PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMBARGADA: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo decisão que reconheceu a abusividade de taxas de juros em contratos firmados com instituição financeira. A embargante sustenta obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso concreto, alegando desconsideração de diretrizes do STJ e do perfil de risco dos contratantes, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade por não considerar as peculiaridades do caso concreto e o suposto alto risco da contratante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à alegação de risco elevado, concluindo pela ausência de prova apta a justificar a aplicação de taxas significativamente superiores à média de mercado.

5. O julgado destacou que incumbia à instituição financeira comprovar o risco individualizado da operação, o que não ocorreu, evidenciando-se, ao contrário, padronização das taxas ao longo dos contratos, em desacordo com a lógica de precificação de risco.

6. A pretensão de revisão do entendimento adotado revela mero inconformismo da parte, sendo incabível em sede de embargos de declaração.

7. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à análise do risco contratual".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0538122-80.2018.8.05.0001, sendo Embargante a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Embargada Josefa Santana da Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMBARGADA: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão colegiada (id 99843908) que conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (id 102545714), sob alegação de obscuridade e para fins de prequestionamento.

A Embargante alega a existência de obscuridade na decisão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto.

Sustenta que o acórdão não observou as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que exige a consideração de circunstâncias como o custo de captação de recursos e o perfil de risco do devedor.

Afirma que a fundamentação se restringiu a indicar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem considerar que seus clientes possuem perfil diferenciado de alto risco, frequentemente com registros em cadastros de proteção ao crédito, o que justificaria as taxas aplicadas.

Argumenta que a taxa média não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo de revisão, pois é apenas um referencial útil que incorpora diferentes níveis de risco.

Reitera que seus clientes têm perfil diferenciado, possuindo restrições creditícias e alto risco de inadimplência.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, especificamente quanto às normas do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação bancária.

Intimada, a Embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de id 104872881.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMBARGADA: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade em uma decisão: “(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial”.

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

No caso em análise, inexiste o vício alegado, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

A instituição financeira alega que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade ao não realizar a análise das peculiaridades do caso concreto, sustentando que a pretensão de revisão baseada apenas na taxa média do Banco Central violaria o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS.

Todavia, a leitura do acórdão embargado revela que não houve obscuridade quanto a tais aspectos. O colegiado realizou exame minucioso e individualizado de cada um dos contratos e enfrentou expressamente a tese de risco elevado.

Com efeito, observa-se que o acórdão considerou a tese da Embargante, mas concluiu que ela não se desincumbiu do ônus de provar a situação excepcional de risco que justificasse taxas tão superiores à média.

É o que se depreende do seguinte trecho do julgado:

“Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação.

Cabe destacar que era ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor.

Chama a atenção, ainda, o fato de que, entre os anos de 2011 e 2013, vários contratos firmados entre as partes apresentaram exatamente a mesma taxa de juros, fixada em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, sem qualquer oscilação. O mesmo ocorreu entre os anos de 2014 e 2017, com taxas fixadas em 22% ao mês e 407,77% ao ano.

Tal padronização, além de destoar da dinâmica do mercado de crédito, contraria a própria lógica da precificação do risco, que pressupõe análise individual de fatores como renda, histórico financeiro e conjuntura econômica. Esse padrão, repetido de forma invariável ao longo de vários anos, indica ausência de negociação efetiva e reforça o caráter abusivo da taxa aplicada, sobretudo diante da expressiva discrepância em relação às médias divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade”.

O entendimento foi reafirmado quanto à inaplicabilidade da margem de 30% ou de critérios genéricos de risco, conforme transcrição:

“Por fim, afasta-se também a pretensão subsidiária da Apelante, no sentido de que, reconhecida a abusividade da taxa pactuada, seja substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 30%, sob a justificativa de que os contratos em questão envolveriam consumidores de maior risco.

Tal argumento carece de respaldo contratual, legal ou jurisprudencial.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxa média de mercado como parâmetro técnico objetivo para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios, não como teto absoluto, tampouco como valor a ser ajustado automaticamente com base em percentuais genéricos ou abstrações quanto ao risco.

A alegação de que o acréscimo de 30% refletiria o risco da operação não se sustenta, na ausência de qualquer prova nos autos que demonstre, de forma concreta, a classificação de risco da consumidora, seu histórico de crédito, renda, capacidade de pagamento ou outros elementos técnicos que pudessem justificar a elevação da taxa.

Trata-se, portanto, de mera presunção unilateral da instituição financeira, que não pode prevalecer em prejuízo do consumidor, especialmente em contratos de adesão e no contexto da vulnerabilidade reconhecida pela legislação consumerista”.

Portanto, o voto, ao enfrentar o mérito, já afastou, de modo fundamentado, a tese de que o julgamento teria sido genérico. O acórdão foi explícito ao consignar que a abusividade ficou demonstrada pela enorme discrepância entre o contratado e a média (com taxas que superavam em até 300% a média do mercado), e que a Embargante falhou em comprovar o suposto alto risco individualizado.

Dessa forma, a insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada.

Quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos mencionados pelas partes foram objeto de apreciação, direta ou indireta, nestes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator