PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802764-40.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MASCARENHAS PIRES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s):JEFERSON ALEX SALVIATO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. ILÍQUIDO O DANO MATERIAL NA MOBÍLIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que reconheceu vício oculto em unidade imobiliária adquirida pelo Apelante e condenou as empresas Apeladas a reparar a rede pluvial, restituir a quantia de R$ 600,00 despendidos para desentupimento da rede e laudo técnico e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para: (i) incluir condenação por danos materiais referentes à mobília danificada, com apuração do valor em liquidação; e (ii) majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há direito à condenação das Apeladas ao pagamento de danos materiais relativos à mobília danificada, com apuração do montante em liquidação; e (ii) saber se é possível majorar o valor arbitrado a título de danos morais, originalmente fixado em R$ 10.000,00.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresenta de forma adequada as razões de fato e de direito do inconformismo à sentença recorrida.

5. A perícia judicial confirmou que móveis foram danificados por alagamentos decorrentes de vício no sistema de drenagem pluvial do imóvel. Mesmo ilíquido, o pedido de reparação pelos prejuízos materiais não pode ser indeferido, pois o art. 491, I e § 1º, do CPC autoriza a apuração em liquidação quando impossível determinar desde logo o montante devido.

6. A sentença deve ser reformada para incluir a condenação das empresas Apeladas pelos danos materiais à mobília, com apuração do valor da indenização em fase de liquidação.

7. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, alinhando-se aos precedentes da Corte em casos semelhantes. Não há elementos que justifiquem a majoração pretendida.

IV. Dispositivo e tese

8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido em parte para incluir a condenação das empresas Apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à mobília danificada, com apuração por liquidação de sentença. Mantidos os demais pontos da sentença, inclusive o valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Tese de julgamento:
“1. A comprovação do dano material decorrente de vício construtivo autoriza sua apuração em liquidação quando ilíquido o prejuízo. 2. O valor fixado a título de dano moral somente deve ser majorado quando se revelar desproporcional ou insuficiente, o que não ocorre quando compatível com precedentes em casos análogos.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0802764-40.2015.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, RICARDO MASCARENHAS PIRES e, como Apeladas, RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIARIOS S/A e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802764-40.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MASCARENHAS PIRES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO MASCARENHAS PIRES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais” n° 0802764-40.2015.8.05.0080, ajuizada contra RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIARIOS S/A e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Apelante:

 

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial para:

1. Conceder o pedido liminar, em caráter definitivo, determinando que a parte ré repare a rede pluvial da casa do Requerente, adequando-a aos índices pluviométricos da região, devendo-se empreender, outrossim, toda e qualquer medida para se evitar novas inundações no imóvel, no prazo de 20(vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), com teto de R$5.000,00 (cinco mil reais);

2. Condenar as rés, solidariamente, a restituir os valores desembolsados pela autora para a contratação de empresa para desentupimento da rede pluvial e obtenção de laudo técnico de engenheiro, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, além de pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Tendo em vista a sucumbência majoritária, as despesas processuais serão suportadas pela ré, cabendo-lhe o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

(id. 95616430)


Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que, à época do ajuizamento do processo, não era possível quantificar os danos emergentes referentes aos móveis danificados com os alagamentos ocorridos no apartamento, pois os alagamentos eram constantes e as empresas Apeladas não haviam reparado o sistema pluvial. Alegou que o valor da indenização pelos móveis danificados deve ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que o juízo a quo reconheceu o vício oculto no imóvel e a responsabilidade das Apeladas em reparar os prejuízos materiais sofridos pelo Apelante. Sustentou, por fim, que o valor da indenização por danos morais merece ser majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de incluir a condenação das Apeladas pelos danos materiais à mobília danificada, com a determinação de que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 10.000,00 para, no mínimo, R$ 20.000,00 (id. 95616443).

As Apeladas apresentaram contrarrazões, arguindo a preliminar de violação à dialeticidade recursal (id. 95616447).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802764-40.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MASCARENHAS PIRES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1º Grau.

As Apeladas arguiram, em contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob a justificativa de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Apelante (ID 95616443), verifica-se que ele discorre de forma clara e objetiva sobre os pontos da sentença que busca reformar, apresentando argumentos jurídicos e fáticos que se contrapõem diretamente aos fundamentos da sentença recorrida. Por isso, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu a existência de vício oculto na unidade imobiliária nº 375 do Condomínio Terra Nova Feira de Santana I adquirida pelo Apelante, condenando as empresas Apeladas a: (i) repararem a rede pluvial, a fim de evitar novas inundações no imóvel; (ii) restituírem a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos pelo Apelante com a contratação de empresa para desentupimento da rede pluvial e obtenção de laudo técnico de engenheiro; (iii) pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, a fim de incluir a condenação das empresas Apeladas pelos danos materiais à mobília danificada, com a determinação de que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, e majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 10.000,00 para, no mínimo, R$ 20.000,00 (id. 95616443).

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos apenas para incluir a condenação das empresas Apeladas pelos danos materiais à mobília danificada, com a determinação de que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença.

A controvérsia central do presente caso reside na ocorrência de vícios construtivos no imóvel do Apelante, especificamente no sistema de drenagem pluvial, que resultou em constantes alagamentos da residência. A responsabilidade das empresas Apeladas pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo Apelante não é objeto de análise neste recurso, mas tão somente à inclusão dos danos materiais na mobília danificada e à possibilidade de majoração da indenização por danos morais.



a) Dos danos materiais

O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a condenação por danos materiais relativos à mobília danificada, com a apuração do valor em liquidação de sentença. A sentença recorrida, ao afastar tal pedido, fundamentou-se na ausência de especificação dos móveis e de seus valores nos autos.

Conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.

No presente caso, a existência de danos materiais na mobília foi expressamente reconhecida na perícia judicial. O laudo pericial (ID 95616327 e 95616328), ao responder ao quesito 10 do Apelante, afirmou que: “As águas das chuvas atingiram níveis acima de 20 cm por toda moradia. Manchas na pintura e móveis danificados foram constatados na perícia.”. Em resposta ao quesito 11, reiterou que: “Manchas na pintura e móveis danificados foram constatados na perícia. Pode-se concluir que a reparação da pintura e outros itens foram parciais; no que se referem aos móveis cabe a avaliação pessoal do proprietário, não podendo ser objeto da perícia acusar se a deterioração é parcial, pois a função dela foi cumprida quando afirma que existe o dano provocado.” As fotografias anexadas à inicial (ID’s. 95616171, 95616172 e 95616179) e ao próprio laudo pericial (ID 95616259) igualmente corroboram a ocorrência de tais danos nos bens móveis do Apelante.

A iliquidez do pedido, em situações como a presente, não pode servir de óbice ao direito à reparação pelos prejuízos materiais sofridos pelo Apelante. O artigo 491, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil expressamente permite que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, se não for possível determinar o montante devido de modo definitivo, a apuração do valor se dará por liquidação.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . 2. COM EFEITO, É FACULDADE DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA, AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 . De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização (quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento" ( AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021) . 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida, ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida. Dessa maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1999668 RJ 2021/0322054-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE - CAMINHÃO QUE ATINGIU CASAS - INEXATIDÃO DOS PREJUÍZOS - VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - Comprovado o dano, mas diante da dificuldade de mensurar com exatidão os prejuízos sofridos pela parte autora, é possível sua apuração, em fase de liquidação de sentença.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50051560420198130672, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)


No caso dos autos, o Apelante já havia advertido que não tinha a exata dimensão dos danos materiais à mobília, uma vez que a casa continuava “sofrendo com as chuvas, o que, por consequência, tem ocasionado o agravamento da situação dos móveis” (id. 95616443, fls. 7). Contudo, juntou a nota fiscal de id. 95616170, a fim de informar os móveis que guarnecem o apartamento e os valores despendidos para a aquisição de cada um desses móveis.

A situação de alagamento perdurou por um longo período após o ajuizamento do processo, de modo que exigir a quantificação precisa e prévia dos danos na petição inicial em um cenário de dano continuado e agravado seria impor um ônus desproporcional ao consumidor. Dessa forma, tendo o direito à indenização sido devidamente comprovado pela farta prova documental e pericial, inclusive reconhecido na sentença recorrida, a apuração do valor da indenização ser remetida à fase de liquidação de sentença, com base no art. 491, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para incluir a condenação das empresas Apelada a pagar indenização por danos materiais à mobília, cujo valor deverá ser apurados em liquidação de sentença.



b) Dos danos morais

A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelante pleiteia a majoração para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o valor arbitrado se mostra insuficiente diante da gravidade e extensão dos danos sofridos.

A existência de dano moral é incontestável no caso concreto.

Ao arbitrar o quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, ser apto a desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor.

Embora o sofrimento vivenciado pelo Apelante e sua família seja inegável, e o vício construtivo tenha gerado transtornos que excedem o mero dissabor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença recorrida já se mostra adequado e razoável.

Tal quantia harmoniza-se com os parâmetros usualmente aplicados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função da indenização moral de compensar o sofrimento da vítima e de servir como medida desestimuladora da conduta lesiva por parte das empresas Apeladas sem ensejar enriquecimento sem causa. A majoração pleiteada pelo Apelante não encontra respaldo em elementos que justifiquem um valor superior ao já fixado, considerando-se a natureza do dano e as balizas jurisprudenciais, vejamos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA . INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos . III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação . VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA . PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Vícios de Construção. A sentença condenou a requerida a reparar os vícios e pagar danos morais em R$ 10 .000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios de construção; (ii) existência de danos morais a serem indenizados . III. Razões de Decidir 3. A legitimidade da seguradora decorre da vinculação do seguro habitacional ao contrato de financiamento, assumindo a figura de fornecedora na cadeia de consumo. 4 . As cláusulas contratuais que negam cobertura para vícios construtivos são consideradas abusivas, conforme entendimento do STJ, afrontando o Código de Defesa do Consumidor. 5. Laudo pericial que conclui pela inconteste presença de extensos vícios endógenos consistentes em fissuras nas paredes e infiltrações que contribuíram para o aparecimento de mofo e bolor. 6 . Danos morais devidos em razão do agravamento dos problemas de saúdes dos autores e da quebra da legítima expectativa de moradia salubre. Quantia fixada em R$ 10.000,00 que está bem dimensionada, não admitindo alteração, conforme jurisprudência da C. Câmara . IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . Vícios de construção devem ser reparados pelos integrantes da cadeia de consumo. 2. Danos endógenos no imóvel que agravam problemas de saúde devem ser reparados por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art . 51, inciso VI, § 2º; Código Civil, art. 757. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.717 .112/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro. TJSP, Apelação Cível 1001418-31 .2022.8.26.0439, Rel . Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2025 . TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001541-03.2022.8.26 .0383, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05 .2025.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10140675920238260482 Presidente Prudente, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 14/10/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025)



 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para incluir a condenação das empresas Apeladas pelos danos materiais à mobília danificada na residência do Apelante, cujo valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, com base no art. 491, inciso I e parágrafo 1º, do CPC. Mantém-se, porém, a sentença recorrida nos demais termos, inclusive o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA