PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, RADICULOPATIA LOMBAR E CERVICAL, SIRINGOMIELIA C5-C7, FADIGA CRÔNICA, INSÔNIA, ANSIEDADE E DEPRESSÃO. APRESENTA QUADRO DE DOR CRÔNICA SECUNDÁRIA À FIBROMIALGIA HÁ 10 ANOS, DE MANEIRA DIÁRIA, PERSISTENTE E INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE MELHORA COM A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. INDEVIDA RECUSA DA AGRAVANTE DE FORNECER O MEDICAMENTO ÓLEO CBD FULL SPECTRUM 6000MG, PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Agravada apresenta quadro de dor crônica secundária à Fibromialgia há 10 anos, de maneira diária, persistente e incapacitante, com quadro de cefaleia cervicogênica, cervicalgia com irradiação para ombros, membros superiores, coluna dorsal e coluna lombar. Nos termos do relatório médico de ID 455862724, a Agravada também foi diagnosticada com radiculopatia lombar e cervical, mínima siringomielia C5-C7, fadiga crônica, insônia, ansiedade e depressão. II - Por não ter apresentado melhora do quadro clínico com o tratamento tradicional, teve indicação médica de realizar tratamento com o medicamento Óleo CBD Full Spectrum 6000mg. III - A jurisprudência do STJ “reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas” (AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado em 19/03/2021) IV - Em juízo de cognição sumária, portanto, cabe ao plano de saúde fornecer o fármaco indicado à Agravada, consoante delineado na decisão primeva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052665-02.2024.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada ALINE SILVA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 8006546-18.2024.8.05.0150”, proposta por ALINE SILVA DE JESUS, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a acionada, no prazo de 24 horas a contar da citação, forneça o medicamento prescrito, tal seja, CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 6000mg, na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 455862723), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 455862726). O descumprimento da medida ensejará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. (Excerto da decisão agravada constante no ID 456026236 - autos originários) De acordo com a exordial do processo primevo (ID 455862720), a Agravada apresenta quadro de dor crônica secundária à Fibromialgia há 10 anos, de maneira diária, persistente e incapacitante, com quadro de cefaleia cervicogênica, cervicalgia com irradiação para ombros, membros superiores, coluna dorsal e coluna lombar. Nos termos do relatório médico de ID 455862724, a Agravada também foi diagnosticada com radiculopatia lombar e cervical, mínima siringomielia C5-C7, fadiga crônica, insônia, ansiedade e depressão. Diante de tais fatos, faz uso contínuo dos medicamentos Dipirona, Pregabalina, Duloxetina e Tramal, sendo que todos eles se mostraram ineficazes para a melhoria do seu quadro de saúde, além de terem efeitos colaterais como desconforto gástrico e sonolência diária. Assim, recebeu prescrição médica para realizar tratamento com o medicamento Óleo CBD Full Spectrum 6000mg. Por meio da decisão de ID 456026236, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que, no prazo de 24 horas, a Agravante forneça o medicamento CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 6000mg à Agravada, na forma e na quantidade prescritos no receituário médico (Id. 455862723), e de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 455862726). Irresignada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 67901882), alegando que o medicamento CANABIDIOL, conhecido popularmente como CBD, é de utilização domiciliar e, portanto, de cobertura não obrigatória pelo plano de saúde. Afirmou que nenhuma operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar, estando autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 a excluí-los contratualmente da cobertura. Aduziu que o uso de canabidiol (CBD) para o tratamento de sintomas relacionados à Fibromialgia (FM) é um assunto complexo e ainda em debate, acrescentando que os riscos potenciais associados ao uso indevido de CBD em pacientes com Fibromialgia incluem efeitos colaterais adversos, de modo que a alternativa mais adequada para tratamento da beneficiária ainda consiste na prática de atividades físicas e acompanhamento com psicoterapeuta. Alegou que o medicamento pleiteado não consta no Rol da ANS, de modo que é imprescindível que seja verificada a existência de evidência científica da sua eficácia, com o fito de evitar a prestação de tratamento dispendioso, não acobertado pela Operadora de Saúde e sem a eficácia desejada. Afirmou que o deferimento de tratamentos de custo elevado e com pouca efetividade clínica geraria gastos excessivos tantos para os cofres públicos (no caso do SUS), quanto para as Operadoras de Planos de Saúde, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada. Colacionou os documentos de ID’s 67901884 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 67901898 e 49141131. Por meio da decisão constante no ID 68030014, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 68938103, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 09 de setembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 67901898 e 49141131. II. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, RADICULOPATIA LOMBAR E CERVICAL, SIRINGOMIELIA C5-C7, FADIGA CRÔNICA, INSÔNIA, ANSIEDADE E DEPRESSÃO. APRESENTA QUADRO DE DOR CRÔNICA SECUNDÁRIA À FIBROMIALGIA HÁ 10 ANOS, DE MANEIRA DIÁRIA, PERSISTENTE E INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE MELHORA COM A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. INDEVIDA RECUSA DA AGRAVANTE DE FORNECER O MEDICAMENTO ÓLEO CBD FULL SPECTRUM 6000MG, PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme bem pontuado na decisão agravada (ID 456026236 dos autos originários), no presente caso, o fumus boni iuris é extraído da análise das provas trazidas aos autos, pois a Agravada foi diagnosticada com Fibromialgia, apresentando quadro de dor crônica secundária diária, persistente e incapacitante. Apresenta também quadro de cefaleia cervicogênica, cervicalgia com irradiação para ombros, membros superiores, coluna dorsal e coluna lombar, radiculopatia lombar e cervical, mínima siringomielia C5-C7, fadiga crônica, insônia, ansiedade e depressão. Nos termos do relatório médico de ID 455862724, não obstante a Agravada já tenha realizado diversos tratamentos convencionais, não obteve melhora em seu quadro de saúde com nenhum deles, de modo que resta demonstrado o periculum in mora, evidenciado pelo risco representado à saúde da Agravada. Vejamos: “Mesmo com a utilização desses medicamentos, a paciente segue sem obter êxito no controle da dor, dificuldade de dormir e crises de ansiedade. Segue em acompanhamento semanal com terapias convencionais como fisioterapia e Pilates, caminhadas, acupuntura, além de além de tratamento regular na Clínica da Dor, realizando procedimentos de bloqueio venoso, acupuntura, bloqueios locais e eletroestimulação transcutânea. E acompanhamento psicológico. (…). Diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica, foi discutido com o mesmo a possibilidade da modulação do sistema endocanabinóide a partir de produtos da Cannabis sativa”. (Excerto extraído do relatório médico de ID 455862724 dos auto originários - destacamos). A Agravada comprovou possuir autorização da ANVISA para importação do medicamento, sendo este o motivo pelo qual o STJ, em caso semelhante, fez a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 990 dos recursos repetitivos, que prevê que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. (…) (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de saúde tem o dever de suportar o custo de medicamento que, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência (REsp 1.923.107). Isto porque, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia. A recusa da Agravante em fornecer a medicação aos argumentos de ausência de obrigatoriedade de custear medicamento sem registro junto à ANVISA, de não estar previsto no rol da ANS e de ausência de cobertura contratual não merecem prosperar, pois quando a Agravada celebrou contrato com a Operadora de Saúde, pretendeu exatamente a cobertura da sua integridade física caso viesse a se submeter a tratamento de saúde, pelo que é abusiva qualquer cláusula contratual no sentido de restringir tal direito. De igual sorte, o distinguishing consignado pelo STJ com relação ao Tema 990 dos recursos repetitivos leva à conclusão de que, nestes casos, também não se aplica a vedação de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar por parte dos planos de saúde. Entendimento contrário esvaziaria por completo o conteúdo da jurisprudência da Corte Cidadã. Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há que se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade. Ademais, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado, de modo que, havendo prescrição médica idônea, como no caso em tela, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. 1. Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias. 2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA associado à "apraxia de fala". 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023544 SP 2022/0271943-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021 – destacamos). Neste mesmo sentido, destacam-se julgados oriundos deste TJBA, que analisaram casos semelhantes ao dos autos: ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO PARA COMORBIDADES DA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1- O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos da Ação Civil Pública nº 8001260-47.2022.8.05.0112, ajuizada por OLGA DE JESUS GOMES deferiu a tutela de urgência pleiteada. 2-O presente agravo versa sobre a possibilidade de se impor ao Estado da Bahia o dever de fornecimento à Autora, do medicamento MOBALE, GÉSICO DUO, CICLOBENZAPRINA e CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum, produto à base de CANABIDIOL para tratamento de comorbidades causadas pela portadora de fibromialgia. 3- A competência da Justiça Federal só existiria se a presença da União no polo passivo da presente demanda fosse indispensável para o deslinde do feito, o que não é o caso. Por esta razão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 4-No mérito, a decisão agravada encontra-se fundamentada nos relatórios médicos constantes nos autos do processo originário, no qual consta a informação de que a Agravada é portadora de fibromialgia, tendo sido prescrito pela equipe médica extrato de cannabis, para uso contínuo. De acordo com o relatório médico de ID197442925 (autos originários) informa que a ausência do medicamento ”pode implicar em piora da qualidade de vida em transtorno funcional importante”. 5-A pretensão da parte Agravada encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de medicamento. 6-RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 7-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023229-66.2022.8.05.0000, originário da Comarca de Itaberaba/BA, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada OLGA DE JESUS GOMES, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2022. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA cv (TJ-BA - AI: 80232296620228050000 2ª Vice Presidência, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2022 – destacamos). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80198502020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022 – destacamos). Assim sendo, a decisão primeva não merece reforma. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
VOTO