PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA OPERADORA. RECUSA ABUSIVA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento em regime de home care prestado a beneficiário falecido (sob o amparo de liminar) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da recusa indevida de cobertura. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8089318-97.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e, como Apelados, ALEX ANDRADE VAZ DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089318-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALEX ANDRADE VAZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa de cobertura do tratamento home care, fundamentada em ausência de previsão contratual e na taxatividade do rol da ANS, é lícita ou abusiva; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado; e (iii) definir os consectários legais aplicáveis à condenação.
3. A recusa de cobertura do tratamento home care é considerada abusiva quando há expressa indicação médica, por se tratar de desdobramento da internação hospitalar, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual restritiva ou a ausência do procedimento no rol da ANS. Inteligência da Súmula nº 12 deste Tribunal e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A negativa indevida de tratamento essencial à saúde de paciente em condição de extrema vulnerabilidade ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
5. As normas sobre juros de mora e correção monetária têm aplicação imediata, devendo a condenação ser atualizada em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
6. O desprovimento da maior parte do apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97568262) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97568255), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8089318-97.2024.8.05.0001, ajuizada por ALBERTO NUNES VAZ DA SILVA, sucedido por seus herdeiros ALEX ANDRADE VAZ DA SILVA, FABIO ANDRADE VAZ DA SILVA e ZORILDA ANDRADE VAZ DA SILVA. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor originário, e condenou a ré a arcar com os gastos do serviço de home care prestado sob a vigência da liminar, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a legalidade da sua recusa em custear o tratamento em regime de home care. Argumenta que não há previsão contratual ou legal para tal cobertura, destacando a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, e invoca a natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a apólice exclui expressamente o custeio de atendimento domiciliar, bem como o fornecimento de itens de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar. Afirma que as necessidades do paciente poderiam ser supridas por um cuidador, serviço que não se confunde com a estrutura de home care e para o qual não há cobertura. De forma subsidiária, caso mantida a obrigação de custeio, pleiteia que o reembolso das despesas se restrinja aos limites estabelecidos no contrato, e não ao valor integral. Defende, também, que o reembolso pressupõe o desembolso prévio pelo beneficiário, questionando práticas que considera irregulares. A Apelante insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar. Alternativamente, requer a redução do quantum fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, requer que os consectários legais da condenação sejam atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados ao processo. Em contrarrazões (ID 97568319), os Apelados rechaçam os argumentos da recorrente, defendendo a manutenção da sentença. Sustentam que a necessidade do tratamento home care foi comprovada por relatórios médicos e confirmada pela perícia judicial (ID 97568242), sendo a recusa da operadora uma prática abusiva, nos termos da Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam pela inaplicabilidade da tese sobre a taxatividade do rol da ANS ao caso, por se tratar de modalidade de internação, e defendem o cabimento e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089318-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALEX ANDRADE VAZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear tratamento em regime de home care, prescrito ao beneficiário, e as consequências jurídicas decorrentes dessa negativa, notadamente a obrigação de ressarcir os custos do serviço prestado sob liminar e a caracterização de dano moral indenizável. A sentença de primeiro grau (ID 97568255) reconheceu a abusividade da conduta da Apelante. Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram a necessidade do tratamento domiciliar para o Sr. Alberto Nunes Vaz da Silva, paciente idoso, com 85 anos à época, e portador de um quadro clínico complexo e severo, incluindo demência de corpúsculos de Lewy, demência vascular, hipertensão e dependência total para as atividades da vida diária, conforme relatórios médicos (docs. 6, 7 e 8 da inicial, ID 97565788) e, de maneira conclusiva, o Laudo Médico Pericial (ID 97568242). A perícia judicial indireta, realizada após o falecimento do autor, afirmou que o paciente "apresentava quadro clínico caracterizado por dependência total para realizar as atividades da vida diária, dependência civil, bem como, tinha demência, estava restrito ao leito, não sustentava o tronco, e sua ingesta era por sonda gástrica (gastrostomia)". O expert concluiu pela necessidade de assistência domiciliar multidisciplinar, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e médico, além de supervisão de equipe de saúde para o manejo da sonda gástrica, ratificando a correção da indicação médica inicial e afastando a tese de que os cuidados poderiam ser prestados por um simples cuidador. Nesse cenário, a recusa da Apelante, fundamentada em suposta ausência de cobertura contratual e no rol da ANS, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde. O tratamento home care, quando indicado pelo médico assistente como a alternativa mais adequada para o quadro do paciente, especialmente para evitar os riscos de infecções em ambiente hospitalar, configura-se como um desdobramento da própria internação hospitalar, esta, sim, com cobertura contratual indiscutível. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, expresso na Súmula nº 12, que dispõe: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” Tal entendimento foi, inclusive, aplicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8049323-80.2024.8.05.0000 (ID 97568161), que manteve a decisão liminar que determinou o custeio do tratamento ao autor. Portanto, a cláusula contratual que exclui ou limita essa modalidade de assistência, quando essencial à garantia da saúde e da vida do segurado, é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da Apelante acerca da taxatividade do rol da ANS não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre o home care não se refere à inclusão de um novo procedimento, mas à definição do local onde um tratamento já coberto (a internação) será realizado. Assim, o plano de saúde não pode escolher a terapia a ser ministrada, sendo essa uma prerrogativa do profissional médico que acompanha o paciente. Quanto à condenação por danos morais, a sentença também não merece reforma. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde de um paciente em estado de extrema vulnerabilidade, como o autor, não constitui mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A conduta da Apelante agravou a aflição e a angústia do paciente e de sua família, que se viram obrigados a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta lesiva e ao sofrimento imposto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. No que concerne ao pedido de aplicação dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024, o recurso merece parcial acolhida. As normas que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, têm aplicação imediata aos processos em curso, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou retroatividade indevida. A nova legislação, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, pacificou a matéria, determinando a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa legal (obtida a partir da Selic) para os juros de mora. Desse modo, a sentença deve ser ajustada neste ponto específico para se adequar à legislação vigente. Por fim, considerando o desprovimento da maior parte do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, a correção monetária incida pelo IPCA a partir da data do arbitramento (para os danos morais) e do efetivo prejuízo (para os danos materiais), e os juros de mora sejam calculados pela taxa legal, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida em seus demais termos. Em razão da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089318-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALEX ANDRADE VAZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
VOTO