PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058517-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE MATOS DIAS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DECISÃO PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais movida contra operadora de telefonia, sob o fundamento de perecimento do interesse de agir, diante do indeferimento do pedido de homologação do acordo por ilegibilidade do documento. A autora alega nulidade da decisão por ausência de intimação para manifestação sobre o referido acordo, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre o acordo e sem apreciar requerimentos pendentes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, configurando nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação prévia sobre elementos relevantes ao julgamento, vedando decisões surpresa, conforme os arts. 9º e 10.

4. A extinção do processo foi decretada sem apreciação dos pedidos de dilação de prazo e audiência formulados pelas partes, nem intimação válida da autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. A decisão judicial desconsiderou os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC, devendo, portanto, ser anulada.

6. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de sentenças proferidas sem a devida participação das partes interessadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em alegado perecimento do interesse de agir, quando ausente intimação pessoal válida da parte e sem apreciação de requerimentos pendentes.

2. O juiz deve assegurar às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, vedando decisões surpresa que comprometam a regularidade do procedimento.

3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento do feito sempre que possível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1065933-93.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 10000211928692001, Rel. Des. Leite Praça, j. 27.01.2022.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058517-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE MATOS DIAS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE MATOS DIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8058517-72.2022.8.05.0001, em que litiga com CLARO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 91805826), nos seguintes termos:

“Indefiro o pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, eis que não cuidou a peticionária de trazer a lume o respectivo instrumento de forma legível.

No entanto, a pretensão jurídica esboçada na inicial veio a se tornar desnecessária, caracterizando o perecimento do interesse de agir (necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do bem da vida), desaguando na carência superveniente de ação.

Posto isto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Ficam as partes isentas de eventuais custas pendentes. Sem honorários.”

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados no decisum de ID 91805840.

Em suas razões recursais (ID 91805842), a apelante narra que, após o ajuizamento da demanda, a ré peticionou informando a celebração de acordo entre as partes no valor de R$1.500,00, comprometendo-se a rescindir contratos e cancelar débitos, mas o Juízo indeferiu sua homologação por falta de clareza do documento e, em seguida, extinguiu o feito sem análise do mérito.

A apelante alega nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sustentando que não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o termo de acordo, o que configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz, ainda, que o Juízo de origem contrariou os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da eficiência processual, ao extinguir prematuramente o processo.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para viabilizar a manifestação da autora sobre o acordo apresentado e o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.

Deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 91805846, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058517-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE MATOS DIAS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de telefonia e da consequente negativação do nome da consumidora, por suposto débito já quitado.

Citada, a operadora de telefonia comunicou a celebração de acordo com a parte autora (ID 91805760) e, em seguida, noticiou o cumprimento integral da transação, requerendo a baixa e o arquivamento dos autos (ID 91805763/91805765).

O magistrado, contudo, ao constatar a ilegibilidade do documento acostado, determinou que a ré apresentasse nova minuta legível no prazo de 10 dias (ID 91805766). Em resposta, a empresa informou que a autora encontrava-se hospitalizada em razão de gravidez de risco, o que a impedia de remeter o documento devidamente assinado, requerendo dilação de prazo e, subsidiariamente, a intimação da autora para comprovar sua impossibilidade momentânea (ID 91805820).

Posteriormente, foi expedido ato ordinatório (ID 91805821) determinando a intimação pessoal da autora para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo (ID 456219237 dos autos originários).

A Defensoria Pública, então, peticionou (ID 91805825) impugnando a validade da minuta apresentada, sob o argumento de que o documento carecia das assinaturas do novo patrono da autora, da respectiva procuração e do representante da ré, além de apresentar ilegibilidade impeditiva de análise, requerendo a intimação pessoal da autora e designação de audiência de conciliação.

Sem apreciar os requerimentos formulados pelas partes, o Juízo de origem proferiu sentença indeferindo a homologação do acordo por ilegibilidade e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perecimento do interesse de agir (ID 91805826).

Ocorre que o procedimento adotado mostra-se manifestamente irregular, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença.

Com efeito, o magistrado extinguiu o processo sem examinar os requerimentos pendentes, notadamente o pedido de dilação de prazo formulado pela ré e a manifestação da Defensoria sobre a representação processual e validade do acordo.

Ademais, a extinção do feito foi decretada sem a prévia intimação pessoal da autora, cuja tentativa de notificação restou infrutífera, configurando violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

Ressalte-se, ainda, que o CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 317), impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes a regularização de vícios processuais e o prosseguimento da demanda sempre que possível, evitando extinções prematuras.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a decisão que extingue o processo sem prévia oitiva das partes e sem oportunizar a correção de eventuais irregularidades é nula por violação ao devido processo legal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Destacado)

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art . 485, inciso VI, do CPC. Inadequação. Sentença que, em verdade, espelha extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC) . Inocorrência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos que exige o § 1º, do art. 485, do CPC. Abandono da causa e falta de interesse processual que não podem ser reconhecidos no caso concreto. Também não seria caso de extinção por negligência das partes, porque não decorrido o prazo de um ano sem movimentação processual . Inexistência, de resto, de decisão cientificando a parte de que poderia ser apenada com a extinção caso não desse andamento ao feito. Vedação à decisão surpresa (art. 10, do CPC).Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento . Prestígio ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Inteligência dos art. 4 e 6º, do CPC. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1065933-93.2020.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (Destacado)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO CIVIL - ADOÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO ART. 528, § 8º, CPC - DESCABIMENTO - CONVERSÃO DE RITOS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E PREMÊNCIA DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE NO PROCEDIMENTO RECONHECIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. É incabível a adoção de medidas expropriatórias em execuções de alimentos processadas sob o rito prisão civil . Ademais, somente a parte interessada na satisfação do seu direito pode eleger o rito da execução de alimentos - que, no caso previsto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, deve ter como causa de pedir, apenas e tão somente, o inadimplemento das três ultimas parcelas da obrigação vencidas em momento imediatamente anterior à propositura da demanda, bem como as que se vencerem no curso do feito -, sendo vedado ao Juízo converter, de ofício, o rito de prisão em civil no procedimento expropriatório do § 8º do dispositivo legal supra citado. Mesmo diante de latente situação de perda da atualidade e da premência da dívida, circunstâncias essenciais à demonstração do interesse processual para a execução de alimentos pelo rito da prisão civil, o Código de Processo Civil veda expressamente ao julgador proferir decisão que surpreenda qualquer das partes e suprima a oportunidade das mesmas contradizerem e/ou corrigirem a questão prejudicial à continuidade do feito, antevista pelo Magistrado. Verificada a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não-surpresa, o julgado deve ser desconstituído, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento hígido do feito . (TJ-MG - AC: 10000211928692001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (Destacado)

Dessa forma, evidenciado o cerceamento de defesa e a inobservância das garantias processuais fundamentais, impõe-se a anulação da sentença.

Por conseguinte, caso o Juízo entenda pela impossibilidade de homologação do acordo noticiado nos autos, deverá determinar o regular prosseguimento do feito, assegurando às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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