PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005755-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS MOREIRA VASCONCELOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio). Servidora Pública Municipal. Lei Municipal nº 061/1992. Requisito temporal cumprido. Ausência de prova do pagamento. Manutenção da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais. Percentual de 20%. Observância do art. 85, §2º, CPC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança proposta por servidora pública estável, admitida em 23/01/1995, para implementar o adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 159 e 163 da Lei Municipal nº 061/1992, bem como pagar as parcelas vencidas e não prescritas. A sentença também concedeu justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: I) saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte autora, diante da impugnação do Município; II) saber se há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, ante o teor da sentença; III) saber se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, diante do cumprimento do requisito temporal;
IV) saber se os honorários sucumbenciais arbitrados em 20% devem ser reduzidos, como pleiteado pelo Apelante.

III. Razões de decidir

3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois a autora comprovou insuficiência financeira, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, CPC).

4. O afastamento da prescrição quinquenal não comporta análise, por ausência de interesse de agir, já que a sentença expressamente limitou a condenação às parcelas não prescritas.

5. O adicional por tempo de serviço é devido, pois a autora cumpriu o requisito temporal previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, incidindo o percentual de 5% sobre o vencimento, inexistindo prova de adimplemento por parte do Município (art. 373, II, CPC).
6. O Município não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, razão pela qual subsiste a condenação.

7. Os honorários advocatícios fixados em 20% observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável sua redução. Percentual inferior resultaria em verba desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1379197/RS).

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 373, II, e 85, §2º. Lei Municipal nº 061/1992, arts. 159, 163 e 165.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1379197/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005755-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS MOREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Lajedo do Tabocal, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, processo nº 8005755-51.2025.8.05.0138, pelo Juízo de Direito da Comarca de Jaguaquara.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 95427657, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva:

Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, a conceder a parte autora, a Sra. RAIMUNDA DE JESUS MOREIRA VASCONCELOS, o adicional por tempo de serviço, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir da data em que completou dez anos de efetivo exercício no serviço público, implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada.

Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. 

Sem custas, conforme disposição legal. 

Decorrido termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (Grifos originais)

 

Em suas razões de apelação, Id. 95427661, impugna, preliminarmente, o Apelante, a assistência judiciária gratuita deferida à Autora e defende a prescrição de todas as parcelas anteriores a 05.09.2020, por ter decorrido mais de cinco anos dos fatos que os teriam gerado.

No mérito, alega a inexistência de previsão legal determinando a incidência do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais do servidor, e a impossibilidade da inclusão na base de cálculos do adicional os benefícios que forem instituídos no curso da lide.

Pede pela minoração da verba honorária.

A Recorrida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados no apelo – Id. 95427666.

O recurso é tempestivo e o Município é isento ao recolhimento das custas.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005755-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS MOREIRA VASCONCELOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço.

Das preliminares.

Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).

Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade da Recorrida. De outro lado, a parte Ré/Recorrente não se desincumbiu de comprovar que a Autora não faria jus ao benefício.

Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto.

No que tange à prescrição quinquenal, falta interesse de agir do Apelante, uma vez que a sentença determinou expressamente que fosse pago à Autora as parcelas devidas e não prescritas.

Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas pelo Recorrente.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito da discussão, observo que o Juízo a quo agiu com acerto, sendo irretocável a sentença por ele proferida.

Tratam os autos de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores não pagos referente ao adicional por tempo de serviço, previsto nos arts. 159 e 163 da Lei Municipal nº 061/1992.

A Autora é funcionária pública estável, estatutária, sendo admitida em 23/01/1995, como se observa dos documentos apresentados ao Id. 95427645 e seguintes.

A controvérsia gira em torno de ser devido ou não o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipais nº 061/1992, e se a municipalidade está efetuando seu pagamento.

Vejamos o teor dos arts. 159 e 163, que trazem o objeto da demanda:

 

Art. 159. Ao funcionário que atender aos requisitos neste Estatuto conceder-se-á adicionais:

I. de função:

II. pela execução do trabalho técnico ou científico;

III. adicional por tempo de serviço;

IV. pelo regime de tempo integral.

 

Art. 163. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante.

§1º. Para cálculo de adicional de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas nos vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2º. O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo e quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.

 

Por sua vez, assim dispõe o art. 165 da citada Lei Municipal:

Artigo 165. A adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o período previsto no artigo 177, desde que reconhecido seu direito por ato do diretor do órgão a cujo quadro pertencer. (sic)

 

O que se extrai da leitura dos citados artigos de lei, é que é devido ao servidor do Município de Lajedo do Tabocal o adicional por tempo de serviço a partir do dia imediato em que completar 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público no percentual de 5% sobre o vencimento.

Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrida cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, considerando que ingressou no serviço público em 23/01/1995.

Não merece guarida as alegações do Ente Municipal acerca da incidência do adicional por tempo de serviço sobre todas as vantagens percebidas pela servidora, uma vez que a sentença não determinou a incidência do quinquênio sobre a totalidade das vantagens recebidas pela Recorrida, mas, em conformidade com o previsto no art. 163 da lei municipal, ou seja, sobre o vencimento.

Ademais, é cediço que o ônus da prova, quanto ao adimplemento de verbas salariais, recai sobre o Apelante, que não apresentou nos autos qualquer comprovação de quitação da verba.

Registre-se que nos contracheques atuais apresentados pela parte Autora com a inicial não consta o pagamento da verba de adicional por tempo de serviço.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, acertada a sentença que determinou o pagamento da verba reclamada.

Neste mesmo sentido é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que ao apreciar processos idênticos assim também se posicionou:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo a implementar o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento da parte autora, nos termos do artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir de 25/01/2005 . A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. O apelo limita-se ao capítulo referente ao percentual dos honorários advocatícios, alegando sua exorbitância e desproporcionalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação observou os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência, aliado ao da causalidade, fundamenta a imposição do ônus de sucumbência à parte vencida, responsabilizando-a pelas despesas do processo em razão da resistência à pretensão autoral. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% atende aos critérios legais estabelecidos pelo art . 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A redução do percentual pleiteada pelo recorrente resultaria em honorários irrisórios, o que afronta o disposto no §2º do art. 85 do CPC, que veda a fixação de verba aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. A jurisprudência do STJ reafirma que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019). IV . DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo remuneração adequada ao trabalho do advogado e vedando valores aviltantes. O princípio da causalidade, em conjunto com o princípio da sucumbência, impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos do processo, incluindo honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 61/1992, art. 163. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07/11/2019. (TJ-BA - Apelação: 80032491020228050138, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO . ART. 163 DA LEI MUNICIPAL 061/1992. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR, NA FORMA DETERMINADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80036238920238050138, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL . PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jaguaquara – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n .º 8001452-38.2018.8.05 .0138, julgou procedente a ação condenando “o Município de Lajedo do Tabocal a pagar a autora o adicional pleiteado do quinquênio vencido e não pago, bem como as diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescritível, acrescidos de juros de mora, com correção monetária pelo INPC, devendo ser descontada a contribuição previdenciária da referida verba salarial, incorporando-os ainda sob os vencimentos da autora, a razão de 5% (cinco por cento) referente ao adicional requerido”. 2 – Cumpre destacar que a Lei n.º 061/1992 do Município de Lajedo do Tabocal, disciplina em seu artigo 163 os critérios autorizadores do quinquênio. 3 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelada cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, considerando que ingressou no serviço público em 08/06/1992 (ID 47385127) . 4 – Ressalta-se que, apesar das alegações do Município Apelante, a sentença não determinou incidência do quinquênio sobre a totalidade das vantagens recebidas pela Apelada, mas apenas sobre o vencimento, nos termos da legislação municipal. 5 - A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautada na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 6 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei de cunho vinculante para o administrador. 7 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade . A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 8 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 9 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. 10 – Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80014523820188050138, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

 

No que tange ao pedido de redução da verba honorária de sucumbência, melhor sorte não assiste ao Apelante, uma vez que O princípio da sucumbência, combinado com o da causalidade, determina que a parte que perde a ação deve arcar com as despesas do processo, pois foi quem deu causa à demanda ao resistir ao pedido da parte autora. Os honorários fixados em 20% estão de acordo com as regras do art. 85, §2º, do CPC, que exige a análise do cuidado do advogado, da importância do caso, do trabalho realizado e do tempo dedicado. Reduzir esse percentual, como pede o recorrente, deixaria os honorários muito baixos, contrariando o próprio §2º do art. 85 do CPC, que não permite fixação de valores desproporcionais ou que desvalorizem o trabalho da advocacia. O STJ também entende que os honorários devem ser suficientes para remunerar o advogado de maneira adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgInt no AREsp 1379197/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019).

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.

Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que foi fixada em percentual máximo na sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator