PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-96.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO NEVES DOMINGUES e outros (3)
Advogado(s): MARINA DIAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA 298/STJ. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução de Cédula de Crédito Rural. Apelantes alegam nulidade de citação por WhatsApp, cerceamento de defesa e direito subjetivo ao alongamento da dívida rural.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado, apesar do pedido de prova pericial; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298/STJ, em razão de frustração de safra e impactos da pandemia de COVID-19.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo dos executados (art. 239, §1º, CPC), com a apresentação tempestiva e integral de sua defesa (Embargos à Execução), supre qualquer eventual vício no ato citatório, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo.

4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 89265843), permanece inerte, operando-se a preclusão temporal do direito à produção de prova pericial (ID 89265846).

5. O alongamento de dívida rural é direito subjetivo do devedor, mas condicionado ao preenchimento dos requisitos legais ("nos termos da lei"), conforme dispõe a Súmula 298 do STJ e a jurisprudência consolidada daquela Corte (AgRg no REsp 1252806/SP).

6. A análise do preenchimento dos requisitos é matéria fático-probatória, e os Apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, nem comprovaram o prévio pedido administrativo ou a recusa injustificada da instituição financeira, conforme exigido pela sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre eventuais nulidades do ato citatório, conforme art. 239, §1º, CPC, quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2. O direito ao alongamento de dívida rural, embora subjetivo (Súmula 298/STJ), depende de comprovação fática dos requisitos legais, não podendo ser presumido. 3. Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa precluir a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgRg no REsp 1252806/SP.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001018-96.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante FABIO NEVES DOMINGUES E OUTROS (3) e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-96.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO NEVES DOMINGUES e outros (3)
Advogado(s): MARINA DIAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89265849, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89265850) interposta por FABIO NEVES DOMINGUES, SANDRA DA SILVA ROCHA DOMINGUES, LUIZ CARLOS BRITO GALDINO e FABIANA NEVES DOMINGUES GALDINO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito executado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça DEFERIDA pelo Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8006003-48.2022.8.05.0000, julgado em 21/09/2022.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: embora o alongamento seja direito do devedor, sua concessão depende do cumprimento de requisitos específicos. Os embargantes não comprovaram: (i) pedido administrativo formal de alongamento dentro do prazo legal; (ii) documentação técnica que comprove frustração de safra ou prejuízos específicos da COVID-19; (iii) enquadramento nos requisitos das resoluções invocadas; (iv) negativa injustificada por parte da instituição financeira.

A simples alegação de direito ao alongamento, sem comprovação dos requisitos legais, não torna inexigível o título executivo.

Em suas razões recursais (ID 89265850), os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da citação. Alegam que o ato foi realizado exclusivamente via WhatsApp, sem a comprovação inequívoca da identidade do citando, como foto individual e confirmação escrita, tratando-se de certidão unilateral do oficial de justiça.

No mérito, defendem a inexigibilidade do título executivo. Argumentam que a sentença desconsiderou o relatório técnico de supervisão agrícola juntado (ID 89264152), o qual atestaria prejuízos significativos à produção por fatores climáticos e pela pandemia da COVID-19.

Invocam o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do STJ, sustentando não se tratar de mera faculdade da instituição financeira, mas de um direito do devedor.

Apontam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o indeferimento do pedido sob o fundamento de "ausência de prova" ignorou o requerimento expresso pela produção de prova pericial, que entendem ser o meio adequado para comprovar a situação fática.

Discorrem sobre a natureza pública das normas de crédito rural, defendendo que seu descumprimento, ao negar a renegociação prevista em lei, viola a função social do contrato e torna o crédito inexigível.

Por fim, com base no direito ao alongamento, requerem a suspensão da execução até o julgamento final da pretensão de prorrogação do débito.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 89265849). 

Intimado, o Apelado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 89265853), defendendo a validade da citação, a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida, a regularidade do título e, ao final, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-96.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO NEVES DOMINGUES e outros (3)
Advogado(s): MARINA DIAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando as teses de nulidade da citação, cerceamento de defesa e, principalmente, o direito ao alongamento da dívida rural.

Analiso, pois, individualmente, as insurgências recursais.

Os Apelantes iniciam sua insurgência alegando a nulidade da citação, que teria ocorrido exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, sem os requisitos de autenticação necessários.

A tese não merece prosperar.

O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo efetivo para a parte que a alega.

No caso em tela, o juízo a quo foi preciso ao fundamentar a rejeição da preliminar, nos seguintes termos:

"No caso, o ato foi válido e ainda que não tivesse sido, os embargantes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa tempestiva, o que convalidaria eventual vício na citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC."

De fato, independentemente da discussão acerca da validade da citação por aplicativo de mensagens no caso concreto, os Apelantes compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram sua defesa (Embargos à Execução, ID 89264146) de forma completa e tempestiva.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado, nos exatos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre qualquer vício ou falta de citação. Tendo os Apelantes exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em qualquer prejuízo processual e, por conseguinte, em nulidade.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, os Apelantes concentram sua tese na inexigibilidade do título, decorrente de um suposto direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, e acusam a sentença de cerceamento de defesa por não ter deferido a prova pericial.

A análise das duas questões (processual e de mérito) está intrinsecamente ligada, pois a sentença julgou o mérito com base justamente na ausência de provas.

A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.

Analisando detidamente a marcha processual, verifico que o juízo de primeiro grau, após a impugnação aos embargos pelo Banco (ID 89264164), proferiu decisão de saneamento (ID 89265843), na qual intimou expressamente ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência.

O Banco Apelado manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (ID 89265845).

Os Apelantes, contudo, permaneceram inertes. A certidão de ID 89265846 atesta de forma inequívoca que "SO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ".

Dessa forma, ao deixar transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, os Apelantes abdicaram da oportunidade de requerer a prova pericial que, somente agora, em sede de apelação, alegam ser indispensável. Operou-se, inequivocamente, a preclusão do direito à produção de novas provas.

Não pode a parte alegar cerceamento de defesa quando ela própria deu causa ao julgamento antecipado da lide, ao não se manifestar no momento processual oportuno. A sentença, ao registrar que "Intimadas para especificarem novas provas a produzir, as partes nada requereram", apenas constatou a realidade dos autos.

Superada a questão processual, passo ao mérito do direito ao alongamento.

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos Apelantes, de fato consolida o entendimento de que "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor...".

Contudo, a própria súmula conclui: "...nos termos da lei".

Não se trata, portanto, de um direito automático ou incondicionado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a própria Súmula 298/STJ, já pacificou o entendimento de que o direito subjetivo do devedor depende da efetiva comprovação dos requisitos legais. Nesse sentido, o AgRg no REsp 1252806/SP, que, embora reafirme o direito subjetivo, condiciona a sua aplicação à "prévia verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício".

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA . COOPERATIVA. LEI N. 9.138/1995 . APLICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 298/STJ . EXTENSÃO AO PESA. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA E PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. O pedido de alongamento de dívida originária de crédito rural fornecido por cooperativa não impede a incidência da Lei n. 9.138/1995 . Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 2. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula n . 298/STJ). 3. Há direito subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos agrícolas sujeitos ao PESA, condicionado à aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional, a serem entregues ao credor em garantia do principal, após a aceitação do pedido pela instituição financeira, isto é, mediante prévia verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4 . Inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa ao descumprimento dos requisitos para requerer a securitização da dívida, pois a alteração do desfecho conferido ao processo exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1252806 SP 2011/0085320-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

A análise sobre o preenchimento de tais requisitos é matéria eminentemente fático-probatória, que cabe às instâncias ordinárias.

O juízo a quo analisou corretamente a questão, pontuando que a concessão do alongamento depende do cumprimento de requisitos específicos, os quais não foram demonstrados pelos Apelantes. As Resoluções BACEN 4.801/2020 e 4.802/2020, que tratam da prorrogação em virtude da COVID-19 e de seca/estiagem, exigem requisitos mínimos para sua aplicação.

Conforme bem destacado na sentença, os Apelantes, que tinham o ônus probatório, não comprovaram nos autos: a) ter realizado o pedido administrativo formal de alongamento dentro do prazo legal; b) ter havido uma negativa injustificada por parte da instituição financeira; c) o enquadramento fático nas resoluções invocadas (como, por exemplo, a decretação de emergência no município, exigida pela Res. 4.802/2020).

O relatório técnico juntado na inicial (ID 89264152), além de ser uma prova unilateral, não é suficiente, por si só, para suprir as demais exigências legais e normativas.

Correta, portanto, a conclusão da sentença de que a "simples alegação de direito ao alongamento, sem comprovação dos requisitos legais, não torna inexigível o título executivo".

Por consequência lógica, se não há prova robusta do direito ao alongamento e se a oportunidade de produzir novas provas foi fulminada pela preclusão, a tese de inexigibilidade do título resta afastada, não havendo fundamento para a suspensão da execução.

Por fim, os Apelantes requerem o acolhimento da "exceção de pré-executividade".

A sentença é irretocável neste ponto. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória.

As questões suscitadas pelos Apelantes — direito ao alongamento, frustração de safra, efeitos da COVID-19 — são matérias de mérito que exigem, por sua própria natureza, ampla produção de provas. Tais matérias são incompatíveis com a via estreita da exceção, sendo os Embargos à Execução a via processual correta (a qual foi devidamente utilizada, mas julgada improcedente).

Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito executado. A exigibilidade da referida verba permanecerá suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos Apelantes.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora