PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO LEGÍTIMO E JÁ CANCELADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A apelante sustenta ilicitude na ausência de notificação prévia acerca do lançamento da informação de inadimplemento e o cabimento do pleito indenizatório. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O registro questionado permaneceu ativo por curto período (julho a setembro de 2022), circunstância que esvazia o interesse processual voltado à exclusão do apontamento, já inexistente. 5. A ausência de notificação prévia, ainda que indesejável, não enseja automaticamente dano moral; é necessária prova de efetivo prejuízo, inexistente nos autos. 6. Consta dos autos que a apelante celebrou nova operação de crédito no mesmo período do registro questionado, circunstância que enfraquece a alegação de dificuldade de acesso ao mercado financeiro. 7. O extrato do SCR evidencia a existência de registros anteriores de outras operações vencidas, reforçando que a anotação impugnada não implicou exposição extraordinária nem maculou a honra da consumidora. 8. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. _____ - Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º; CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º. - Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APC nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08/01/2025; TJ/BA, APC nº 8023115-90.2023.805.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 28/01/2025; STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8124358-09.2025.8.05.0001, em que é apelante IRACI ROCHA PITA e apelado SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude apta a ensejar exclusão da anotação e reparação por danos morais no caso em apreço.
3. O envio de informações ao SCR é obrigação regulatória das instituições financeiras e não se destina a restringir crédito, mas a refletir a realidade das operações contratadas pelo consumidor. A apelante não impugnou a existência do débito, limitando-se à falta de aviso prévio.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por IRACI ROCHA PITA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação anulatória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Irresignada, a Apelante alega (ID 96249726), em síntese, que foi surpreendida com a recusa de crédito em instituições financeiras devido a apontamento no SCR – Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central, com a indicação "vencido" lançada pela apelada, sem qualquer notificação prévia. Sustenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e SERASA, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Invoca violação à Resolução 4.571/17 do Banco Central, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações no SCR, bem como ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a ocorrência de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, caracterizando responsabilidade civil objetiva por violação positiva do contrato. Defende a configuração de danos morais in re ipsa, afirmando que a negativação sem oportunidade prévia de regularização impede o exercício adequado do crédito nas relações de consumo. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida,objetivando: a declaração da nulidade da inscrição, a condenação ao pagamento de danos morais e custas e honorários. Em contrarrazões (ID 96249729), a parte apelada sustenta que o apontamento decorre de inadimplemento contratual regularmente pactuado, sendo a notificação prévia de responsabilidade do Banco Central e não da instituição financeira, conforme Súmula 359 do STJ, inexistindo danos morais configurados. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 96332140). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço. Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da licitude do lançamento de dados de inadimplemento no SCR sem a prévia notificação da consumidora, bem como à análise de eventual dever indenizatório decorrente da inobservância das diretrizes fixadas pela Resolução CMN nº 5.037/2022 Alinhado à jurisprudência consolidada, este Colegiado compreende que o SCR ostenta natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA. Trata-se de um repositório de dados de interesse público, voltado à supervisão bancária e à gestão de riscos. In casu, a higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. Contudo, verifica-se que o registro questionado teve vigência efêmera — de julho a setembro de 2022 —, o que esvazia o interesse processual quanto ao pedido de cancelamento. Depreende-se dos autos que a higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. Desse modo, apesar de não ter sido comprovado o envio da notificação prévia à apelante e nem a existência de previsão de autorização expressa no contrato objeto da lide, vê-se que a informação do débito em análise foi lançada no Relatório do SCR, em julho/2022, permanecendo até setembro/2022 (ID 96249094, págs. 30-31), esvaziando o interesse processual voltado ao cancelamento do registro questionado. Nesse contexto, também não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto a simples inclusão no SCR, por si só, não tem natureza de restrição creditícia equivalente a cadastros de inadimplentes, mas apenas informativa. A inclusão ou permanência de dados no SCR, por si só, não gera dano moral. Sequer a mera dificuldade na obtenção de crédito mostra-se suficiente para configurá-lo, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito firmada e cumpre as finalidades regulatórias do SCR. Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar que a informação inserida/mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. No caso em tela, verifica-se que o apontamento no SCR permaneceu ativo apenas entre julho e setembro de 2022 (ID 96249094, págs. 30-31). Ademais, consta do mesmo extrato/relatório que, nesse período, a recorrente celebrou nova operação de crédito junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., no montante de R$ 408,00 (-), circunstância que enfraquece, de modo significativo, a alegação de que a anotação teria dificultado o acesso da consumidora ao mercado financeiro. Além disso, o extrato juntado sob o ID 96249094, págs. 3334, evidencia a existência de registros anteriores relativos a outras operações de crédito contratadas pela própria apelante e vencidas, igualmente reportadas ao SCR. Tal circunstância evidencia que a inserção ora questionada não produziu qualquer exposição indevida capaz de macular a honra da consumidora, tampouco configurou situação excepcional apta a gerar dano à sua esfera personalíssima. Mostra-se pertinente, na espécie, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual a existência de anotação legítima e anterior afasta o dever de indenizar por registro irregular superveniente, inexistindo, assim, abalo moral indenizável. Conclui-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem converge com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, segundo os quais a inserção de informações relativas a operações de crédito no SCR/SISBACEN não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de dano moral indenizável, como demonstram os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. O SCR/SISBACEN é um sistema público gerido pelo Banco Central para registro e consulta de informações de crédito com a finalidade de auxiliar instituições financeiras na avaliação de riscos. Sua função precípua não é equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o envio de informações ao SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento da operação de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora indesejável, não configura automaticamente ato ilícito nem dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A Apelante não trouxe provas de que o registro gerou efetiva restrição de crédito, prejuízo ao seu SCORE ou qualquer abalo concreto a sua honra ou dignidade. Por sua vez, a Apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação jurídica e da dívida informada, agindo no exercício regular de seu direito ao registrar a operação no SCR. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, no caso de ausência de notificação prévia no SCR, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, Súmula 385). No campo do dano moral, a situação vivenciada deve ultrapassar o mero aborrecimento para justificar a indenização . No presente caso, a Apelante não provou a prática de conduta abusiva ou ilegal pela Apelada. (TJ-BA - Apelação: 8023115-90.2023.805.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025).(Grifou-se). Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Resta majorado o ônus sucumbencial para 15% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao quanto disposto no §11 do art. 85 do CPC, frisando-se que a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 96249108), conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124358-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROCHA PITA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO