PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006841-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVESI AGUIAR SAPUCAIA e outros (4)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. VPNI E “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão da verba “Enquad. Dec. Judicial” no cálculo do piso salarial nacional do magistério, com fundamento em título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo, visando sua exclusão do cômputo e a observância do piso sobre o vencimento básico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se vantagens pessoais, como a VPNI e a verba “Enquad. Dec. Judicial”, podem ser incluídas na base de cálculo do piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se a decisão agravada viola a coisa julgada ao alterar os critérios definidos no título executivo coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no julgamento da ADI 4167, fixa que o piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, vedando a inclusão de vantagens pessoais no seu cômputo.
A VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, possui natureza distinta do subsídio, não se qualificando como verba complementar apta a compor a base de cálculo do piso.
O título executivo coletivo delimita expressamente a incidência do piso sobre o vencimento/subsídio, inexistindo previsão para inclusão de parcelas como VPNI ou “Enquad. Dec. Judicial”, impondo-se a estrita observância de seus termos.
O reenquadramento judicial oriundo do mandado de segurança coletivo não comprova equivalência ao piso nacional, nem autoriza a consideração de outras parcelas remuneratórias para esse fim.
O juízo da execução deve cumprir fielmente o título executivo, sendo vedada a inovação ou modificação de seus critérios, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
A inclusão de verbas não previstas no título reabre discussão já decidida, afrontando a autoridade das decisões judiciais e a hierarquia jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, vedada a inclusão de vantagens pessoais na sua base de cálculo. 2. A VPNI e verbas de natureza pessoal não possuem natureza de subsídio e não podem compor o piso salarial. 3. O juízo da execução deve observar estritamente os termos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não previstas, sob pena de violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.578/2012, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; TJBA, PET nº 8001441-93.202

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8006841-49.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JOVESI AGUIAR SAPUCAIA E OUTROS e como Agravado ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006841-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVESI AGUIAR SAPUCAIA e outros (4)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter recursal, interposto por JOVESI AGUIAR SAPUCAIA e outras em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8196954-25.2024.8.05.0001, movido contra o ESTADO DA BAHIA.

A ação originária consiste em Cumprimento Individual de Sentença proferida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cujo acórdão assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos.

A decisão agravada, identificada sob o id. 513231528, ao analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, acolheu parcialmente a tese do executado para determinar que, no cálculo dos valores devidos à exequente, ora Agravante, VERBENA AUGUSTA JATOBA MIRANDA, fosse computada a verba denominada “Enquad. Dec. Judicial” para fins de aferição do cumprimento do piso salarial. Inconformadas, as exequentes opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o pronunciamento judicial em sua integralidade.

Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em suma, que a decisão de primeiro grau incorreu em grave equívoco, ao desconsiderar os limites objetivos da coisa julgada, notadamente os parâmetros definidos no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Impugnação à Liquidação do julgado coletivo (processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000).

Argumentam que, naquela oportunidade, restou expressamente rechaçada a pretensão do Estado da Bahia de somar vantagens de natureza pessoal, como a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", ao vencimento básico para fins de verificação da observância do piso nacional.

Defendem que tal parcela, oriunda de decisão judicial diversa (MS Coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001) que tratou de reenquadramento funcional, não se confunde com o vencimento básico e, portanto, não pode ser utilizada para compor o valor do piso, sob pena de ofensa à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4167) e, sobretudo, à autoridade do título executivo judicial coletivo já liquidado.

Diante do exposto, pugnam pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente o julgado, afastando a determinação de cômputo da verba “Enquad. Dec. Judicial” na apuração das diferenças devidas.

A decisão de id.98408457 deferiu o pedido liminar “para suspender os efeitos da decisão de id.513231528 dos autos nº8196954-25.2024.8.05.0001 no capítulo em que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público em face da exequente VERBENA AUGUSTA J. MIRANDA, definindo que as diferenças remuneratórias devidas à aludida impugnada por força do título exequendo são aquelas decorrentes da diferença apurada entre o piso nacional e o que lhe foi pago a título de vencimento básico somado a cada complemento pago a título de enquadramento funcional.

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 102768602.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006841-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVESI AGUIAR SAPUCAIA e outros (4)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A controvérsia central reside na correta metodologia de cálculo para a apuração do piso nacional do magistério, especificamente no que tange à possibilidade de inclusão de vantagens pessoais na composição do valor mínimo a ser observado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico do Exequente, com reflexos nas demais parcelas.

Tal diretriz interpretativa visou assegurar que o piso constituísse um valor inicial sólido para a carreira, sobre o qual incidiriam as demais vantagens e gratificações, e não um teto remuneratório a ser alcançado pela soma de diversas parcelas de naturezas distintas.

O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio da exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor.

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

Nesta linha de intelecção, precedentes unânimes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente:

Nesta linha de intelecção:

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

ACORDÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRIDA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRIDA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. DISCUSSÃO INÓCUA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverá repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 3. A tese que aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da ordem não possui lugar quando se trata de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer. Impugnação rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8028705-22.2021.805.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente Maria Conceição Oliveira Pamponet, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:(TJ-BA - Petição: 80287052220218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO EFETIVOU LIMITAÇÃO SUBJETIVA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] V – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJ-BA - PET: 8036723-32.2021.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

Assim, a decisão agravada, ao determinar a inclusão da parcela "Enquad. Dec. Judicial" no cômputo do piso salarial da Agravante VERBENA AUGUSTA JOTOBÁ MIRANDA, aparenta, em uma primeira análise, ter violado a autoridade da coisa julgada material formada no bojo da liquidação coletiva.

A função do juízo da execução é dar fiel cumprimento ao título executivo, sendo-lhe vedado inovar, modificar ou restringir o alcance de um comando judicial transitado em julgado, especialmente quando os parâmetros para a sua execução já foram prévia e especificamente definidos pelo órgão colegiado competente.

A decisão proferida em sede de liquidação coletiva vincula todas as execuções individuais subsequentes, sob pena de se instalar a insegurança jurídica e de se desrespeitar a hierarquia das decisões judiciais. A determinação do juízo a quo reabre uma discussão já superada e decidida em instância superior no âmbito do mesmo processo coletivo, o que confere elevada probabilidade de êxito ao presente recurso.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implica prejuízo financeiro imediato e contínuo a uma das Agravantes, que continuará a perceber seus proventos em valor inferior ao que, em tese, lhe é devido, considerando que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento e de sua família.

Permitir que a execução prossiga com base em premissas de cálculo aparentemente equivocadas pode gerar pagamentos a menor e a necessidade de futuras e complexas correções, tornando o processo mais oneroso e ineficiente para todas as partes e para o próprio Poder Judiciário. Ademais, o risco transcende a esfera patrimonial individual, alcançando a própria efetividade da jurisdição e a segurança jurídica, pois a manutenção de uma decisão que, à primeira vista, afronta a coisa julgada, fragiliza a autoridade das decisões judiciais e a confiança no sistema de justiça.

A suspensão da eficácia do comando judicial impugnado é, portanto, medida prudente e necessária para resguardar o direito das partes e assegurar que o resultado final do processo seja útil e justo, evitando-se a consolidação de danos de difícil reparação.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a inclusão da verba de natureza pessoal, intitulada “Enquad. Dec. Judicial”, no cômputo utilizado para a apuração do Piso Salarial Nacional das Exequentes.

Salvador, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora