PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154155-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s):FERNANDO JORGE DAMHA FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL. Lei Complementar nº 190/2022. Princípio da anterioridade. Aplicação apenas da noventena. Cobrança a partir de 05/04/2022. Sentença mantida.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, apenas durante o período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal.
    II. Questão em discussão
    2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança do DIFAL do ICMS, instituída pela Lei Complementar nº 190/2022, está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral e as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e fixou o entendimento de que a norma não institui nem majora tributo, limitando-se a disciplinar a repartição de receitas.
4. Dessa forma, a produção de efeitos da lei complementar está condicionada apenas à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, prescindindo da anual.
5. Constatado que a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após o decurso de 90 (noventa) dias, ou seja, a partir de 05/04/2022.
6. A sentença, ao resguardar o contribuinte apenas no período correspondente à noventena, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:

  1. “A cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, após a edição da LC nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal, não se aplicando a anterioridade anual.”
    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º.
    Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 RG).




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8154155-35.2022.8.05.0001,  sendo apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada a ADA TINA COSMÉTICOS LTDA EPP. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,  nos termos do voto da relatora. 



 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154155-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 8154155-35.2022.8.05.0001, impetrado por ADA TINA COSMÉTICOS LTDA EPP, contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“[...] Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.[...]” (ID 86714488)


Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 86714495), apontando a necessidade de suspensão do processo, até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7070 e 7078 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões conflitantes. 

No mérito, sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a distribuição de receitas decorrentes do ICMS, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação das regras de anterioridade anual ou nonagesimal.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança pleiteada pela impetrante.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 86714510.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção

(ID 87848483).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154155-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e as condições que regem a sua admissibilidade, conheço do recurso.

 A sentença recorrida deve ser mantida. Senão, vejamos.

Inicialmente, no que se refere ao pleito de suspensão do feito formulado pelo Estado da Bahia (ID 86714495), tem-se que este não merece prosperar.

Com efeito, não há determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema nº 1266, cujo leading case é o RE nº 1426271. Ademais, a matéria sub judice já foi devidamente enfrentada por ocasião do julgamento das ADI’s n. 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há amparo para o pleito de suspensão do presente feito,  mostrando-se imperioso o prosseguimento da presente demanda.

No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de não recolher a diferença de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações de vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto durante o ano de 2022 (anterioridade anual), tendo em vista a edição da Lei complementar 190/2022, que, no art. 3º, estabelece a sua entrada em vigor na data de sua publicação, em 05/01/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 

O apelante/Estado da Bahia defende que a cobrança é possível imediatamente após a edição da LC 190/2022, tendo em vista que tal lei complementar não promoveu mudanças nas relações jurídicas preexistentes e não implicou na instituição/majoração do tributo, mas apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados do ICMS nas operações interestaduais. 

No seu entendimento, não há justificativa para a aplicação do princípio da anterioridade, em qualquer de suas vertentes, já que, a cobrança do DIFAL do ICMS já existia, sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. 

Argumenta, ainda, que, considerando que a LC 190/2022 apenas foi publicada em 05/01/2022, a eficácia da referida Lei Estadual (que continuou existente, válida e com efeitos pretéritos preservados) foi temporariamente suspensa no tocante à cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, voltando a produzir regulares efeitos em 05.01.2022, pelo que não haveria razão para cumprir, novamente, a anterioridade anual ou nonagesimal.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019/DF), firmou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”

Em acatamento a essa determinação, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, sancionada e publicada em 05 de janeiro de 2022. O cerne da questão reside na interpretação do seu art. 3º, que determina: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".

A Impetrante (ADA TINA COSMETICOS LTDA EPP) argumenta que, como a LC 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, o comando constitucional que impõe a observância da anterioridade anual (Art. 150, III, "b", da CF/88) impediria a cobrança do tributo durante todo o exercício de 2022, remetendo a exigibilidade apenas para 2023.

O apelante/ESTADO DA BAHIA defende que a LC 190/2022 apenas regulamentou a distribuição da arrecadação, não ensejando instituição ou majoração de tributo, e, portanto, deveria ter sua eficácia plena restabelecida imediatamente em 05 de janeiro de 2022.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que versavam precisamente sobre a constitucionalidade e a eficácia da LC nº 190/2022, consagrou a tese de que a referida lei complementar, embora necessária para sanar o vício formal apontado no Tema 1.093, não versa sobre instituição ou majoração de tributo, mas sim sobre a disciplina de critérios de equilíbrio fiscal e distribuição de capacidade tributária ativa. 

Por conseguinte, a produção de seus efeitos está condicionada apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), prescindindo da observância da anterioridade anual. 

Verifica-se que, no julgamento da ADI n. 7078, o STF assim decidiu: “[...] por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator”, sendo o julgado assim ementado:


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

(STF - ADI: 7078 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)



A LC nº 190/2022, em seu art. 3º, remete diretamente à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, estabelecendo uma vacatio legis de noventa dias. A tese prevalente é a de que esta limitação temporal, expressa na própria lei complementar, deve ser interpretada de modo a mitigar o impacto da transição normativa e garantir a segurança jurídica mínima aos contribuintes, mas sem a necessidade de postergar a cobrança para o exercício seguinte (anterioridade anual), uma vez que o DIFAL já havia sido instituído pelas leis estaduais (a exemplo da Lei Estadual nº 14.415/2021 do ESTADO DA BAHIA, publicada em 30 de dezembro de 2021) e sua eficácia apenas se encontrava suspensa pela ausência transitória da norma complementar federal.

Portanto, a cobrança do DIFAL, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022 em 05 de janeiro de 2022, somente poderia ser iniciada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no caso em análise, a sistemática de cobrança a partir de 05 de abril de 2022. 

Assim, a sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança para resguardar o contribuinte do DIFAL apenas no período da noventena (01/01/2022 a 05/04/2022), agiu em plena harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Vê-se, pois, que o pleito do ESTADO DA BAHIA (de exigir o tributo imediatamente em 05/01/2022) contraria a disposição expressa do art. 3º da LC 190/2022, que impôs a observância da noventena (anterioridade nonagesimal). 

A solução adotada pelo juízo de origem, que aplicou a anterioridade nonagesimal, coaduna-se com o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante das cortes superiores, razão pela qual a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. 

 Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora