PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005785-41.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL ROCHA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por Michel Rocha Chagas contra sentença que o condenou a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por ter sido flagrado transportando 15,4 kg de cocaína (em pó e pasta base) profissionalmente ocultados em compartimentos de veículo locado na Rodovia BR-324, no Município de Simões Filho/BA.

2.  A defesa sustenta (i) erro de tipo essencial, alegando desconhecimento da carga ilícita; (ii) subsidiariamente, aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com redução máxima de 2/3, modificação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido de detração penal é cognoscível em sede de apelação criminal; (ii) analisar se o réu agiu sob erro de tipo essencial, por desconhecer a presença de drogas no veículo que conduzia; (iii) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4.   O pedido de detração penal não é cognoscível em sede de apelação criminal, por tratar-se de matéria afeta à competência exclusiva do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, c, da LEP).

5.    O erro de tipo essencial não se configura quando as provas dos autos demonstram que o réu tinha consciência direta e precisa da substância ilícita que transportava. A versão defensiva resta afastada quando os elementos probatórios convergentes demonstram que durante a abordagem a droga estava visivelmente acomodada, tendo um tablete caído imediatamente à abertura do porta-malas, com os demais sobressalentes no encosto do banco traseiro, condições que os próprios policiais rodoviários federais descreveram, em juízo, como feitas "com muito desmazelo" e "bem fáceis de achar"; o réu indicou espontaneamente a localização de mais drogas "embaixo do volante", revelando conhecimento minucioso e preciso de cada ponto de ocultação,  circunstância inconciliável com quem alega ignorância sobre o carregamento; e o réu confessou extrajudicialmente aos policiais que havia parado na região de Valéria para que a droga fosse ocultada no veículo e que realizaria o transporte até Juazeiro-Petrolina em troca de pagamento entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00.

6.   A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não se aplica ao réu flagrado transportando 15,4 kg de cocaína e pasta base — quantidade suficiente para abastecer municípios inteiros e de expressivo valor comercial —, pois cargas dessa magnitude somente são confiadas a integrantes do ciclo de confiança da organização criminosa. Acondicionamento profissional em múltiplos compartimentos do veículo, afastando o perfil do pequeno traficante eventual ao qual o benefício se destina.

7.  É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a pena definitiva supera 4 anos (art. 44, I, do CP) e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas demonstram que a medida alternativa é insuficiente para a reprovação e a prevenção do delito (art. 44, III, do CP).


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.             Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de detração penal não é cognoscível em sede de apelação criminal, por ser matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 2. O erro de tipo essencial não se configura quando o conjunto probatório demonstra que o réu tinha conhecimento direto e preciso da substância ilícita transportada, evidenciado pela visibilidade da droga no veículo, pela indicação espontânea dos locais de ocultação durante a abordagem policial e pela confissão extrajudicial do transporte remunerado. 3. A minorante do tráfico privilegiado é incompatível com a função de transportador (mula) de expressivo volume de drogas acondicionadas de forma profissional — em quantidade suficiente para abastecer municípios inteiros —, pois cargas dessa magnitude somente são confiadas a integrantes do ciclo de confiança da estrutura criminosa, circunstância que afasta o perfil do pequeno traficante eventual ao qual o benefício se destina."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 44, I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 156 e 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.507.986/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017; TJBA, Apelação nº 8001270-78.2024.8.05.0126, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 08.08.2024.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005785-41.2025.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/Ba, tendo com recorrente MICHEL ROCHA CHAGAS e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005785-41.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL ROCHA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Michel Rocha Chagas, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme a denúncia de ID 103431986.

Segundo a peça acusatória, no dia 27 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na rodovia federal BR-324, quilômetro 599, no município de Simões Filho/BA, policiais rodoviários federais realizaram a abordagem de um automóvel Fiat Argo Drive 1.0, placa SIF0A56, de propriedade de uma locadora de veículos, conduzido à ocasião exclusivamente pelo réu.

Durante a fiscalização de trânsito, os agentes constataram nervosismo no motorista e, ao realizarem busca minuciosa no veículo, localizaram a expressiva quantidade de 15,4 kg (quinze quilogramas e quatrocentas gramas) de entorpecentes, dos quais 10,24 kg correspondiam a cocaína em pó (Material A) e 5,16 kg a pasta base de cocaína (Material B), conforme o auto de exibição e apreensão. Os materiais estavam ocultados de forma profissional em diversos compartimentos do carro, a saber, painel, porta-malas, estofamento dos assentos e abaixo do volante.

A materialidade delitiva e a natureza do produto apreendido foram atestadas de forma categórica pelo laudo pericial definitivo nº 2025 00 LC 051931-01 de ID 103431992, que confirmou a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no país por causar dependência física e psíquica.

A denúncia foi recebida em 2 de fevereiro de 2026.

Após a regular instrução processual, oportunidade em que foram inquiridos os policiais rodoviários federais envolvidos na prisão e realizado o interrogatório do réu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA proferiu sentença condenatória em audiência de ID 103435642.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Michel Rocha Chagas a uma pena definitiva em 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a causa de aumento de pena da transnacionalidade por restar dúvida sobre a efetiva destinação final para outro Estado da federação.

Inconformado com os termos do provimento condenatório de primeira instância, o apelante interpôs Recurso de Apelação de ID 103435643, objetivando a reforma integral ou a readequação da sentença. Em suas razões recursais de ID 103435643, a defesa sustenta a tese de erro de tipo essencial sob a alegação de ausência de dolo na conduta do réu

Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de redução de 2/3 como a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. Por fim, postula a aplicação do instituto da detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões de ID 103435651, refutando integralmente as razões da defesa e pugnando pela manutenção escorreita do veredito de primeiro grau.

Remetidos os autos a este Segundo Grau de Jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de ID 104714377, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório que submeto ao Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005785-41.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL ROCHA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois a detração da pena é matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 

Adentrando ao mérito, a defesa sustenta que o réu atuou sob erro de tipo essencial, argumentando que ele desconhecia por completo a presença das substâncias ilícitas no automóvel locado. Segundo a tese defensiva, o acusado acreditava estar realizando um frete de mercadorias lícitas para a cidade de Petrolina, em Pernambuco, motivado por graves dificuldades econômicas decorrentes de sua situação de desemprego.

Para respaldar essa alegação, a defesa aponta o comportamento do réu no momento da abordagem, destacando que ele não ofereceu resistência, colaborou ativamente com a fiscalização e demonstrou surpresa genuína quando os policiais localizaram os entorpecentes ocultados. Menciona também os depoimentos dos policiais rodoviários federais que confirmaram a reação de espanto do condutor no momento da apreensão.

O cerne da controvérsia, portanto, reside em apurar se o réu possuía pleno conhecimento da carga ilícita que transportava em seu automóvel ou se sua conduta se ampara na tese defensiva de que era um motorista de aplicativo completamente desavisado das circunstâncias.

 Pois bem. O art. 20 do Código Penal trata do chamado erro de tipo, que consiste na falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, e se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime.  Noutras palavras, o erro de tipo trata de uma falsa percepção ou representação da realidade e incide sobre elementos objetivos do tipo penal, de modo que inexistindo elementares do crime, a conduta passa a ser atípica.  

No caso dos autos, a diligência policial que culminou com a prisão em flagrante do acusado ocorreu na Rodovia BR-324, especificamente no quilômetro 599, nas imediações da praça de pedágio PP01, situada no município de Simões Filho, Bahia. Segundo as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação, os agentes da Polícia Rodoviária Federal realizavam uma fiscalização de rotina voltada para a vistoria de equipamentos obrigatórios de segurança. A escolha do local baseou-se em estratégia tática, aproveitando o momento em que os motoristas reduzem a velocidade para ingressar na área delimitada pelos cones da praça de pedágio, permitindo o direcionamento dos veículos de forma segura para as margens da via.

Durante o procedimento, a equipe policial determinou a parada de um veículo Fiat Argo de cor branca, conduzido pelo acusado. Ao ser solicitada a abertura do compartimento traseiro para checagem dos equipamentos obrigatórios, tais como o estepe, constatou-se a presença imediata de substância ilícita, pois um tablete de material análogo a cloridrato ou pasta base de cocaína caiu assim que a mala foi aberta. A partir desse achado fortuito, os agentes realizaram uma busca aprofundada, encontrando diversos outros tabletes de cocaína que estavam acomodados em pontos distintos do veículo, notadamente no interior do encosto do banco traseiro e abaixo do painel na região do volante.

Os policiais afirmaram que o acusado colaborou de forma pacífica, confessando que realizava o transporte das substâncias com destino a Juazeiro para receber entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 devido a dificuldades financeiras.

De acordo com o policial rodoviário Marcos Vinícius, “Foi encontrado droga. Foi encontrado acho que cloridrato... ou era cocaína ou era cloridrato... semelhante, né, análogo. E... estava bem fácil de achar. Ele falou que carregou na própria rodovia, às margens da rodovia. Então estava bem fácil, bem fácil. Não estávamos procurando drogas, estávamos procurando equipamentos, mas caiu, né?...”

A testemunha apontou outros locais onde tinham mais drogas: “No porta-malas, no encosto do banco traseiro, bem sobressalente, o formato certinho da droga. Assim que olhou o banco, dava para ver a droga. E eu perguntei onde mais, 'fala para a gente onde tem mais', aí ele falou: 'embaixo do volante tem mais'. Ele foi bem de boa, bem tranquilo.”

E conclui afirmando que a droga estava espalhada pelo carro, “É, bem fácil. Quem arrumou, arrumou com muita... muita... ainda bem, né? Arrumou com muita... desmazelo, vamos dizer. Foi muito fácil de achar”, e estava acondicionada “em tabletes... tabletes. Abriu o zíper... abriu o zíper de trás do encosto do banco, colocou ali, logo no tecido mesmo. E atrás estava... quando abriu a mala ela caiu. A que estava um pouco mais escondida foi debaixo do volante, mas também não estava tão... Se a gente estivesse com foco em droga, com certeza ia achar também essa debaixo do volante.”

O policial Camilo destacou que o réu foi cooperativo, explicou ter parado na rodovia em Valéria para que os traficantes ocultassem a droga e que faria o transporte até a região de Juazeiro-Petrolina em troca de um valor em dinheiro, embora o policial não se recordasse da quantia exata.

Por outro lado, o acusado Michel sustentou a versão de que atua como motorista de aplicativo e que realizava uma corrida de caráter particular para o transporte de uma encomenda de Salvador até o município de Juazeiro, pela qual receberia a vultosa quantia de R$ 2.500,00. Segundo o réu, a contratação ocorreu de forma direta com um passageiro de nome Thiago, que havia conhecido anteriormente de forma informal.

A dinâmica descrita pelo réu para o carregamento do material é inverossímil. Em juízo ele alegou ter parado o veículo à margem da BR-324, nas imediações do bairro de Valéria, onde abriu o capô para verificar um suposto problema mecânico na marcha e permaneceu conversando ao telefone com sua esposa, enquanto terceiros desconhecidos acondicionaram a carga na traseira do veículo, sem que ele visualizasse o que estava sendo colocado.

Essa narrativa defensiva carece de amparo probatório e lógica comportamental.

A versão apresentada pelo réu é frontalmente refutada por três elementos probatórios independentes e convergentes, todos colhidos sob o crivo do contraditório.

O primeiro diz respeito à visibilidade da droga. O policial rodoviário federal Marcos Vinícius declarou em juízo que um tablete de cocaína caiu imediatamente à abertura do porta-malas; que os tabletes no encosto do banco traseiro estavam sobressalentes, visíveis assim que se olhava para o banco; e que a ocultação como um todo foi feita, nas suas próprias palavras, "com muito desmazelo", sendo "bem fácil de achar", condições absolutamente incompatíveis com a alegação de quem afirma não ter percebido a carga durante todo o trajeto.

O segundo elemento é o mais revelador, pois durante a própria abordagem policial, o réu indicou espontaneamente aos agentes a existência de mais drogas "embaixo do volante". Quem desconhece o conteúdo do que transportava não sabe exatamente onde a droga está escondida. A indicação de ponto específico de ocultação é prova de que o réu tinha conhecimento minucioso de cada compartimento utilizado, tornando juridicamente inviável o acolhimento da tese de desconhecimento.

O terceiro elemento é a confissão extrajudicial. O policial Camilo declarou em juízo que o réu admitiu, no momento do flagrante, ter parado o veículo na região de Valéria para que a droga fosse ocultada e que realizaria o transporte até a região de Juazeiro-Petrolina em troca de pagamento, narrativa que o próprio acusado produziu espontaneamente, antes de qualquer orientação defensiva, e que é coerente com a autoria consciente e inconciliável com a versão posterior de ignorância sobre o conteúdo transportado.

A conjugação desses três fatores, quais sejam, droga visivelmente acomodada, indicação espontânea e precisa dos locais de ocultação e confissão extrajudicial do transporte remunerado, demonstra, com segurança, que o réu atuou com plena consciência e vontade dirigida ao transporte da substância entorpecente, configurando o dolo direto.

 O réu admitiu que concordou em realizar o frete de uma mercadoria de conteúdo totalmente ignorado, aceitando a tarefa sem exigir qualquer documentação, nota fiscal ou ao menos verificar visualmente o que estava sendo depositado no porta-malas e no banco de trás do veículo alugado sob sua estrita responsabilidade. O comportamento de manter-se deliberadamente afastado do veículo, simulando uma manutenção mecânica e fingindo ignorar a movimentação de terceiros que ocultavam dezenas de tabletes de cocaína em seu próprio instrumento de trabalho por cerca de 10 a 15 minutos, evidencia um ardil destinado a afastar o flagrante de autoria.

A pretensão defensiva de reconhecimento de erro de tipo essencial, sob a alegação de desconhecimento do caráter ilícito da carga, colide frontalmente com as circunstâncias fáticas que cercam o caso. No âmbito do crime de tráfico de drogas, o dolo não exige a intenção de comercialização direta pelo agente, bastando que ele realize conscientemente a conduta de transportar ou trazer consigo a substância sem autorização legal.

Outrossim, a tese de inocência por erro de representação fática não encontra amparo mínimo no acervo probatório produzido, chocando-se de forma direta com as circunstâncias objetivas e incontestes do flagrante delituoso. Conforme registrado no auto de exibição e apreensão de ID 103431995 e detalhado nos depoimentos prestados em juízo, o acusado foi flagrado no controle de um automóvel no qual estavam ocultados mais de 15 quilos de cocaína e de pasta base de cocaína.

O modus operandi verificado na ocultação dos entorpecentes constitui elemento determinante para desqualificar qualquer alegação de boa-fé. A substância ilícita não estava disposta de forma visível ou em bagagem comum, mas sim distribuída de maneira profissional e meticulosa em locais de difícil acesso na estrutura do carro, incluindo o painel de instrumentos, atrás do volante, embaixo do console e no interior do próprio estofamento dos bancos, fechado por zíperes de modo a dissimular o volume. Uma logística com esse nível de refinamento exige planejamento técnico e preparação cuidadosa incompatíveis com a ingênua tese de desconhecimento.

A alegação do réu de que aceitou realizar um frete rodoviário para outra cidade, sem verificar a procedência ou o conteúdo da suposta mercadoria de altíssimo valor estratégico, revela, no mínimo, a anuência voluntária e consciente com a prática delitiva. O próprio acusado declarou em sede policial que suspeitava que o material pudesse consistir em drogas ou armas, de sorte que, ao prosseguir deliberadamente na execução do transporte mediante a promessa de pagamento de dois mil e quinhentos reais, atuou com plena consciência e vontade dirigida à prática delitiva, estando configurado o dolo direto

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça repele o acolhimento do erro de tipo quando o réu é flagrado conduzindo veículo preparado para o transporte profissional de expressivos volumes de drogas altamente lesivas, cuja guarda e destino jamais seriam confiados a terceiros descompromissados com o sucesso do plano delitivo. No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal:

APELAÇão CRIMINAl. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). penas DE MULTA E 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME ABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Narrativas harmônicas e coerentes. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO MATERIAL TRANSPORTADO. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO DE veículo e valores. Possibilidade. Valores e veículo apreendidos em decorrência do tráfico de drogas (TEMA 647 do STF). Perdimento. parecer ministerial pelo CONHECIMENTO E improvimento DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. A narrativa segura e harmônica dos policiais evidencia de forma robusta que o réu estava com drogas em seu veículo. Nota-se que, após receber denúncia anônima, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado em busca do veículo Hyunday I-30, de cor preta, com vidros fumê, deparando-se com ele justamente no bairro mencionado na denúncia. 4. Os policiais ainda asseguraram que o réu tentou empreender fuga realizando uma manobra brusca, mas foi interceptado. Durante a abordagem, o acusado teria confessado a posse de drogas no interior do veículo. Destacou-se que parte da substância estava em uma sacola preta, mas outra parte estava fora da sacola, sendo possível identificar que se tratava de droga porque era uma embalagem branca com uma numeração em cima. 5. Pela narrativa dos policiais, não é crível que o recorrente desconhecia a natureza do material que colocou no interior do seu veículo. Tal assertiva não encontra respaldo no contexto fático delineado e nas provas coligidas nos autos. 6. Em verdade, o acervo probatório, além de corroborar a autoria do delito, não aponta a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusar falsamente o recorrente. 7. Outrossim, nos termos do art. 156 do CPP, a prova do erro de tipo é ônus da defesa, não bastando a mera alegação. Não tendo logrado êxito em comprovar a tese de erro de tipo, por desconhecimento do conteúdo do saco que estava em seu próprio veículo, é inaplicável o art. 20 do CP. 8. PERDIMENTO DE veículo e valores. Possibilidade. Não há subsídios para reverter o perdimento decretado por sentença já que a quantia foi apreendida em decorrência do tráfico de substâncias entorpecentes e ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o tráfico de drogas e a efetiva utilização do automóvel, sendo imperativo o perdimento de ambos em favor da União. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001270-78.2024.8.05.0126,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 08/08/2024 )

Destarte, restando sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime, e evidenciado que o acusado agiu de forma livre, consciente e dirigida a transportar drogas proscritas, afasta-se de forma peremptória a alegação de erro de tipo essencial, mantendo-se incólume o decreto condenatório de primeiro grau.

A análise integrada das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial autoriza a conclusão segura de que o réu Michel Rocha Chagas concorreu de forma livre e consciente para a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade de transportar substância entorpecente. A dinâmica do flagrante e as circunstâncias da abordagem comprovam a materialidade e a autoria delitivas, sendo os depoimentos dos policiais rodoviários federais harmônicos e dotados de presunção de legitimidade e veracidade.

A defesa pleiteia, de forma subsidiária, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sustentando que o apelante atende aos requisitos cumulativos descritos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de sua primariedade técnica, bons antecedentes e regular inserção laboral como motorista de aplicativo.

O benefício legal em tela foi instituído pelo legislador para abrandar a resposta penal unicamente aos pequenos traficantes de varejo, indivíduos eventuais na seara criminosa e que operam condutas de reduzida ofensividade social. O cenário fático dos autos, entretanto, revela situação diametralmente oposta, demonstrando que o réu atuava como elo importante e de alta relevância logística na difusão de drogas em larga escala.

O volume total apreendido, qual seja, 10,24 kg de cocaína em pó e 5,16 kg de pasta base de cocaína, perfazendo 15,4 kg vai muito além do padrão verificado nos transportes atribuídos a simples mensageiros eventuais da cadeia do tráfico. Uma quantidade dessa magnitude tem potencial de abastecer municípios inteiros e representa, no mercado ilícito, valor comercial de ordem milionária.

Nesses termos, a pasta base de cocaína apreendida constitui insumo estratégico de altíssima valia e poder multiplicador, passível de gerar lucros exponenciais no processo subsequente de refino e distribuição, o que reforça a convicção de que sua posse e transporte jamais seriam franqueados a um agente meramente ocasional.

Outrossim, cargas dessa envergadura não são confiadas a qualquer transportador. A lógica de funcionamento das organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico reserva missões dessa magnitude a indivíduos de elevado grau de confiança, integrados ao ciclo interno da estrutura. O risco patrimonial e operacional que a apreensão de uma carga dessa dimensão representa para a organização impõe que apenas integrantes de comprovada fidelidade e comprometimento sejam selecionados para executá-la. O perfil do réu, portanto, não é o de um transportador periférico e descartável, mas o de um agente de alto valor logístico, cuja inserção no ciclo de confiança da hierarquia criminosa é pressuposto da própria missão que lhe foi confiada.

A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento no sentido de que as circunstâncias indicativas de profissionalismo no transporte rodoviário interestadual, obstam de modo legítimo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O fato de o réu operar como transportador ("mula") de grande carregamento oculto profissionalmente no veículo de passeio impede a incidência do redutor, pois essa função estratégica na cadeia de escoamento de drogas pressupõe nítida inserção em estrutura criminosa complexa. Nesse sentido, colhe-se o precedente da referida Corte Superior:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 861 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE MULA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO. 1. Resta devidamente fundamentada a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - mais de 800 gramas de pasta base de cocaína -, não havendo falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem admitido o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado, quando evidenciada função específica de transportador, "mula", por entender que nestes casos há efetivo envolvimento com organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e, na oportunidade, deferida a execução provisória da pena. (AgRg no REsp n. 1.507.986/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)

Inexistindo, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais autorizadores, inviável se mostra o acolhimento do pleito de aplicação do tráfico privilegiado.

Por fim, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Além de a pena definitiva superar o patamar limite de 04 anos de reclusão previsto no inciso I do mencionado artigo, a quantidade extrema e a especial nocividade das drogas obstam o reconhecimento de que a medida alternativa seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, conforme o disposto no inciso III do referido dispositivo legal.

Assim, as disposições da sentença recorrida devem ser mantidas de forma integral.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de sessões,           de           de 2026

Presidente

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

Procurador (a)