PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. ATO CITATÓRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA. MANDADO ENTREGUE AO GENITOR DO EXECUTADO. ENDEREÇO COM CASA FECHADA E DEVEDOR AUSENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 239, CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICAÇÃO. FINALIDADE CITATÓRIA ALCANÇADA. INCOMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8036984-55.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036984-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
AGRAVADO: LUCAS DE FREITAS BARBOSA
Advogado(s): ANDRÉ WILKER COSTA, VINÍCIUS RODRIGUES ALVES, LUCAS PEREIRA ARAÚJO, CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Germina Comércio e Representações de Produtos Agropecuários, contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Luís Eduardo Magalhães, que, na execução de título extrajudicial n. 0002761-95.2012.8.05.0154, proposta contra o agravado, Lucas de Freitas Barbosa, pela aludida agravante, reconheceu a nulidade da citação do executado e determinou a baixa da penhora e dos demais atos constritivos eventualmente praticados no feito, conforme ID 469217068, daquele processo principal e decisão de respectivos embargos declaratórios, ID 505506381. Sustenta a recorrente, em síntese, a validade da citação, pois realizada no endereço residencial correto do executado e recebida por seu genitor, circunstância geradora de presunção de efetiva ciência do processo, invocando, também, o princípio da aceitação tácita, considerando a inércia prolongada do recorrido em impugnar os atos processuais, configurando comportamento incompatível com a alegação posterior de desconhecimento da demanda. Defende a agravante a aplicação do artigo 239, § 1º, do CPC, afirmando que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, além de alegar ausência de prejuízo efetivo ao executado em contraposição aos graves danos econômicos suportados, vindo de deduzir, ainda, violação a princípios constitucionais com a medida, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento, com vistas à reforma do julgado impugnado. Decisão, ID 85341733, indeferindo efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta, ID 87739608, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036984-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
AGRAVADO: LUCAS DE FREITAS BARBOSA
Advogado(s): ANDRÉ WILKER COSTA, VINÍCIUS RODRIGUES ALVES, LUCAS PEREIRA ARAÚJO, CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos autos, observa-se, no ID 19169824, pág. 16, do processo principal, certidão do Oficial de Justiça atestando a não realização da diligência citatória em razão da casa encontrar-se fechada, enquanto no ID 19169877, pág. 21, também do feito originário, há certificação do Oficial de Justiça no sentido de deixar de citar o executado em razão da ausência, com informação do seu genitor de encontrar-se em São Paulo, mas não sabendo declinar o endereço. No mais, não há no caderno processual a comprovação de citação do devedor agravado, tampouco a indicação, pela agravante e credora, da realização de atos tendentes à citação, mesmo intimada para tanto, conforme o ID 1916894, p. 01. Na consonância do art. 239, do CPC, a citação do réu é indispensável para a validade do processo, cuja ausência invalida-o e gera nulidade absoluta, que pode ser apontada por quaisquer das partes e até mesmo declarada de ofício pelo Magistrado, salvo outro ato supridor da deficiência, se alcançada a finalidade citatória, conforme o art. 277, do mesmo Código, o que não se observa dos autos. Ou seja, a “citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo” (STJ, REsp 1930225, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021). Como visto, o entendimento é assente na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES . DECISÃO REFORMADA. 1. É certo que a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual. 2 . É inválida a citação quando a carta com aviso de recebimento foi direcionada e recebida por terceiro em endereço diverso do endereço da parte ré. 3. Comprovado nos autos que o Réu reside em endereço diverso do constante do AR, resta configurada a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida no processo originário, bem como todos os atos posteriores sem o exercício do devido contraditório. 4 . Recurso provido. Restituição do prazo para defesa. (TJ-DF 07297041120248070000 1920211, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO. A falta de citação torna inválido o processo e gera nulidade absoluta, a qual pode ser alegada por quaisquer das partes e, até mesmo declarada de ofício pelo magistrado, salvo nos casos em que a outro ato supra a deficiência ou a ausência do ato citatório (art. 277 do CPC). (TJ-MG - AC: 10079130730314001 Contagem, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Cabe ressaltar, também, que, na espécie, não se trata de citação de empresa, tampouco de citação em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, nos quais, conforme o art. 248, IV, do mesmo Código, permite-se a entrega do mandado a funcionário da portaria, não se cuidando, também, de citação referente a procedimento alusivo aos Juizados Especiais e suas especificidades ou da aplicação da teoria da aparência, decorrente do dever geral de boa-fé objetiva relacionado aos arts. 113 e 422, do Código Civil, por inexistir o ato de citação em si ou circunstâncias infundindo a presunção das tentativas do Oficial de Justiça ter atingido a finalidade de dar conhecimento da execução ao recorrido, o que, aparentemente, não se pode deduzir apenas pelo recebimento do mandado pelo genitor do executado, tantas são as hipóteses envolvidas, a exemplo de desavenças e até má-fé ou destino ignorado. A hipótese é, então, sem que se faça qualquer juízo de valor acerca do mérito da questão tratada na execução, a de ser improvido este recurso, para manter-se a declaração de nulidade da citação na execução e de todos os atos constritivos decorrentes, não se afigurando a necessidade de nova citação ante o comparecimento, posterior, do agravante, ao processo, e a determinação judicial de sua intimação para o pagamento da dívida. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam os litigantes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036984-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
AGRAVADO: LUCAS DE FREITAS BARBOSA
Advogado(s): ANDRÉ WILKER COSTA, VINÍCIUS RODRIGUES ALVES, LUCAS PEREIRA ARAÚJO, CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO
VOTO