PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENDA LÍQUIDA EXPRESSIVA. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL. NÃO APRESENTAÇAO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas de Apelação Cível, sob pena de deserção, em demanda na qual se discute prescrição em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. 4. O juiz pode exigir comprovação da insuficiência de recursos quando houver dúvida fundada, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 5. A remuneração da Agravante (IDs 93762841, 93762842 e 93762843) inclui verbas de natureza habitual ou que reduzem despesas essenciais, como adicional por tempo de serviço, auxílio alimentação e transporte, que impactam positivamente sua capacidade econômica. 6. As horas extras, embora variáveis, apresentam caráter recorrente e relevante, integrando de forma substancial a renda mensal. 7. A renda líquida mensal aproximada de R$ 7.500,00 revela capacidade financeira significativa, não sendo demonstrada impossibilidade de arcar com custas processuais. 8. O padrão de consumo evidenciado por faturas de cartão de crédito, com média superior a R$ 2.700,00 mensais (IDs 93762851 a 93762858), indica gastos além do estritamente necessário à subsistência. 9. A existência de múltiplas contas bancárias (ID 93762835) sem apresentação de extratos completos impede a aferição adequada da real situação financeira, fragilizando a alegação de hipossuficiência. 10. As despesas essenciais comprovadas (IDs 93762836, 93762838, 93762848, 93762849, 93762844, 93762846 e 93762847) mostram-se reduzidas em comparação à renda, evidenciando margem financeira disponível. 11. O valor das custas processuais (R$ 655,14) não se revela desproporcional frente à capacidade econômica demonstrada. 12. A ausência de prova nova ou justificativa para complementação documental afasta a reabertura de prazo para comprovação da hipossuficiência. 13. A concessão da gratuidade deve ser restrita aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, e 995, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8051513-76.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante TARCISIA BRANDAO SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051513-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por TARCISIA BRANDAO SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria (ID 95949525), por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado, determinando a realização do pagamento das custas processuais da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso. Nas presentes razões recursais (ID 94224898), a Agravante aduz que “a decisão agravada incorreu em erro de julgamento, não por ausência de análise documental, mas por valoração inadequada da prova, ao tomar a renda bruta como critério absoluta para aferição da capacidade econômica”. Afirma que “a remuneração bruta apontada (+ R$ 10.000,00) inclui parcelas que não representam acréscimo patrimonial permanente, a saber: a) Verbas indenizatórias (R$ 937,56): auxílio alimentação, transporte e fardamento; b) Verba transitória (R$ 2.526,60): horas extras, de natureza eventual. Tais parcelas, por justiça, não podem ser consideradas como base segura para aferição da capacidade contributiva da parte, por não integrarem renda fixa ou disponível”. Alega, ainda, que “aproximadamente 37% da remuneração bruta é absorvida por descontos mensais, dentre eles: a) tributos e contribuição previdenciária; b) despesas essenciais de saúde e moradia; c) empréstimo bancário preexistente”. Aponta que “a RENDA LÍQUIDA MENSAL, em torno de R$ 7.557,21, é integralmente destinada à subsistência da Agravante e de sua família, não comportando o pagamento das custas sem prejuízo do sustento básico”. Com base em tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão monocrática e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça”. Subsidiariamente, pugna lhe seja oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência. Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101627944. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, alínea “d”, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051513-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente nos autos da Apelação Cível nº 8051513-76.2025.8.05.0001 manejada em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução proposta contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral (ID 90987094). A Recorrente apresentou documentos com a petição de ID 93762833, os quais, entretanto, não foram suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto na decisão ora recorrida. Nas presentes razões recursais, sustenta a Agravante que sua remuneração bruta, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclui parcelas que não representam acréscimo patrimonial permanente, como adicional por tempo de serviço, horas extras, auxílio alimentação e auxílio transporte. Contudo, é fundamental destacar que o Adicional Tempo de Serviço (R$ 459,51, conforme IDs 93762841, 93762842 e 93762843) não possui caráter transitório ou indenizatório, sendo uma verba de natureza salarial e habitual, paga em razão do tempo de serviço prestado. Da mesma forma, o Auxílio Alimentação (R$ 440,00) e o Auxílio Transporte (R$ 246,40) são benefícios que, embora possam ser classificados como indenizatórios em certas esferas, representam uma redução de despesas essenciais que a Agravante teria de arcar com sua própria renda, liberando, assim, um valor equivalente para outras necessidades ou para poupança. Portanto, essas verbas, ainda que não salariais em sentido estrito, contribuem diretamente para a capacidade financeira da parte. Quanto às Horas Extras (R$ 2.526,60), embora possam variar, os contracheques dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 93762841, 93762842 e 93762843) as indicam como um componente recorrente e substancial de sua remuneração, o que sugere que não se trata de um evento isolado, mas de um acréscimo habitual, ainda que não fixo em seu montante. Considerando-se a renda líquida apontada nos próprios contracheques, que se mantém na ordem de R$ 7.557,21 (ID 93762841), R$ 7.547,21 (ID 93762842) e R$ 7.557,21 (ID 93762843), após todos os descontos legais e contratuais, verifica-se que a Recorrente dispõe de um montante significativo. A argumentação de que essa renda líquida é integralmente destinada à subsistência, não comportando o pagamento das custas, não encontra respaldo na demonstração de sua capacidade de consumo. Isto porque o padrão de gastos da Agravante também se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. As faturas de cartão de crédito anexadas (IDs 93762851 a 93762858) revelam um volume de despesas que, em média, supera os R$ 2.700,00 mensais. Esses gastos, que incluem itens variados como compras parceladas em lojas de departamento, despesas em restaurantes, farmácias, postos de gasolina, serviços de streaming e supermercados, denotam um padrão de consumo que vai além do estritamente necessário para subsistência digna, sugerindo uma margem financeira que permite o custeio de despesas processuais. Ademais, a própria Agravante informou, por meio do “Relatório de Contas e Relacionamentos” (ID 93762835), a titularidade de diversas contas bancárias ativas em instituições financeiras distintas (Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Mercado Pago IP Ltda., PagSeguro Internet IP S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, PicPay, 99Pay IP S.A.). Contudo, não foram apresentados os extratos detalhados dessas contas, o que impede uma análise completa e fidedigna de sua real situação financeira, incluindo saldos, movimentações e investimentos. A omissão em apresentar tal documentação, após ser devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID 93476930), enfraquece consideravelmente a alegação de insuficiência de recursos. Registre-se, ainda, que os poucos comprovantes de despesas essenciais apresentados, como as faturas de água (IDs 93762836 e 93762838), telefonia móvel (IDs 93762848 e 93762849) e condomínio (IDs 93762844, 93762846 e 93762847), totalizam um valor relativamente modesto (R$ 503,89) em comparação com a renda líquida percebida. Mesmo somando-se os gastos expressivos com cartões de crédito, a renda líquida de cerca de R$ 7.500,00 ainda apresenta uma margem substancial. Como cediço, a finalidade do benefício da gratuidade da justiça é assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Não se presta, todavia, a isentar do pagamento de custas aqueles que, embora possuam um padrão de vida que lhes permita ter gastos consideráveis, simplesmente desejam evitar o ônus processual. A Agravante invoca a jurisprudência para argumentar que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida e a proporcionalidade entre o custo do processo e a capacidade econômica da parte, afastando a utilização isolada da renda bruta como fator excludente automático. Embora tal princípio seja correto e amplamente aplicado, no presente caso, a própria análise dos dados fornecidos pela Agravante, à luz desses critérios, não conduz à conclusão de sua hipossuficiência. Conforme demonstrado, a renda líquida efetivamente comprovada pelos contracheques (cerca de R$ 7.500,00) é significativamente maior do que a renda “habitual” calculada pela própria Agravante, de R$ 3.880,00, conforme mencionado na Apelação, a qual se baseia em uma interpretação particular da natureza das verbas recebidas. Ademais, o padrão de gastos evidenciado pelas faturas de cartão de crédito (média de R$ 2.700,00) e a existência de múltiplas contas bancárias não detalhadas denotam uma capacidade econômica que se contrapõe à alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais. Não há, portanto, elementos nos autos que demonstrem a alegada desproporcionalidade entre o valor das custas processuais e a capacidade financeira da Agravante. Ressalte-se que, segundo a tabela de custas do TJBA, o valor do preparo recursal para o caso em tela é de R$ 655,14 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), não tendo a Apelante demonstrado a impossibilidade de arcar com esse montante específico, especialmente diante dos rendimentos e gastos já analisados. A decisão monocrática, ao ponderar os elementos fáticos e documentais, agiu em conformidade com a correta aplicação do direito, não havendo qualquer erro no julgamento a ser corrigido. A Recorrente pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), alegando a probabilidade do direito e o perigo da demora. No entanto, conforme exaustivamente demonstrado na análise do mérito, a plausibilidade da tese recursal não se sustenta diante do conjunto probatório. Inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da exigibilidade do preparo recursal. A mera possibilidade de deserção do recurso principal, por si só, não configura o perigo da demora quando a ausência de hipossuficiência já foi devidamente fundamentada. Igualmente, o pedido subsidiário para que seja oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não merece acolhimento. A Agravante já foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua condição (ID 93476930) e, em resposta, anexou os documentos que entendeu pertinentes (ID 93762833), os quais serviram de base para a decisão monocrática ora combatida. Nas presentes razões recursais, não foram apresentados fatos novos ou a alegação de impossibilidade superveniente de juntada de documentos no momento oportuno que justifiquem nova abertura para o mesmo fim. A oportunidade legal foi conferida e exercida, e a análise dos elementos então apresentados levou à conclusão de ausência de hipossuficiência. Tem-se, portanto, que a Recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira que lhe impediria de arcar com as custas do recurso de Apelação interposto. A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, sopesado o valor auferido mensalmente pela Recorrente com a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais. À vista do exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira da Recorrente para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051513-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
No caso vertente, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser a Requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC, fora determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, consoante despacho de ID 93476930.
É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.