PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma do capítulo da sentença que arbitrou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente estatal deve arcar com os honorários advocatícios estabelecidos em favor do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É inequívoco o dever do Estado de remunerar o advogado nomeado como defensor dativo, quando impossível ou deficiente o atendimento da Defensoria Pública na comarca. 4. Assim, uma vez comprovada a necessidade da nomeação de defensor dativo, são devidos honorários advocatícios ao profissional que prestou o serviço, assumindo atribuição do Estado, diante do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que necessitarem. 5. É evidente o dever de o Estado prestar assistência gratuita às pessoas que não têm condições de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Para tanto foi criada a Defensoria Pública que, no interior do Estado da Bahia, ainda não está totalmente estruturada, tanto que dela não há qualquer representação na Comarca de Camamu. 6. O STJ estabeleceu, em sede de recurso repetitivo (Tema 984), que a tabela da OAB se trata apenas de uma referência - e não de uma obrigatoriedade - no arbitramento de honorários do defensor dativo, que, como sabido, "faz às vezes" do defensor público. 7. No caso em apreço, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base na Tabela de Honorários da OAB, não se mostra desproporcional, inexistindo situação peculiar a justificar a redução da verba honorária fixada no comando sentencial, até mesmo para não desqualificar o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500026-39.2019.8.05.0040, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados Luzinete dos Santos Almeida e outros (2). JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-39.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luzinete dos Santos Almeida e outros (2)
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face do capítulo da sentença de ID n. 68057289 integrada pelo pronunciamento de ID n. 68057295, proferida pelo juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e da Juventude da Comarca de Camamu, que o condenou "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$4.500,00, correspondente a “ATO JUDICIAL”, conforme item 13.4. da Resolução 05/2014-CP (Tabela de remuneração dos serviços advocatícios).", em favor do advogado que atuou como defensor dativo. Alega, em suma, que, "...é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, existindo este órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado. Destarte, desobedecidas as formalidades legais expressamente previstas, nula foi a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal." Ressalta que, "...não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação do honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título, devendo o causídico afetado pelo munus propor a competente ação no juízo cível, este sim, competente para julgar a matéria e fixar, caso devido, os valores a título de honorários advocatícios." Requer, ao final, "...que este Tribunal declare a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)." As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 68057307. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-39.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luzinete dos Santos Almeida e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Insta consignar, de logo, que o ato judicial alvejado foi proferido por juízo com competência para o processamento e julgamento de causas afetas à infância e a juventude in casu no exercício da jurisdição em matéria de natureza cível (não-infracional), circunstância que não se amolda a assertiva posta pelo apelante no sentido de que, "A Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Dessa sorte, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, REVELA-SE INADEQUADA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. Nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública indica defensor para atuar no Plenário do Júri." Dito isso, tem-se que é inequívoco o dever do Estado de remunerar o advogado nomeado como defensor dativo, quando impossível ou deficiente o atendimento da Defensoria Pública na comarca. Assim, uma vez comprovada a necessidade da nomeação de defensor dativo, são devidos honorários advocatícios ao profissional que prestou o serviço, assumindo atribuição do Estado, diante do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que necessitarem. É evidente o dever de o Estado prestar assistência gratuita às pessoas que não têm condições de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Para tanto foi criada a Defensoria Pública que, no interior do Estado da Bahia, ainda não totalmente estruturada, tanto que dela não há qualquer representação na Comarca de Camamu. A propósito, confira-se lição de Humberto Theodoro Júnior: “A assistência judiciária deve ser prestada por órgão oficial, ou, à sua falta, por advogado nomeado pelo juiz, por escolha da parte ou indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, finalmente, por eleição do próprio juiz, quando não se verificarem as hipóteses anteriores (art. 5.º, idem).”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 51.ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Página 108). Desse modo, diante dessa realidade, caberia ao recorrente a demonstração de que existe, na comarca em que tramitou o feito, o regular funcionamento da Defensoria Pública ou de Seccional da OAB, a fim de considerar razoável exigir-se do juízo o encaminhamento de ofício aos órgãos de assistência judiciária gratuita e conselho dos advogados para indicarem profissional para a causa e, não obtendo sucesso, só então nomear advogado dativo, ônus que não se desincumbiu. Destarte, se o Estado, por algum motivo, ainda não tem condições de expandir a Defensoria Pública para todas as localidades de seu vasto território, como ocorre no caso em comento, é legitima a nomeação de defensor dativo, que faz jus a remuneração, sob a forma de honorários advocatícios, constituindo a sentença título executivo judicial, a ser suportado pelo Estado, independente da sua participação do feito. Em abono ao quanto afirmado, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã: AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFENSOR DATIVO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Precedentes. 3. "Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado."( AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 4. Recurso especial parcialmente provido. (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1.º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994) (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado seja ela condenatória ou absolutória que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível (STJ, REsp nº 493003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 14/08/06); - o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra (STJ, REsp nº 686143/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 28/11/05); (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º.-A do CPC dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que fixou os honorários pela atuação da recorrente como defensor dativo, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp nº 1.523.356 - MG (2015/0067782-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 30/04/2015). Sobre a alegada inobservância do Tema 984, do STJ, vejam-se as teses ali definidas: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF)- com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica (REsp 1665033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Como visto, o STJ estabeleceu, em sede de recurso repetitivo (Tema 984), que a tabela da OAB se trata apenas de uma referência - e não de uma obrigatoriedade - no arbitramento de honorários do defensor dativo, que, como sabido, "faz às vezes" do defensor público. No caso em apreço, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base na Tabela de Honorários da OAB, não se mostra desproporcional, inexistindo situação peculiar a justificar a redução da verba honorária fixada no comando sentencial, até mesmo para não desqualificar o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-39.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luzinete dos Santos Almeida e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO
VOTO