PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-52.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face do Município de Brumado, na qual o autor alegava a ocorrência de esbulho possessório em terreno de sua propriedade.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão da não realização de prova pericial supostamente requerida pelo Ministério Público, bem como a alegada ausência de correta valoração das provas produzidas nos autos pelo magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, ou se apresenta inovação recursal e argumentação genérica, aptas a impedir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois os fundamentos apresentados não guardam pertinência com a decisão recorrida, notadamente ao alegar cerceamento de defesa com base em pedido de prova pericial formulado em ação diversa, sem relação com a ação possessória.
As alegações relativas à suposta ausência de apreciação das provas são genéricas e não indicam, de forma concreta, quais elementos probatórios teriam sido desconsiderados ou interpretados de forma equivocada pelo magistrado, o que inviabiliza o exame do inconformismo.
Configurada a inovação recursal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Recurso de apelação não conhecido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação nº 8002655-52.2024.8.05.0032, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, ARESTIDES DA ROCHA BRITTO e, como Apelado, MUNICIPIO DE BRUMADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.



PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-52.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARESTIDES DA ROCHA BRITTO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n. 8002655-52.2024.8.05.0032, ajuizada contra MUNICIPIO DE BRUMADO, julgou improcedente a demanda.

O Apelante ajuizou a demanda, aduzindo que é proprietário e possuidor da Fazenda Cabaceiras, localizada no Município de Brumado. Afirmou que parcela do seu imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Apelado, porém não foi devidamente notificado acerca desse fato. Informou que os prepostos do Apelado adentram o seu bem sem a sua autorização, realizando demolição da vegetação existente no local, o que configuraria esbulho possessório. Pugnou pela procedência da ação, para que seja declarada nula a desapropriação indireta e para que o Município seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais. A tutela de urgência requerida foi indeferida pelo magistrado primevo (ID. 89171107). O Apelado apresentou contestação (ID. 89171112) e, em seguida, o Apelante apresentou a réplica (ID. 89173268). O juízo a quo identificou a conexão entre a presente Ação de Reintegração de Posse e Ação Indenizatória nº 8003093-78.2024.8.05.0032, determinando a reunião dos processos (ID. 89173269). Posteriormente, proferiu sentença conjunta para ambos os processos, julgando improcedente a ação possessória, ao passo que extinguiu, sem resolução do mérito, a indenizatória.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, defendeu que o juízo a quo incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao proferir a sentença sem determinar a realização da prova pericial requerida pelo Ministério Público. Arguiu que o magistrado primevo não valorou adequadamente a prova produzida nos autos. Pugnou pela anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma, para que seja reconhecido o direito do Apelante.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 89173286). Suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer nos autos, opinando pelo não provimento do recurso.

O Apelante se manifestou sobre a preliminar de contrarrazões no ID. 97909637.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-52.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO:

O caso dos autos trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Apelante, irresignando-se contra esbulho supostamente realizado pelo Município de Brumado em terreno de sua propriedade. A demanda foi julgada improcedente. Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que (i) houve cerceamento do direito de defesa, pois não foi realizada a prova pericial requerida pelo Ministério Público no bojo da ação indenizatória; e (II) o magistrado primevo não avaliou corretamente as provas produzidas nos autos, que demonstrariam o seu direito.

Ocorre que nenhum dos argumentos acima merecem conhecimento.

O recurso é o meio processual adequado para impugnar as decisões judiciais, garantindo-se a prerrogativa constitucional do duplo grau de jurisdição. Contudo, antes da apreciação do seu mérito, o recurso perpassa por um juízo formal, devendo o magistrado aferir a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, de acordo com o art. 1.013, §1º do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Por essa razão, os recursos deverão observar o princípio da dialeticidade, devendo impugnar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. Caso os fundamentos expostos nas razões recursais não guardem relação com aquilo que foi submetido ao juízo de primeiro grau, haverá clara inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No caso, o primeiro ponto suscitado pelo Apelante, de que teria havido cerceamento do direito de defesa porque não foi apreciado o pedido de prova pericial formulado Ministério Público, não tem qualquer relação com os autos da reintegração de posse. O Parquet sequer se manifestou na ação possessória, o que deixa ainda mais evidente que o argumento em questão não tem dialeticidade com o processo. Por isso, não merece ser conhecido neste recurso.

Com relação ao segundo ponto, de que o magistrado primevo não teria apreciado as provas coligidas aos autos, esse também não merece ser conhecido, pelo mesmo motivo. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme ao decidir pela inadmissibilidade do recurso cuja argumentação é genérica, sem tecer considerações específicas sobre o ato impugnado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo Interno nã o conhecido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022.)

 

 

 

6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução 199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.576.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

 

ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART . 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIALETICIDADE RECURSAL . INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal; II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido; III - Da análise do dispositivo da sentença, infere-se que o único pleito do autor julgado procedente foi o de exclusão da cobrança da comissão de permanência, ante a ausência de previsão contratual do aludido encargo; IV - O banco apelante, em sua peça recursal, malgrado tenha requerido a reforma da sentença, não teceu qualquer argumentação acerca da comissão de permanência, limitando-se alegar, genericamente, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais; V - Indubitável, pois, a ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na decisão combatida, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal; VI – Agravo interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno de n.º 0302534-56.2012 .8.05.0146.1 .AgIntCiv, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado ROMULO DA CRUZ MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AGV: 03025345620128050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

O Apelante limitou-se a defender que o magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões e que deve apreciar as provas relevantes que poderiam levar a um entendimento diverso, sem esmiuçar quais provas teriam deixado de ser analisadas pelo magistrado primevo ou teriam sido interpretadas de forma equivocada. Inclusive, da leitura das razões recursais, sequer é possível compreender se a sua irresignação é contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse, ou na ação indenizatória, já que foram julgadas conjuntamente.

Diante do exposto, impõe-se não conhecer do recurso.

 

II – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA