários periciais à complexidade da matéria e à condição econômica das partes, autorizando a redução quando constatado excesso. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada. A fixação dos honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, com observância das diretrizes fixadas pelas Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 17/2019 do TJ/BA. A ausência de fundamentação específica para valores acima dos parâmetros de referência justifica a redução dos honorários periciais, especialmente em ações que envolvam hipossuficiência do consumidor e baixa complexidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; Resolução CNJ nº 232/2016; Resolução TJ/BA nº 17/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJPR, AI nº 0067183-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 18.03.2023; TJBA, AI nº 8025277-03.2019.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 29.04.2020; TJBA, AI nº 8062589-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074445-95.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE CHALHUB e como agravada JESSICA LOPES CASSEMIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074445-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE CHALHUB
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: JESSICA LOPES CASSEMIRO
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JORGE CHALHUB, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 0525504-11.2015.8.05.0001, ajuizada por JESSICA LOPES CASSEMIRO, imputou ao agravante o ônus exclusivo de arcar com os honorários periciais, nos seguintes termos (id. 455072566 – autos originários): “[…] O reclamo de do demandado não merece prosperar. O valor da perícia a ser realizada deve levar em consideração a complexidade e as despesas advindas do trabalho a ser desenvolvido pelo perito. No caso concreto, verifica-se que já são alguns os quesitos postos ao perito acerca de suposto e eventual erro médico, pelo qual se requer indenização na monta de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Nessa linha, entendo que o valor equivalente a seis salário mínimos, atende as circunstâncias do caso concreto, revelando-se razoável, devendo o acionado que pediu a realização da prova, realizar o depósito, no prazo de 10 dias. Após realizado o depósito, intime-se o douto perito nomeado para designar data e horário na qual a parte acionante deverá se apresentar para o exame, a fim de se analisar o procedimento médico a que se submeteu a autora, comprometendo-se a entregar o laudo no prazo de 20 dias, nos termos da decisão de ID. 278489883.” Ao arrazoar, arguiu que o valor de honorário arbitrado pelo juízo primevo, encontra-se desproporcional ao valor da ação e que por essa razão merece que tal execução seja revista pelo julgador, a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais condizentes, de maneira proporcional, ao valor referida causa. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, buscou o provimento, reformando-se a decisão vergastada a fim de que a perícia seja custeada pela parte Agravada. Subsidiariamente, requereu que o valor dos honorários periciais fosse rateado entre as partes. No mérito, a reforma da decisão, para que os honorários sejam minorados para o montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo ou valor que entenda justo, até 03 (três) salários mínimo. Deferida a suspensividade, conforme id. 74710936. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões, vide id. 77074313. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074445-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE CHALHUB
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: JESSICA LOPES CASSEMIRO
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Por primeiro, deve-se esclarecer que, tratando-se de ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço médico, à luz do art. 6º, VIII c/c art. 14, §4º, ambos do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor, é dever do fornecedor produzir as provas necessárias ao deslinde da causa, mormente quando, como na espécie, a prova é requerida pelo próprio. No caso em comento, o Agravante requereu a produção de prova pericial, tendo o juízo a quo entendido necessária sua realização. Ocorre que, a irresignação do Agravante é direcionada exclusivamente ao valor dos honorários periciais fixados, quais sejam: 06 (seis) salários-mínimos, conforme proposta acostada na id. 439953756 dos autos originários. Ocorre que, na espécie, a análise do valor da causa apontado na inicial é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), donde se conclui que o valor dos honorários periciais corresponde a mais de 2% (dois por cento) do objeto da perícia. No ponto, não se pode ignorar que as diretrizes para a fixação dos honorários periciais são fixadas pela Resolução n. 232/2016 do CNJ e, no âmbito desta Corte Baiana, pela Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, a qual prevê, in verbis: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. [...] Essa observação é necessária porque na hipótese do consumidor ser vencido, caberá ao estado substituí-lo no pagamento dos honorários do perito desembolsados previamente pelo vencedor. Dessa forma, e considerando os valores fixados no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, conclui-se pela desproporcionalidade do valor dos honorários periciais fixados. Portanto, ainda que se leve em consideração a necessária correção monetária a ser feita sobre esses valores, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela verossimilhança das alegações da Agravante. Entendo, portanto, prudente a redução dos honorários periciais, considerando as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, válida a menção do seguinte trecho do Código de Processo Civil Comentado do autor Theotonio Negrão: […] “Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho” (RT 826/302). V. tb. JTJ 298/455. […] (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51a Edição, São Paulo: Saraiva, 2020, p. 694). Nesta mesma linha de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 7.000,00) E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO DA SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067183-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. I) DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO. Admitido o recurso de agravo de instrumento diante da excepcionalidade do caso, bem como da urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, conforme entendimento esposado no julgamento do RESP 1.704.520 MT, do Superior Tribunal de Justiça. CABIMENTO. II) DO CUSTEIO DO ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DA RES. 232 DO CNJ E RES. CM-03/2011 DO TJBA. A RESOLUÇÃO 232 DO CNJ, de 13/07/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, o valor para o mesmo profissional de saúde é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). […] (TJ-BA - AI: 80252770320198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Execução de título judicial em que as partes divergem quanto ao quantum debeatur, culminando na nomeação de perito contábil pelo juízo de origem, com fixação de honorários periciais em dois salários mínimos, a serem custeados pro rata entre as partes. Questiona-se o valor fixado, em razão da baixa complexidade do cálculo a ser elaborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais arbitrados em dois salários mínimos são compatíveis com a complexidade da perícia contábil e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) determinar se há necessidade de fundamentação específica para fixação de valores superiores aos usualmente aplicados para perícias de baixa complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui discricionariedade para fixar os honorários periciais, mas deve observar os critérios objetivos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e as peculiaridades do caso. A fixação de honorários acima dos parâmetros previstos na referida Resolução exige fundamentação específica, sob pena de vulnerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o cálculo contábil a ser realizado é de baixa complexidade, não havendo justificativa suficiente para a fixação do valor arbitrado em dois salários-mínimos, sendo mais adequado reduzi-lo para um salário-mínimo e meio. A adequação do valor dos honorários periciais resguarda o equilíbrio entre a remuneração do perito e o custo imposto às partes, especialmente em litígios de menor complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido provido em parte. Tese de julgamento: O magistrado deve fundamentar adequadamente a fixação de honorários periciais, especialmente quando arbitra valores superiores aos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. A fixação de honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria e as condições das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062589-37.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024) Diante disso, e considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da modicidade, conclui-se que os honorários periciais fixados na instância de origem mostram-se excessivos frente a complexidade do trabalho realizado e à realidade do feito, razão pela qual impõe-se a sua redução. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR os honorários periciais ao valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074445-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE CHALHUB
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: JESSICA LOPES CASSEMIRO
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
VOTO