PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012410-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida pelo ente público após intimação específica para regularização do polo passivo.

II. Questão em discussão

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno impugnam adequadamente o fundamento da decisão agravada; (ii) saber se a extinção da execução fiscal exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (iii) saber se incide a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (iv) saber se a ausência de indicação do CPF do executado, não regularizada após intimação, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) saber se a aplicação dessa norma aos processos em curso viola a legislação federal, a autonomia municipal ou os entendimentos firmados na Súmula nº 558 e no Tema Repetitivo nº 876 do STJ.

III. Razões de decidir

  1. Embora parte das razões recursais esteja dissociada do fundamento da decisão agravada, o Município impugnou minimamente o núcleo do pronunciamento recorrido ao sustentar que a indicação do CPF não constitui requisito da execução fiscal e que ato normativo do CNJ não poderia estabelecer exigência não prevista em lei federal.
  2. A execução fiscal não foi extinta em razão do baixo valor do crédito, da ausência de interesse de agir, do abandono da causa ou da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. São impertinentes, portanto, os argumentos relacionados ao Tema nº 1.184 do STF, à legislação municipal sobre cobrança de créditos de baixo valor e à autonomia do ente público para estabelecer sua política fiscal.
  3. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. A extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV, não depende dessa providência.
  4. O Município foi regularmente intimado, por intermédio de sua representação judicial, para informar o CPF do executado, mas permaneceu inerte. Não foi demonstrado vício concreto na comunicação processual.
  5. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica ao caso, pois disciplina a suspensão da execução quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens penhoráveis. A extinção examinada decorreu da ausência de dado cadastral necessário à adequada identificação do executado.
  6. A Súmula nº 558 e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ foram formados em contexto normativo anterior à inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024. Os precedentes afastam o indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de CPF ou CNPJ, mas não impedem a aplicação da disciplina procedimental superveniente, especialmente quando a Fazenda Pública permanece inerte após intimação para sanar o vício.
  7. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e estabelece a incidência da regra em qualquer fase do processo.
  8. A exigência do dado cadastral assegura a correta individualização do devedor e viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização, citação e pesquisa patrimonial. Incumbe ao ente tributante obter os elementos necessários à identificação da pessoa contra a qual pretende direcionar atos executivos.
  9. A aplicação da norma aos processos em curso não configura retroatividade vedada. As normas processuais possuem aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais já praticados.
  10. A disciplina estabelecida pelo CNJ não viola a autonomia municipal, não extingue o crédito tributário e não interfere na competência do ente federado para instituir sua política administrativa de cobrança. A norma limita-se a regulamentar o processamento eficiente das execuções fiscais perante o Poder Judiciário.
  11. A extinção sem resolução do mérito não afeta a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito. Regularizada a identificação do executado, admite-se o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de advogado pela parte executada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida pela Fazenda Pública após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica à extinção fundada no inciso IV do mesmo artigo. 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive às execuções ajuizadas antes da Resolução CNJ nº 617/2025. 4. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui disciplina de natureza procedimental e não viola a autonomia do ente federado nem extingue o crédito tributário.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, III e IV, e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 6º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558; STJ, Tema Repetitivo nº 876; STF, Tema nº 1.184; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicada em 07.05.2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012410-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


A decisão agravada consignou que a extinção decorreu da ausência de indicação do CPF da parte executada, dado considerado indispensável ao regular processamento da execução fiscal pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, apesar de o Município ter sido previamente intimado para suprir a irregularidade.


Nas razões recursais, o agravante sustenta que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 6º não exige a indicação do CPF ou do endereço do executado como requisito da petição inicial.


Invoca o art. 202 do Código Tributário Nacional, a Súmula nº 558 e o Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a ausência de CPF ou CNPJ não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo.


Alega, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode prevalecer sobre a legislação federal e sobre a Lei Municipal nº 166/2023, que teria estabelecido parâmetro próprio para o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor.


Afirma ser inviável a aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente à edição desses atos.


Suscita nulidade por ausência de intimação pessoal da representação judicial do Município, ao argumento de que a extinção por abandono da causa exige a observância dos arts. 183, § 1º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 25 da Lei nº 6.830/1980.


Sustenta, por fim, que, diante da impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.


Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC.



Salvador, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012410-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar se a ausência de indicação do CPF do executado, não suprida após a intimação do Município, autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.


Embora parte significativa das razões recursais esteja dissociada do fundamento adotado na decisão monocrática, por abordar a extinção de execução fiscal de baixo valor, a aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a autonomia municipal, o abandono da causa e a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o agravante impugna minimamente o núcleo do pronunciamento recorrido, ao sustentar que a indicação do CPF do executado não constitui requisito da execução fiscal e que ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não poderia estabelecer exigência não prevista na legislação federal.


Inicialmente, cumpre delimitar o fundamento efetivamente adotado no pronunciamento agravado.


A execução fiscal não foi extinta em razão do reduzido valor do crédito, da ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, do abandono da causa ou da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.


A decisão monocrática manteve a sentença porque o Município não informou o CPF da parte executada, apesar de previamente intimado para regularizar a qualificação do polo passivo, incidindo o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.


Mostram-se, por conseguinte, impertinentes os argumentos referentes ao limite de R$ 10.000,00, à Lei Municipal nº 166/2023, à autonomia do ente federado para definir os créditos considerados de baixo valor e à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.


A legislação municipal invocada disciplina a política administrativa de cobrança e o valor a partir do qual o ente público considera conveniente o ajuizamento ou o prosseguimento das execuções fiscais. A controvérsia destes autos, diversamente, refere-se à adequada identificação da parte executada e à regularidade do processamento da demanda judicial.


Também não prospera a alegação de nulidade por ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.


A sentença não extinguiu o processo por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.


A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, refere-se expressamente às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não alcançando a extinção fundada no inciso IV.


O precedente invocado pelo agravante, proferido na Apelação nº 8003452-54.2020.8.05.0004, não se aplica ao caso, pois examina sentença de extinção por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, situação distinta da ora analisada.


No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o Município foi regularmente intimado, por intermédio de sua representação judicial, para informar o CPF do executado, mas não supriu a irregularidade.


O agravante não demonstra vício concreto na comunicação processual nem apresenta elemento capaz de afastar essa premissa. Limita-se a sustentar, de modo genérico, a necessidade da intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC, dispositivo inaplicável ao fundamento extintivo efetivamente adotado.


Não se aplica, igualmente, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


O referido dispositivo disciplina a suspensão da execução quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso, a extinção não decorreu da frustração das diligências de citação ou de pesquisa patrimonial, mas da ausência de dado cadastral reputado indispensável à identificação do executado e ao regular desenvolvimento do processo.


Superadas essas questões, passa-se ao exame da obrigatoriedade de indicação do CPF.


É certo que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal e que a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:


“A petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”


O entendimento também foi consolidado no julgamento do Tema nº 876 dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que a indicação do CPF ou CNPJ do devedor não constitui requisito previsto no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais.


Esses precedentes, contudo, foram formados em contexto normativo anterior à inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024.


A Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, acrescentou o referido dispositivo, nos seguintes termos:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


Ao responder à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do crédito, por comprometer a identificação segura do devedor e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa cadastral e patrimonial.


A indicação do CPF não constitui, no processo eletrônico contemporâneo, mera formalidade desprovida de finalidade prática. O dado permite a adequada individualização da parte executada e viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização, citação e constrição patrimonial, reduzindo o risco de que os atos executivos sejam direcionados a pessoa diversa daquela responsável pelo débito.


Não se trata, portanto, de simples indeferimento da petição inicial com fundamento em requisito extraído subsidiariamente do Código de Processo Civil, situação examinada pela Súmula nº 558 e pelo Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça.


Cuida-se da aplicação de norma administrativa superveniente, especificamente destinada ao processamento das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, que determina expressamente a extinção dos feitos sem indicação do CPF ou CNPJ e estabelece sua incidência em qualquer fase processual.


A hipótese concreta apresenta, ainda, circunstância que reforça a distinção, pois o processo não foi extinto imediatamente em razão da deficiência originária da petição inicial. O Município foi previamente intimado para suprir a ausência do CPF e, mesmo assim, não apresentou o dado necessário ao prosseguimento da execução.


Nesse sentido, esta Corte já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0504225-84.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização, nos termos das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado configura vício apto a ensejar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025 podem fundamentar a exigência desse dado como pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui dado essencial à adequada individualização do polo passivo e à viabilização de diligências eficazes de localização e constrição patrimonial. A ausência desse dado compromete a efetividade da execução fiscal, sobretudo quando frustradas tentativas de citação e de localização por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a obrigatoriedade da indicação do CPF/CNPJ, autorizando a extinção do feito quando inviabilizados atos essenciais. A extinção não decorre de indeferimento liminar, mas da inércia da Fazenda Pública após intimação específica para suprir vício sanável indispensável ao prosseguimento do feito. A diligência para obtenção de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis pode ser realizada diretamente pela exequente, não havendo violação ao dever de cooperação judicial. A ausência de regularização do vício configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido da execução fiscal, especialmente quando necessária à realização de diligências patrimoniais. 2. A inércia da Fazenda Pública em suprir a ausência de qualificação do executado, após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As Resoluções do CNJ podem estabelecer diretrizes procedimentais voltadas à efetividade da execução fiscal, inclusive quanto à exigência de dados mínimos para o processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, §1º, 485, IV, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA, e como apelada VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504225-84.2016.8.05.0113,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 07/05/2026 )


As normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos anteriormente praticados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil.


A incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre execução já ajuizada não configura retroatividade vedada, mas aplicação imediata da disciplina procedimental vigente no momento da decisão.


O próprio parágrafo único do dispositivo determina sua incidência em qualquer fase do processo, afastando a alegação de que a regra somente poderia alcançar execuções distribuídas após a publicação da Resolução CNJ nº 617/2025.


Também não há violação à autonomia municipal.


O ente federado permanece competente para constituir, inscrever, protestar, parcelar, transacionar e cobrar administrativamente seus créditos, bem como para estabelecer, nos limites constitucionais e legais, sua política fiscal.


A norma do Conselho Nacional de Justiça não extingue o crédito tributário, não concede remissão e não interfere na competência municipal para definir os critérios administrativos de cobrança. Limita-se a disciplinar requisito relacionado ao processamento eficiente das execuções perante o Poder Judiciário.


Ademais, a obtenção dos dados cadastrais necessários à correta identificação dos contribuintes insere-se entre as providências administrativas que incumbem ao próprio ente tributante. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de identificar a pessoa contra a qual a Fazenda Pública pretende direcionar atos de citação e constrição patrimonial.


A extinção processual não alcança a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito tributário. Regularizada a identificação do executado, permanece possível o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.


Desse modo, os argumentos apresentados no agravo interno não afastam o fundamento adotado na decisão monocrática, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação.


Incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de advogado pela parte executada.


Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora