PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO LEGÍTIMO E JÁ CANCELADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A apelante sustenta ilicitude na ausência de notificação prévia acerca do lançamento da informação de inadimplemento e o cabimento do pleito indenizatório.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude apta a ensejar exclusão da anotação e reparação por danos morais no caso em apreço.

III. Razões de decidir
3. O envio de informações ao SCR é obrigação regulatória das instituições financeiras e não se destina a restringir crédito, mas a refletir a realidade das operações contratadas pelo consumidor. A apelante não impugnou a existência do débito, limitando-se à falta de aviso prévio.

4. O registro questionado permaneceu ativo por curto período (julho a setembro de 2022), circunstância que esvazia o interesse processual voltado à exclusão do apontamento, já inexistente.

5. A ausência de notificação prévia, ainda que indesejável, não enseja automaticamente dano moral; é necessária prova de efetivo prejuízo, inexistente nos autos.

6. Consta dos autos que a apelante celebrou nova operação de crédito no mesmo período do registro questionado, circunstância que enfraquece a alegação de dificuldade de acesso ao mercado financeiro. 

7. O extrato do SCR evidencia a existência de registros anteriores de outras operações vencidas, reforçando que a anotação impugnada não implicou exposição extraordinária nem maculou a honra da consumidora.

8. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

4. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º; CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º.

- Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APC nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08/01/2025; TJ/BA, APC nº 8023115-90.2023.805.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 28/01/2025; STJ, Súmula 385.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8124358-09.2025.8.05.0001, em que é apelante IRACI ROCHA PITA e apelado SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por IRACI ROCHA PITA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação anulatória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Irresignada, a Apelante alega (ID 96249726), em síntese, que foi surpreendida com a recusa de crédito em instituições financeiras devido a apontamento no SCR – Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central, com a indicação "vencido" lançada pela apelada, sem qualquer notificação prévia. 


Sustenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e SERASA, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Invoca violação à Resolução 4.571/17 do Banco Central, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações no SCR, bem como ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 


Argumenta a ocorrência de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, caracterizando responsabilidade civil objetiva por violação positiva do contrato. Defende a configuração de danos morais in re ipsa, afirmando que a negativação sem oportunidade prévia de regularização impede o exercício adequado do crédito nas relações de consumo. 


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida,objetivando: a declaração da nulidade da inscrição, a condenação ao pagamento de danos morais e custas e honorários.


Em contrarrazões (ID 96249729), a parte apelada sustenta que o apontamento decorre de inadimplemento contratual regularmente pactuado, sendo a notificação prévia de responsabilidade do Banco Central e não da instituição financeira, conforme Súmula 359 do STJ, inexistindo danos morais configurados.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 96332140).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço.


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da licitude do lançamento de dados de inadimplemento no SCR sem a prévia notificação da consumidora, bem como à análise de eventual dever indenizatório decorrente da inobservância das diretrizes fixadas pela Resolução CMN nº 5.037/2022


Alinhado à jurisprudência consolidada, este Colegiado compreende que o SCR ostenta natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA. Trata-se de um repositório de dados de interesse público, voltado à supervisão bancária e à gestão de riscos. 


In casu, a higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. Contudo, verifica-se que o registro questionado teve vigência efêmera — de julho a setembro de 2022 —, o que esvazia o interesse processual quanto ao pedido de cancelamento.


Depreende-se dos autos que a higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. 


Desse modo, apesar de não ter sido comprovado o envio da notificação prévia à apelante e nem a existência de previsão de autorização expressa no contrato objeto da lide, vê-se que a informação do débito em análise foi lançada no Relatório do SCR, em julho/2022, permanecendo até setembro/2022 (ID 96249094, págs. 30-31), esvaziando o interesse processual voltado ao cancelamento do registro questionado.


Nesse contexto, também não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto a simples inclusão no SCR, por si só, não tem natureza de restrição creditícia equivalente a cadastros de inadimplentes, mas apenas informativa.


A inclusão ou permanência de dados no SCR, por si só, não gera dano moral. Sequer a mera dificuldade na obtenção de crédito mostra-se suficiente para configurá-lo, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito firmada e cumpre as finalidades regulatórias do SCR.


Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar que a informação inserida/mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. 


No caso em tela, verifica-se que o apontamento no SCR permaneceu ativo apenas entre julho e setembro de 2022 (ID 96249094, págs. 30-31). Ademais, consta do mesmo extrato/relatório que, nesse período, a recorrente celebrou nova operação de crédito junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., no montante de R$ 408,00 (-), circunstância que enfraquece, de modo significativo, a alegação de que a anotação teria dificultado o acesso da consumidora ao mercado financeiro.

 

 

Além disso, o extrato juntado sob o ID 96249094, págs. 3334, evidencia a existência de registros anteriores relativos a outras operações de crédito contratadas pela própria apelante e vencidas, igualmente reportadas ao SCR. Tal circunstância evidencia que a inserção ora questionada não produziu qualquer exposição indevida capaz de macular a honra da consumidora, tampouco configurou situação excepcional apta a gerar dano à sua esfera personalíssima.

 

 

Mostra-se pertinente, na espécie, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual a existência de anotação legítima e anterior afasta o dever de indenizar por registro irregular superveniente, inexistindo, assim, abalo moral indenizável.

 


Conclui-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem converge com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, segundo os quais a inserção de informações relativas a operações de crédito no SCR/SISBACEN não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de dano moral indenizável, como demonstram os seguintes arestos:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. O SCR/SISBACEN é um sistema público gerido pelo Banco Central para registro e consulta de informações de crédito com a finalidade de auxiliar instituições financeiras na avaliação de riscos. Sua função precípua não é equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o envio de informações ao SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento da operação de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora indesejável, não configura automaticamente ato ilícito nem dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A Apelante não trouxe provas de que o registro gerou efetiva restrição de crédito, prejuízo ao seu SCORE ou qualquer abalo concreto a sua honra ou dignidade. Por sua vez, a Apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação jurídica e da dívida informada, agindo no exercício regular de seu direito ao registrar a operação no SCR. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, no caso de ausência de notificação prévia no SCR, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, Súmula 385). No campo do dano moral, a situação vivenciada deve ultrapassar o mero aborrecimento para justificar a indenização . No presente caso, a Apelante não provou a prática de conduta abusiva ou ilegal pela Apelada. (TJ-BA - Apelação: 8023115-90.2023.805.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025).(Grifou-se).


Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos.


Conclusão


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

 

Resta majorado o ônus sucumbencial para 15% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao quanto disposto no §11 do art. 85 do CPC, frisando-se que a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 96249108), conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator