PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO EMPRESA FLEX. FIADORES. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AOS RÉUS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOVAÇÃO DA DÍVIDA, SUSPENSÃO DA AÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. DOCUMENTOS HÁBEIS À MONITÓRIA. SÚMULA 247/STJ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO AUTOR PROVIDO. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., fundada em contrato de abertura de crédito, em face de fiadores da empresa devedora principal, em recuperação judicial. Questão em discussão. Discute-se se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da ação contra os fiadores, se há título hábil à ação monitória, se foi comprovado excesso de cobrança e se os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento. Razões de decidir. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da demanda contra fiadores e coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, do Tema 885/STJ e da Súmula 581/STJ. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247/STJ. A alegação de excesso de cobrança foi formulada genericamente, sem indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado. Reconhecida a validade da relação contratual e inexistindo prova de abusividade, os juros e a correção monetária devem observar os termos do contrato, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Dispositivo. Recurso dos réus desprovido. Recurso do Banco do Brasil S.A. provido. Sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8146114-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A - UNÂNIME
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A e MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8146114-16.2021.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedente a demanda rejeitando os embargos monitórios, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “Assim sendo, diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, improcedente os embargos, e, portanto, constituo de pleno direito o título que representa a dívida em título judicial e, por consequência, condeno os réus a pagarem à autora-embargada a quantia a ser calculada nos termos do consignado na fundamentação, que deverá ser atualizada com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m., de forma simples, desde o vencimento, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil, tudo até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno os réus-embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do total da condenação. Prossiga-se nos termos do § 8.º do art. 702 do CPC, devendo, para tanto, o credor propor o devido incidente e apresentar memória de cálculo atualizado.”. (ID 80359706) Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. apelou da sentença alegando que “equívoco quanto ao termo inicial de atualização e aos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido”, tendo em vista que a “ação em que se fundamenta em título de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento antecipado, por interpretação do artigo 397 ao qual claramente demonstra que a partir do inadimplemento, incide em mora o devedor”. Acrescenta que “a procedência do pedido monitório converte o instrumento contratual em título executivo judicial nos seus exatos termo”, “portanto, nos elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, a equivoco quanto a correção do valor devido que autoriza o manejo da presente apelação”. Pugnou pelo provimento do recurso “a fim de que seja reformada a r.sentença quanto o termo inicial de atualização e aos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido. ” (ID. 80359768). Custas recolhidas (ID. 8035976). Por sua vez, MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros, irresignados com a sentença também apresentaram apelação (ID. 80359771) requerendo, inicialmente, os benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que “a empresa que as partes são sócios encontra-se em Recuperação Judicial”. Sustenta preliminar de “falta de interesse de agir da apelada em razão da novação do crédito”, afirmando que “Os Apelantes são fiadores da empresa MACHADO OLIVEIRA AUTO PECAS LTDA, no qual, em 10.01.2017, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 0587220-05.2016.8.05.0001–, cujo processamento foi deferido pelo D. 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no qual se encontra em fase de pagamento do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, em razão da anterioridade do crédito sub judice e nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/05, o crédito objeto desta ação está sujeito aos efeitos do beneplácito legal e foi devidamente arrolado na lista de credores (anexo), devendo ser recebido com base no Plano de Recuperação Judicial Homologado”. Afirma que “a dívida objeto da execução foi novada (e, portanto, extinta), acarretando a desoneração do Apelante, a teor do art. 59, da Lei 11.101/05” e “Dessa forma, a ação monitória deverá ser suspensa, até o desfecho do processo de recuperação judicial da devedora principal, por força da previsão do § 2º do art. 61 da Lei 11.101/05”. Alega que “o crédito do Apelado encontra-se devidamente arrolado entre o rol de credores da Devedora Principal (MACHADO OLIVEIRA AUTO PECAS LTDA)” e que “não há que se falar em prosseguimento do feito executivo, ou realização de medidas constritivas em face do Apelante que, de forma indevida, pode sofrer restrições no patrimônio em decorrência de um crédito que será recebido nos termos do plano aprovado e homologado no procedimento recuperacional do Machado”. Acrescenta que como o “crédito discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa onde os sócios são Apelantes, a discussão deste crédito deve ocorrer no próprio processo de recuperação judicial, seja nos próprios autos do elastério legal, seja através de incidente de verificação de crédito, o que, s.m.j., torna este D. Juízo incompetente para deliberar sobre crédito relacionado e sujeito aos efeitos da recuperação judicial das Apelantes, sendo o D. Juízo responsável pelo beneplácito legal competente e responsável pela solução de todas as matéria relativas à este feito”. Afirma, ainda, a ausência de título monitório, isso porque “a documentação NÃO É DOTADA DE LIQUIDEZ” e “reconhecida a iliquidez do instrumento apresentado pela Apelada, não se mostra crível admitir que a aludida cédula seja apta a embasar pleito monitório, tendo em vista que o título monitório não pode, à toda evidencia, se revelar ilíquido”. Por fim, sustenta o excesso de execução nos cálculos apresentados, alegando genericamente a “COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL”e a “COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS”. Pugnou pelo provimento do recurso para “a r. sentença seja reformada, para acolher os Embargos Monitório e julgar extinta a ação monitória, em razão da falta de interesse de agir da Apelada (artigo 485,VI, do CPC) em decorrência da sujeição do crédito e da ocorrência da novação na recuperação judicial da empresa, devedora principal, onde os sócios são Apelantes, nos termos do artigo 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20%”. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões (ID. 80359777), sustentando preliminarmente a interposição de recurso meramente protelatório e impugnou a gratuidade da justiça, e no mérito defende que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, bem como que “nas ações monitórias, diferentemente do que ocorre nas ações executórias, não há título extrajudicial capaz de preencher os requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza do débito”. Assim, sustentou a manutenção da sentença nos pontos apresentados no recurso de apelação MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros, por sua vez também apresentaram contrarrazões (ID. 80359778), sustentando a manutenção da sentença pois “encontra-se correta, vez que o valor devido deverá ser atualizada com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m., atendendo aos parâmetros deste Tribunal, no qual segue a sua tabela prática, ou seja, nos termos consignado da fundamentação da R.decisão, Logo, concluímos que a sentença prolatada pelo juízo, mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal decisão não merece reforma”. Intimados para se manifestarem das preliminares em contrarrazões do Banco do Brasil, MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros, afirmaram que “a configuração expressa de intenção protelatória, inexiste no presente caso, dado que o recurso traz argumentos substanciais e relevantes” e que “Os Apelantes comprovaram que a empresa da qual são sócios se encontra em processo de recuperação judicial, fato que, aliado à situação econômico-financeira pessoal, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento” (ID. 88107515). Intimados para anexarem aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, os apelantes anexaram os documentos requeridos e sustentaram serem pessoas físicas (Id. 95682733 e seguintes). Intimado dos novo documentos anexados, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação sustentando que “Os documentos juntados são absolutamente insuficientes para o fim a que se destinam”, que “O ônus da prova da impossibilidade de pagamento, que recai inteiramente sobre os apelantes, exigiria a apresentação de um conjunto probatório robusto.. o que,evidentemente, não foi feito” e que possuir convênio médico junto à Sulamérica “demonstra, de maneira inequívoca e incontestável, um padrão de vida e uma capacidade financeira que se distanciam drasticamente do perfil do cidadão que o legislador buscou proteger com o benefício da justiça gratuita”. Assim, requer “que seja INDEFERIDO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado por MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, CÉLIA MARIA MACHADO OLIVEIRA, DANIEL MACHADO OLIVEIRA e MARIA ANGELA ATAIDE BARRETO OLIVEIRA. No caso, o pedido deve ser deferido, diante da presunção relativa de hipossuficiência das pessoas naturais e dos documentos posteriormente acostados aos autos, consistentes em declarações de imposto de renda, recibos e relatório médico, os quais não revelam, neste momento, capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. Quanto à matéria, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Estabelecem, ainda, os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se de pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). Da mesma forma, inexistem elementos nos autos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência dos apelantes/réus. Ao contrário do que sustenta o Banco do Brasil, o fato da pessoa possuir plano de saúde não demonstra capacidade financeira plena ou desconstitui seu direito de possuir acesso à justiça de forma gratuita. Assim, ao analisar os documentos anexados nos autos, restou demonstrado nos autos o direito dos apelantes, uma vez que a matéria já vem sendo pacificada nos tribunais pátrios, inclusive, pelo STJ, e os documentos juntados aos autos demonstram que a não concessão do benefício ensejará cerceamento de defesa. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O caso dos autos refere-se à ação monitória decorrente de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, em que os réus (MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros), apresentaram-se como fiadores, tendo a sentença julgado procedente a demanda diante da existência de requisitos para o reconhecimento do contrato como título executivo. No entanto, os réus recorreram reiterando todos os fundamentos dos embargos à monitória e o autor em razão da aplicabilidade de juros e correção monetária diversa do previsto no contrato. Em razão da simultaneidade da interposição dos apelos, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso de MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros. Quanto às alegações de falta de interesse de agir por novação da dívida, suspensão da ação e incompetência do juízo, todos, em razão de a empresa, devedora principal da dívida, estar em recuperação judicial, entendo por afastá-las de forma conjunta, nos termos a seguir. No caso dos autos, a recuperação judicial em nada interfere na ação monitória. Isso porque muito embora o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 preveja a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos”, a mesma Lei, no art. 49, § 1º, prevê especificamente que o credor conserva seu direito de cobrança em face dos fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, senão vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Assim, uma vez que a parte ré era fiadora da carta de crédito ora executada, não há que se confundir sua responsabilidade perante a empresa, com a sua condição de pessoa física fiadora do título em execução, sendo este último o caso em discussão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em casos semelhantes já decidiu: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543873/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Ademais, sobre o tema, o STJ fixou, há muito, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885), tese no REsp nº 1.333.349/SP de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005" Quanto à alegação de ausência de título monitório, como sabido, a ação monitória tem por objetivo ser proposta por credor, que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, §1º, do CPC), nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Cumpre observar que a norma processual supramencionada não limita ou especifica quais provas escritas poderiam servir para embasar a ação monitória, nem exige a liquidez prévia do título. No caso dos autos, o feito foi instruído com cópia do Contrato de Abertura de Crédito, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, prova essa que não foi impugnada em seu conteúdo; muito pelo contrário, os apelantes confirmaram que usufruíram dos recursos disponibilizados pelo apelado, sendo tal prova suficiente para o ajuizamento da monitória, havendo, portanto, pressupostos processuais para a ação. Nessa mesma linha de entendimento vem decidindo o STJ e os Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO COMO INDÍCIO DE PROVA ESCRITA. VALIDADE. ART. 700, I, II E III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO NCPC. 1. A tese do apelante em seus embargos à ação monitória foi a de que jamais teria realizado qualquer negócio com o apelado, versão essa completamente distinta da defendida em seu recurso de apelação, onde passa a defender que teria sido o seu genitor a pessoa que contraiu o contrato de mútuo; 2. Muito embora provado que foi o apelante a pessoa que contraiu o contrato de mútuo junto ao apelado, revela-se evidente o seu grau de desprezo e indiferença em compor o litígio, já que em nenhum momento sinalizou ter interesse em efetuar o pagamento da obrigação, preferindo em seu apelo atribuir a responsabilidade ao seu genitor, mesmo sabendo que é vedada a inovação recursal; 3. Restando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu, exclusivamente, fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como dispõe o art. 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu o apelante em seus embargos à monitória, tampouco em grau recursal; 4. O procedimento monitório foi instruído com depósito bancário que demonstraram a existência da dívida, restando preenchido o requisito da prova escrita de que trata o art. 700, 1, II e III, do Novo Código de Ritos; 4. Recurso improvido (e-STJ fl. 184). (STJ - AREsp: 1356767 PE 2018/0225875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO. CONSOANTE O ART. 700 DO CPC, A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ (INCISO I) O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE, ALIADO À PROVA ORAL, PARA UNIR AS PARTES NUMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL . DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO ALEGADO, EX VI DO INC. II DO ART. 373 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória pode ser proposta com base em comprovante de depósito bancário, conforme art. 700 do CPC, desde que o documento escrito forneça verossimilhança quanto à existência do crédito. 2. A devedora não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo alegado, conforme art. 373, inc. II, do CPC, justificando a manutenção da sentença recorrida. (TJ-RS - AC: 50002677820188210038 VACARIA, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 10/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA - DOCUMENTO HÁBIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, visa a obter a satisfação de seu direito (art. 700 do CPC). O comprovante de depósito em conta, aliado aos demais elementos de prova que instruem o feito, demonstram o mínimo de lastro probatório capaz de indicar que houve, de fato, um empréstimo da quantia entre as partes a ensejar a ação monitória . Não há que se falar em litigância de má-fé quando não caracterizada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 50064904820178130024, Relator.: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Referente ao excesso de execução em relação aos juros cobrados serem superiores ao limite legal e à ilegalidade da capitalização dos juros, observa-se que tais argumentos foram levantados genericamente, não tendo, sequer, a parte ré informado os valores que entende adequados e, tampouco, indicado com cálculos qual seria o valor adequadamente cobrado. Fato é que a sentença da ação monitória serve, tão somente, para reconhecer a dívida em título judicial, de modo que os valores devidos e não pagos apenas serão discutidos na fase de cumprimento de sentença. Assim, nego provimento ao apelo dos réus. Por conseguinte, passo a analisar a apelação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Referente à irresignação quanto à aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, entendo assistir razão ao apelante, haja vista a previsão de juros de mora e correção no contrato, sendo a dívida líquida, positiva e com termo certo. O Código Civil, de forma expressa, prevê o direito do exequente à incidência dos encargos de mora desde o inadimplemento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Há muito também já decidiu o STJ pela aplicação de juros de mora e correção a partir da data do inadimplemento da obrigação, situação que vem sendo aplicada nos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . Os juros moratórios e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do vencimento das parcelas, ou seja, a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190784140001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil. 2. A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação, devendo incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01807478820148090078, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença tão somente para que a correção monetária e a aplicação dos juros de mora sejam computados desde o inadimplemento até a data do pagamento da dívida, nos termos firmados no contrato. Em razão do desprovimento do recurso dos réus e do provimento do recurso do Banco do Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios devidos pelos réus para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MANOEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO