PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33 INAPLICÁVEL À CATEGORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA

1. A parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1 ano e 4 meses para cada ano trabalhado no período compreendido entre 02/08/1999 e 13/11/2019.

2. Da redação da inicial e das provas colacionadas, a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo.

3. Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que não haja legislação previdenciária específica.

4. O risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97, estabelecendo o regramento de remuneração do policial militar, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes.

5. Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial.

6. O STF tem entendimento a respeito da matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022).

 

7. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038901-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS, policial militar, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança “...c) Declarar o direito da Impetrante à conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1 ano e 4 meses para cada ano trabalhado no período compreendido entre 02/08/1999 e 13/11/2019, reconhecendo o tempo de serviço total 28 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição por tempo de serviço; d) Reconhecer, além do tempo especial na fração de 1.4, o tempo a ser averbado de licenças-prêmio não usufruídas durante os quinquênios, devendo ser computadas em dobro para reserva remunerada, totalizando 756 dias, que configuram 2 anos e 25 dias, resultando em um tempo de serviço total de 30 anos, 5 meses e 19 dias. e) A concessão do direito ao posto imediato (e seu provento respectivo) vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), tendo em vista que até a data 31 de dezembro de 2021, alcançaria a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F, da Lei n. 13.954/2019.”.

 

No evento 85908568, em substituição, a Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro concedeu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela antecipada.

 

Intervenção pelo Estado no ID 86478905 sustentando que não existe previsão legal para conversão do tempo especial em tempo comum para efeitos de aposentadoria; que a metodologia defendida pela parte impetrante não é cabível ao policial militar que possui regime próprio de previdência; que deve a Administração respeitar o princípio da legalidade, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Informações pelo Secretário da Administração no ID 86478906, no mesmo sentido da intervenção do Estado.

 

“Réplica” pela parte impetrante no evento 92239506.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 93096270.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038901-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1 ano e 4 meses para cada ano trabalhado no período compreendido entre 02/08/1999 e 13/11/2019.

 

Sustenta a inicial que:

 

“9º. - A questão deduzida em Juízo tem por escopo proteger direito líquido e certo da Impetrante, em face de violação praticada por ato dos Impetrados. Logo, cabível o presente writ constitucional, especialmente diante da omissão legislativa reconhecida pelo Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Mandado de Injunção n.º 8030847- 33.2020.8.05.0000.

 

10º. - Nesse julgamento, foi determinada a aplicação da Lei Complementar n.º 51/85 aos Trabalhadores Militares, garantindo o reconhecimento do exercício da atividade em condições especiais e a utilização dos critérios de aposentadoria especial previstos na Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 3048/1999, caso a inércia legislativa se perpetue.”

 

Da redação da inicial e dos documentos colacionados aos autos a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo.

 

O pleito é que se defira a conversão de tempo de serviço especial em comum, com o acréscimo para contagem do tempo trabalhado em serviço especial, mas sequer se comprova tenha ocorrido pleito administrativo neste sentido, conforme faz crer a inicial.

 

Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que NÃO haja legislação previdenciária específica.

 

Vou ao STF:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024 . ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1 .014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial.

2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio .

3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF - RE: 1505957 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025), grifamos.

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR E EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, BASEADA NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1479328 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024), grifamos.

 

Devo acrescer que o risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97.

 

O regramento de remuneração do policial militar estabelece, ainda, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes.

 

A lei 7.990/01 infirma condições específicas de aposentação estabelecendo, dentre outras vantagens, direito de paridade com os servidores ativos, em seu art. 121:

 

“Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial.

 

O STF tem entendimento a respeito do matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022).

 

Desta Corte:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO RGPS, DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 AOS MILITARES ESTADUAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar visando à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais até 31/12/2021 em tempo comum, com aplicação do fator 1.4, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8 .213/1991, na Súmula Vinculante nº 33, no Tema 942 do STF e em mandado de injunção anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão de tempo de serviço especial prestado por policial militar estadual em tempo comum, com aplicação das regras do RGPS; e (ii) saber se o Tema 942 da repercussão geral do STF e a Súmula Vinculante nº 33 são aplicáveis aos militares estaduais para fins de aposentadoria especial . III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os militares estaduais estão submetidos a regime previdenciário próprio, não sendo aplicáveis a eles as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991), o art . 40 da CF/1988, nem o Tema 942 da repercussão geral ou a Súmula Vinculante nº 33. 4. A tentativa de aplicar normas do RGPS aos militares configura criação de regime previdenciário híbrido, vedado pela sistemática constitucional. 5 . Inexiste norma estadual autorizando a conversão de tempo especial em comum para policiais militares, sendo inviável juridicamente a concessão do benefício. 6. O STF também afasta expressamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, por ausência de previsão no art. 42, § 1º, da CF/1988 . IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1 . Policiais militares estaduais não fazem jus à conversão de tempo especial em comum com base nas regras do RGPS. 2. O Tema 942 da repercussão geral do STF e a Súmula Vinculante nº 33 não são aplicáveis aos militares estaduais, por possuírem regime previdenciário distinto do previsto no art. 40 da CF/1988 .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X; Lei nº 8.213/1991, art. 57 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25 .03.2024; STF, ARE 1455315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j . 18.03.2024; STF, RE 1505957 AgR, Rel. Min . Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; STF, ARE 1360505 ED-AgR, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18 .04.2023; STF, Rcl 18758, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j . 28.10.2014.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80689385620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO TEMA 942 DO STF . SEGURANÇA DENEGADA. 1. O policial militar está vinculado a regime previdenciário próprio, disciplinado por legislação específica dos Estados, conforme o art. 42 da Constituição Federal, o que impede a aplicação direta das regras do RGPS . 2. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF tratam exclusivamente dos servidores públicos civis, não sendo extensíveis aos militares, que possuem regras diferenciadas para aposentadoria e contagem de tempo de serviço. 3. O STF consolidou o entendimento de que não é possível a conversão do tempo especial em comum para policiais militares, pois isso configuraria a aplicação híbrida de regimes previdenciários distintos, o que é vedado . 4. A ausência de norma estadual específica regulamentando a conversão do tempo especial para os militares não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à Súmula Vinculante nº 37. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80749100720248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS PREVIDENCIÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA . STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art . 40, § 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Apelação: 80108998020238050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE . HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART . 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART . 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE . ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Conforme se pode observar da jurisprudência do STF acima, de forma inteligente, pretende a parte impetrante trazer para si um “regime híbrido” previdenciário, com reunião das características que melhor lhe atendam, o que não se sustenta.

 

Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator