PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO QUE APROVA CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO OU CRITÉRIO LEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO. TEMA 1.419/STF (ARE 1.557.312). APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E RETROATIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES À EC 113/2021. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ACOMPASSOU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO QUE SE REVOGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença possui natureza meramente declaratória e não faz coisa julgada material, podendo ser revista de ofício pelo juiz sempre que constatado erro de cálculo ou a necessidade de adequação a critério legal superveniente e de ordem pública, nos termos do art. 494, I, do CPC. Precedentes do STJ. 2.A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a incidência da taxa Selic, de forma exclusiva, para a atualização monetária e juros moratórios dos débitos da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.557.312 (Tema 1.419), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que tal índice é aplicável a "qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários", alcançando, portanto, os períodos anteriores e posteriores à sua vigência, por se tratar de norma de natureza processual e financeira de aplicação imediata. 3.Não há falar em violação à coisa julgada, à segurança jurídica ou ao contraditório quando o juízo, no estrito cumprimento de comando constitucional superveniente e vinculante, adequa os cálculos de ofício, especialmente porque a parte exequente não possui direito adquirido a regime de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da legalidade estrita a que se submete a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034897-29.2025.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras, em que é agravante RITA SIMONE CANTUARIA DA SILVA e agravado MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034897-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA SIMONE CANTUARIA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA SIMONE CANTUARIA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000815-08.2023.8.05.0043. A decisão agravada (ID 502054452 dos autos de origem) homologou novos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara, no valor de R$ 16.118,57 (dezesseis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em substituição aos cálculos apresentados pela exequente, anteriormente homologados, que totalizavam R$ 25.285,32 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). O juízo a quo fundamentou sua decisão na necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em suas razões recursais (ID 84637139), a agravante alega, em síntese, que: (i) os cálculos originais no valor de R$ 25.285,32 foram homologados em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 05/09/2024, estando acobertados pela coisa julgada; (ii) a revisão de ofício promovida pelo juízo, sem provocação da parte executada e sem abertura de prazo para contraditório, viola os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 9º e 10 do CPC; (iii) a substituição dos cálculos representa verdadeira reforma de decisão transitada em julgado, sem qualquer elemento novo que a justifique. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição de RPV com base no novo valor e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer os cálculos anteriormente homologados. Na decisão de ID 87549362, esta Relatora, em juízo de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, diante da plausibilidade das alegações de violação à coisa julgada. O agravado, Município de Canavieiras, apresentou contrarrazões (ID 93039425), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que: (i) a decisão que homologa cálculos não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão a qualquer tempo; (ii) a adequação à EC 113/2021 é medida de estrito cumprimento de dever legal, conforme jurisprudência vinculante do STF (ARE 1.557.312 – Tema 1.419); (iii) não há falar em decisão surpresa, pois a matéria é de ordem pública e a aplicação da Selic é obrigatória. Pugna pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034897-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA SIMONE CANTUARIA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A parte é legítima e há interesse recursal. Quanto à gratuidade da justiça, defiro-a à agravante, com fulcro no art. 98 do CPC, uma vez que já beneficiária no juízo de origem e tendo apresentado declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não foi impugnada pelo agravado . Superados os juízos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em saber se a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença transita em julgado, impedindo a sua retificação de ofício pelo juízo, ainda que para adequação a superveniente norma constitucional que altera os índices de correção monetária e juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença tem natureza meramente declaratória e não é acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. A propósito, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015 . QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão . Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos"( REsp 1.987 .106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1888581 MT 2020/0200136-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Trata-se de ato judicial que pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatada a existência de erro material, de cálculo ou a necessidade de adequação a critério legal superveniente. Isso porque o direito reconhecido no título executivo judicial permanece incólume, alterando-se apenas a expressão numérica do quantum debeatur, que é acessória e dependente de índices e critérios legais frequentemente variáveis. Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa orientação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012703-35.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado (a) civilmente como CELINA DE JESUS SILVA Advogado (s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros (3) Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSE ALBERTO DALTRO COELHO, LEANDRO COELHO DINIZ, TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ERROS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECÁLCULO QUE APRESENTA OMISSÕES E INCONSISTÊNCIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Celina de Jesus Silva contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou laudo pericial e indeferiu novo exame técnico, apesar de omissões apontadas quanto ao cálculo da pensão mensal vitalícia prevista no título executivo, honorários sucumbenciais, atualização de valores e penalidades legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado é compatível com os limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a omissão de valores expressamente devidos, bem como as inconsistências apontadas justificam a realização de nova perícia contábil. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de cálculos não impede sua posterior correção, caso se constate erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4 . O perito judicial reconhece que não incluiu no cálculo a pensão mensal estipulada no acórdão transitado em julgado, o que viola os limites do título executivo judicial. 5. A exclusão da pensão mensal e o impacto dessa omissão no valor total da condenação e nos honorários de sucumbência configuram erro relevante, não sanado na retificação do laudo. 6 . A realização de nova perícia é necessária para que se observe fielmente o conteúdo do título judicial e se evite enriquecimento indevido de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: 1. O juiz pode e deve corrigir erro material em cálculos homologados sempre que constatada desconformidade com o título executivo judicial. 2. A exclusão de verbas determinadas em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada, devendo ser sanada por meio de nova perícia contábil . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 502, 503, 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2120731/SE, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 14.05 .2024; STJ, AgInt no AREsp 830792/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25 .10.2016; TJ-SP, AI 2102459-46.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j . 21.03.2024; TJ-GO, AI 57919259320238090041, Rel. Des . Kisleu Dias Maciel Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80127033520258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) Nesse sentido, o art. 494, I, do CPC, autoriza o juiz a modificar a sentença para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Aplicando-se tal dispositivo à fase de cumprimento de sentença, a homologação de cálculos, por não constituir atividade jurisdicional definitiva sobre o quantum, submete-se ao mesmo regime de correção. Destarte, confira-se precedente desta Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054876-11.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SAMOM LTDA Advogado (s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA BRITO Advogado (s):ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CÂMARA 07/05 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. COISA JULGADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos com marco inicial da correção monetária divergente daquele fixado expressamente na sentença transitada em julgado. A parte agravante pleiteia a retificação do termo inicial da correção monetária para a data da propositura da ação, conforme determinado no título executivo judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a retificação dos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, para ajustar o termo inicial da correção monetária ao fixado na sentença transitada em julgado, diante da existência de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda determinou, de forma expressa, que o valor devido fosse atualizado monetariamente desde a propositura da ação, com juros moratórios a partir da citação, nos termos do Id . 82776903. A decisão judicial transitada em julgado vincula o juízo da execução, sendo inadmissível qualquer alteração de seu conteúdo fora das vias processuais adequadas, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. A retificação pretendida não visa rediscutir o mérito do julgado, mas corrigir erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art . 494, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o erro aritmético ou inexatidão material nos cálculos pode ser sanado, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja inovação jurídica ou preclusão. Não há nos autos demonstração de que o juízo tenha se baseado em nova interpretação jurídica, mas apenas homologado cálculo em desacordo com o comando sentencial. O recurso interposto dirige-se contra a última decisão proferida no processo de origem, inexistindo preclusão consumativa ou intempestividade impeditiva da correção pleiteada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juízo da execução está vinculado aos exatos termos da sentença transitada em julgado, sendo vedada a modificação do título executivo. A existência de erro material no cumprimento de sentença, decorrente da fixação equivocada do termo inicial da correção monetária, pode ser reconhecida e corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de preclusão . A correção monetária deve observar rigorosamente o marco inicial fixado na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08 .2022, DJe 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 07/05(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80548761120248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Dessa forma, ainda que a decisão homologatória de 02/05/2024 tenha transitado em julgado, isso não impede que, constatada a incorreção dos índices aplicados à luz de norma constitucional superveniente (EC 113/2021), o juízo proceda à sua correção. A coisa julgada protege o comando da sentença exequenda, e não o mero cálculo aritmético que lhe dá concretude, especialmente quando este se revela dissonante do ordenamento jurídico vigente e aplicável à relação jurídica em curso. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, dispôs que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, até o efetivo pagamento, os índices da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente." A Corte Suprema, ao julgar o ARE 1.557.312 (Tema 1.419 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Da tese extraem-se duas conclusões essenciais para o deslinde do presente caso: (i) a aplicação da Selic é obrigatória para qualquer discussão ou condenação que envolva a Fazenda Pública; (ii) tal obrigatoriedade alcança, inclusive, a cobrança judicial de créditos, independentemente da natureza do débito e do momento em que a discussão se encontra. Trata-se de norma de natureza processual e financeira, de aplicação imediata, que visa à uniformização e simplificação dos critérios de atualização dos débitos públicos, evitando a aplicação de índices distintos que, segundo a lógica da emenda, resultam em distorções e maior onerosidade para o erário. Assim, o cálculo elaborado pela Secretaria da Vara, no valor de R$ 16.118,57, ao adotar a taxa Selic de forma exclusiva para todo o período, inclusive em substituição aos juros de 6% ao ano e à correção pelo IPCA-E aplicados até dezembro de 2021, está em perfeita consonância com a tese fixada pelo STF. A decisão agravada, ao homologar tal cálculo, nada mais fez do que cumprir o comando constitucional vinculante, não havendo que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade. A agravante alega que a revisão de ofício, sem a oitiva prévia da parte, configurou decisão-surpresa. O argumento não prospera. A exigência de contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC) não é absoluta, comportando exceções, conforme expressamente previsto no próprio art. 9º, parágrafo único, do CPC, que a afasta nas hipóteses de tutela de urgência e nas "hipóteses legais". A correção de erro de cálculo e a adequação a norma constitucional superveniente, por serem matérias de ordem pública e implicarem a aplicação de direito inequívoco, enquadram-se nessa exceção. Ademais, a decisão agravada é clara e fundamentada quanto ao motivo da alteração: a necessidade de conformidade com a EC 113/2021 e a jurisprudência do STF. A parte, embora não intimada previamente para se manifestar sobre os novos cálculos, teve a oportunidade de exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do presente agravo de instrumento, no qual pôde expor todas as suas razões. Assim, não se vislumbra prejuízo concreto à agravante que justifique a invalidação do ato. Diante de todo o exposto, a decisão agravada não merece reparo. O juízo de origem, ao homologar os novos cálculos que aplicam a taxa Selic, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e em obediência à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A manutenção dos cálculos anteriormente homologados, com índices de juros e correção distintos e superiores à Selic, implicaria violação direta ao art. 3º da EC 113/2021 e à tese fixada no Tema 1.419/STF, além de potencial enriquecimento sem causa da exequente em detrimento do erário municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que homologou os cálculos no valor de R$ 16.118,57 (dezesseis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 87549362, restabelecendo-se os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão para os fins de direito, inclusive para que prossiga com a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, com base no valor ora mantido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034897-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA SIMONE CANTUARIA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO