PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-70.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: WALDIRENE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 777/2016. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS ACIMA DO PISO NACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camacan contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/ Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Waldirene Oliveira Santos e outros, servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias. A sentença reconheceu o direito dos autores ao reajuste de 11,28% previsto na Lei Municipal nº 777/2016, com pagamento das diferenças salariais e reflexos no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação, observando-se o piso nacional estabelecido nas Leis Federais nº 11.350/2006, nº 13.708/2018 e na EC nº 120/2022.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, servidores estatutários do Município, fazem jus ao reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos e reajustes desses agentes é exclusiva da União.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A Lei Municipal nº 595/2007 (ID 88509737), que criou os cargos em questão, determinou que os servidores seriam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camacan (Lei nº 488/2002), evidenciando o vínculo estatutário com o ente municipal.

 

4. A Lei Municipal nº 777/2016 (ID 88509736) concedeu reajuste salarial aos “servidores efetivos e concursados do poder executivo municipal”, sem ressalvar os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, sendo aplicável aos autores da ação.

 

5. A instituição de piso salarial nacional para a categoria não impede os Municípios de fixarem vencimentos superiores, conforme sua autonomia constitucional (CF/1988, arts. 18, 29, 30, I e 61, § 1º, II, a e c).

 

6. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 1.132 (RE 1.279.765/BA), reconhece que cabe à União arcar com o ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação municipal, mas preserva a competência do Município para legislar e fixar vencimentos superiores.

 

7. O princípio da legalidade impõe ao Município a observância da própria legislação vigente à época dos fatos (art. 37, caput, da CF), não podendo se eximir do cumprimento da Lei Municipal nº 777/2016 sob a alegação de repasse federal insuficiente.

 

8. A sentença limitou corretamente o alcance do reajuste, condicionando-o ao respeito ao piso nacional e à responsabilidade da União pela parcela que lhe compete, conforme fixado na jurisprudência do STF.

 

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 29, 30, I, 37, caput, 61, § 1º, II, a e c, e 198, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, 496, I e § 3º; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 595/2007; Lei Municipal nº 777/2016; EC nº 63/2010; EC nº 120/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA (Tema 1132), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 19.10.2023, DJe 19.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001250-70.2018.8.05.0038, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMACAN e apelada WALDIRENE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-70.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: WALDIRENE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 88510173) interposta por MUNICÍPIO DE CAMACAN contra a r. sentença (ID 88510170), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de nº 8001250-70.2018.8.05.0038, ajuizada por WALDIRENE OLIVEIRA SANTOS e outros em face do Município ora Apelante.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 88510173), acrescentando que os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes e o dispositivo lavrado, em resumo, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de:

 

a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022;

 

b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas.

 

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

 

Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC).


Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Fica consignado 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Nelson Martins – OAB/BA 30.416 e 40% (quarenta por cento) de Valter Ribeiro – OAB/BA 54.987.

 

Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC).

 

Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

 

ID. 191989402: Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, pois não foram juntados os respectivos contratos, devendo ser formulado o pedido, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. 

 

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem afastou as defesas processuais suscitadas, consignando que a vedação do art. 21, Parágrafo Único, da LRF não se aplica ao caso, e que a alegação de extrapolação do limite prudencial não impede o cumprimento de lei de revisão geral anual. No mérito, reconheceu o direito dos Autores/Apelados ao reajuste de 11,28% previsto na Lei Municipal nº 777/2016, uma vez que são servidores estatutários e a lei local não contrariava o piso federal à época, devendo a legislação municipal ser aplicada até a superveniência e observância do piso nacional determinado pela legislação federal e EC nº 120/2022 (dois salários mínimos).

 

Irresignado(a), o(a) Apelante MUNICÍPIO DE CAMACAN interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88510173). Em suas razões, sustenta que os REQUERENTES são regulados pela Lei Federal nº11.350/06, bem ainda que as despesas com contratação dos REQUERENTES são de exclusiva responsabilidade do Governo Federal, pois trata-se de um programa da União com participação dos municípios, ou seja, é a União quem determina o valor da remuneração dos REQUERENTES, valor este repassado aos municípios, que por sua vez se responsabilizam apenas pelos demais encargos patronais.

 

Acresce que, em agosto de 2018, fora promulgada a Lei nº13.708/2018, escalonando os valores das remunerações dos REQUERENTES, bem como seus reajustes anuais, valores estes que são repassados aos municípios em 13 parcelas anuais (custeio de salário e 13º), de acordo com a quantidade de agentes declarado/cadastrados pelo município e em pleno exercício.

 

Defende que não incumbe ao município REQUERIDO a obrigação de reajustar a remuneração dos REQUERENTES, eis que deve ser observado o quanto determinado e repassado pelo Governo Federal, assegurando aos REQUERENTES a aplicação do escalonamento da lei supracitada.

 

Argumenta que a lei municipal nº777/2016 que esta é voltada aos servidores públicos municipais custeado com recursos do próprio município, independente da existência de programas para seu financiamento como no caso dos RECORRIDOS.

 

Conclui que a responsabilidade financeira para pagamento dos vencimentos dos RECORRIDOS (inclusive eventual reajuste) é do governo federal tendo o município apenas uma contrapartida com as demais despesas. No entanto, no que atine a fixação dos vencimentos dos agentes cabe exclusivamente à União que os fixa conforme seu planejamento financeiro.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

 

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao ID 88510176.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-70.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: WALDIRENE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso de Apelação interposto, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne do mérito recursal cinge-se em definir se o reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016 aos "servidores efetivos e concursados" se aplica aos Apelados (Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias), bem ainda se a remuneração destes é de responsabilidade exclusiva da União.

 

O Apelante defende que o custeio da remuneração dos Agentes de Saúde é de responsabilidade da União, e que a Lei Municipal nº 777/2016 é destinada a servidores custeados com recursos próprios.

 

Contudo, a Lei Municipal nº 595/2007 (ID 88509737), que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Camacan, estabeleceu, em seu art. 2º, que esses cargos seriam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camacan (Lei nº 488/2002). Portanto, os Apelados possuem vínculo estatutário com o Município.

 

Por sua vez, a Lei Municipal nº 777/2016 (ID 88509736) é expressa em conceder o reajuste salarial aos "servidores efetivos e concursados do poder executivo municipal de Camacan - Bahia", sem qualquer ressalva ou exclusão para os Agentes de Saúde.

 

Registre-se, por oportuno, que o piso nacionalmente estabelecido para a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias é fruto da Emenda Constitucional nº 63/2010, que modificou a redação do art. 198, §5º, da Constituição Federal, o qual passou a estabelecer que lei federal versaria não apenas sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, mas também acerca do piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os Planos de Carreira destes:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

[...]

 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 

Assim, a Lei nº 12.994/2014, ao dar efetividade o mandamento constitucional, acresceu à Lei nº 11.350/2006 o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), conforme o seu art. 9º-A, §1º:

 

"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

Note-se, no entanto, que o legislador federal, a par de ter estabelecido um patamar remuneratório mínimo para a carreira dos apelados, não limitou a atuação dos Municípios (e dos demais entes políticos) que pretendessem estabelecer piso remuneratório maior para a categoria, o que atentaria, por evidente, contra a autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização de seus serviços e a definição do regime jurídico e da remuneração de seus servidores (art. 18, 29, 30, I, 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988).

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.132 (RE 1.279.765/BA), ao fixar a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, deixou evidente a autonomia dos municípios para legislar de acordo com a autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024)

 

Nesse contexto, embora a União seja responsável por custear o piso nacional, isso não desobriga o Município de cumprir sua própria lei local (Lei Municipal nº 777/2016) no período em que esta concedeu o reajuste, especialmente porque o Município é o ente empregador direto, e a Lei Municipal em questão é de março de 2016, anterior, portanto, à lei federal de escalonamento do piso mencionada nas razões da apelação (Lei nº 13.708/2018).

 

O princípio da legalidade (Art. 37, caput, da CF) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei. Havendo lei municipal concedendo o reajuste salarial sem ressalvas, e sendo os Apelados servidores efetivos, o Município é obrigado a conceder-lhes o benefício.

 

A sentença, ao reconhecer o direito ao reajuste com base na lei municipal e ressalvar que este deve observar o piso mínimo nacional e seus custeios federais, agiu em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência do STF.

 

Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública municipal, inviável a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a definição do percentual somente ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239