PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000041-04.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS do FORO da comarca de UBAITABA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUANA VASCONCELOS MACIEL e outros
Advogado(s):MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS

*** E

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. INVESTIDURA. CONVOCAÇÃO NEGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. MANUTENÇÃO.

I – Uma vez formalizadas a nomeação e a posse decorrentes de aprovação em concurso, o direito ao exercício do cargo torna-se subjetivo, admitindo-se o impedimento apenas mediante ato administrativo devidamente motivado.

II – Alegações genéricas de impedimento fiscal, irregularidade no certame ou abandono funcional não afastam o dever de investidura, quando desacompanhadas de prova documental ou de procedimento administrativo idôneo.

III – Não configurada afronta às restrições da Lei 9.504/1997 ou da Lei Complementar 101/2000, impõe-se a investidura da impetrante no cargo.

SEGURANÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000041-04.2017.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Interessados o MUNICIPIO DE GONGOGI e LUANA VASCONCELOS MACIEL, e como Remetente JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBAITABA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.


Sala das Sessões, 

 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000041-04.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS do FORO da comarca de UBAITABA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUANA VASCONCELOS MACIEL e outros
Advogado(s): MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS

*** E

RELATÓRIO

 

LUANA VASCONCELOS MACIEL impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE GONGOGI, que teria indevidamente obstado o exercício do cargo público para o qual fora validamente nomeada e empossada.

 

Relatou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 001/2016, tendo cumprido todas as fases do certame, o qual foi homologado antes do período vedado pela legislação eleitoral.


Afirmou que recebeu o termo de posse em 29/12/2016, junto com os demais candidatos aprovados, porém, decorrido mais de um mês, o atual Chefe do Executivo deixou de promover sua convocação para o efetivo exercício do cargo, impedindo-a de assumir as funções inerentes ao posto.


Alegou que a referida conduta ofendeu direito líquido e certo decorrente da aprovação no certame, da investidura regular e da observância ao princípio da legalidade.


Pediu a concessão da gratuidade da justiça e de liminar, para determinar sua imediata convocação e o exercício do cargo, com atribuição dos efeitos financeiros correspondentes. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.


Instruiu a petição inicial com cópia do edital de n.º 01/2016 (ID 87195218) e Termo de Posse (ID 87195223).


Citada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 87195230), nas quais alegou, em síntese, que as leis de regência do mandado de segurança impedem ou limitam a concessão de liminar destinada a determinar posse, pagamento ou criação de despesa com pessoal, sustentando que eventual concessão da ordem somente poderia produzir efeitos após o trânsito em julgado ou sob efeito suspensivo do recurso.


Afirmou, ainda, a existência de ações coletivas e declaratórias em trâmite na mesma Comarca, envolvendo matéria semelhante, e afirmou que as nomeações realizadas no final da gestão anterior seriam nulas por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da extrapolação do limite de gastos com pessoal e da situação financeira crítica do Município.


Pediu a suspensão ou extinção do mandado de segurança em razão das preliminares invocadas, a denunciação da lide do ex-prefeito responsável pelas nomeações e, no mérito, a denegação da ordem.


Em réplica, a parte impetrante reiterou sua pretensão.


A liminar foi deferida sob ID 8795243.


A parte ré comunicou o cumprimento da liminar sob ID 87195247.


Instado a se manifestar, o Ministério público opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda do objeto.


Sobreveio sentença (ID 87195254), na qual a foi concedida a segurança, determinando ao Município que mantenha definitivamente a impetrante no posto de trabalho.


Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Superior Instância em reexame necessário e, uma vez distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria.


Reexame Necessário apto a julgamento, encaminho-o à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000041-04.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS do FORO da comarca de UBAITABA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUANA VASCONCELOS MACIEL e outros
Advogado(s): MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS

 

*** E

VOTO

 

Submete-se ao necessário reexame desta Corte a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante, determinando à parte ré a manutenção da nomeação e a convocação da servidora para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos do edital do certame e do termo de posse expedido.


Presentes os requisitos de admissibilidade do necessário reexame, dele conheço.


Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.


O artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, de igual modo, prevê:


“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


O direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.


Trata-se de via especialíssima, cuja prova deve vir pré-constituída, apta a demonstrar de plano o direito líquido e certo invocado, não sendo permitida dilação probatória.


No caso dos autos, versa a demanda sobre ilegalidade no ato administrativo que teria obstado o exercício do cargo público para o qual a impetrante fora aprovada, nomeada e empossada.


Do exame da prova documental juntada, verifica-se que o concurso público foi instaurado pelo Edital n.º 001/2016, regularmente homologado, e que a impetrante foi aprovada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido emitido o termo de posse em 29/12/2016, formalizando a respectiva investidura.


Tem-se, ainda, que, apesar da nomeação e posse, a Administração Municipal não promoveu a convocação da impetrante para o exercício das funções inerentes ao posto, deixando de assegurar o ingresso em atividade, mesmo após o decurso do lapso regulamentar previsto para apresentação ao serviço.


A autoridade reconheceu a nomeação e a posse, mas afirmou haver impedimento ao exercício por razões fiscais e eventuais irregularidades no certame, sem, porém, apresentar prova de processo administrativo destinado a invalidar ou revogar o ato de provimento.


Tampouco há registro documental que demonstre impedimento material contemporâneo, apto a afastar a investidura então perfectibilizada.


Como se extrai da Lei n.º 9.504/1997, o art. 73, V, “c”, excepciona expressamente da vedação eleitoral as nomeações oriundas de concursos públicos homologados antes do marco temporal dos três meses que antecedem o pleito, não havendo notícia, no caso concreto, de descumprimento desse requisito. Assim, o provimento levado a efeito não se encontra alcançado pela restrição eleitoral invocada pela autoridade impetrada.


Ressalte-se, ainda, que a simples consumação da investidura não conduz, automática ou presumidamente, ao aumento de despesa pessoal vedado no art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000.


A vedação prevista no dispositivo exige análise contábil concreta, aferida a partir da evolução da despesa do ente federativo, considerando-se a média dos meses anteriores ao ato impugnado, bem como a existência de cargos vagos e previsão orçamentária.


Além disso, não houve comprovação, pela autoridade impetrada, de que a nomeação examinada acarretou aumento real da despesa com pessoal, tampouco há demonstração de que os limites legais estavam superados de forma que inviabilizasse o ingresso da impetrante no exercício do cargo.


Em situações como a dos autos, tem-se entendido que, havendo concurso homologado dentro das balizas legais e cargos vagos disponíveis, a nomeação se insere na margem ordinária de movimentação de pessoal da Administração e não afronta, por si só, o parágrafo único do art. 21 da LRF.


Em outros termos, a restrição fiscal não pode servir como justificativa abstrata para obstar o ingresso em exercício de servidor regularmente investido no cargo para o qual foi aprovado, nomeado e empossado.


Nesse sentido, cita-se judiciosa ementa:


“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR DOS CLASSIFICÁVEIS. NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR ATO DE EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO EM RESPEITO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL PERTINENTE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MULTA PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE, DO STJ E DO STF. decisão ilíquida. Honorários sucumbenciais. FIXAÇÃO SOMENTE NA fase de LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

[...]

2. A autora fora nomeada e empossada no cargo público e, posteriormente, o ente municipal, após instaurar procedimento administrativo, exonerou a servidora sob o argumento de ilegalidade no ato por ofensa à Lei Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal.

3. No entanto, da análise dos autos, observa-se que o certame fora homologado antes dos 3 (três) meses que antecederam o período eleitoral de 2016, sendo, portanto, o caso de aplicação da exceção prevista no art. 73, V, alínea c da Lei nº 9.504/97.

4. No que concerne à alegada indisponibilidade orçamentária e financeira do ente, o Superior Tribunal de Justiça compreende que tal argumento não se afigura apto a obstar o direito vindicado, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações, não havendo nos autos circunstância capaz de excepcionar a aplicação de tal raciocínio.

5. O STJ já decidiu que ‘A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.’ ( RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).

[...] Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.”

(TJ-CE - APL: 00046853520178060059 CE 0004685-35.2017.8.06 .0059, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020)


Por fim, a alegação de abandono não subsiste, pois, conforme a narrativa e a prova documental juntada, não há notícia de convocação formal para início de exercício, ônus que competia à Administração após a consumação do provimento.


Proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é a confirmação da sentença submetida ao necessário reexame em todos os seus termos.


Nesses termos, CONFIRMO A SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME.

 

É o voto.


Sala das Sessões, 



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI.

RELATORA