PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIOS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (ARTS. 75, VII, 613 E 614 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DOS IMPETRANTES. APLICAÇÃO DO ART. 76, §1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, §1º, DA LEI 12.016/2009. ÔNUS DA PARTE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por Genaldo Lemos do Couto e outros contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o Mandado de Segurança quanto aos espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy, por irregularidade de representação processual.

2. Embora tenha sido determinada previamente a intimação para regularização do vício, nos termos dos arts. 75, VII, 613, 614 e 76, §1º, I, do CPC, os impetrantes não adotaram as providências necessárias.

3. Recurso manejado com o objetivo de afastar a extinção parcial e restabelecer a tramitação do mandado de segurança.

II. Questões em discussão

4. Alegação de que os agravantes já estariam habilitados como sucessores nos autos de precatório, o que supriria a necessidade de comprovação da representação dos espólios no mandado de segurança.
5. Suposta desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, que poderiam ser requisitados pelo Tribunal diretamente a órgãos públicos.
6. Pretensão de reconsideração ou reforma da decisão de extinção parcial do processo de mandado de segurança ajuizado.

III. Razões de decidir

7. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC e no RITJBA.
8. Constatou-se que a decisão agravada corretamente reconheceu a irregularidade de representação processual, pois os espólios não foram representados por seus inventariantes ou administradores provisórios, conforme exigido pelos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, e pela firme jurisprudência do STJ.
9. A intimação para regularização do vício foi expressa, com advertência de extinção, observando o disposto no art. 76, §1º, I, do CPC.
10. A habilitação dos agravantes nos autos de precatório não supre nem substitui a representação processual adequada no presente mandado de segurança, não havendo comunicação automática entre feitos distintos.
11. Inviável, igualmente, a aplicação do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09, pois o mandado de segurança demanda prova pré-constituída e o dispositivo não se presta a suprir vícios estruturais de representação processual.
12. O Tribunal não tem o dever de requisitar documentos para suprir regularização processual de responsabilidade da parte, sob pena de violar o princípio da demanda (art. 2º do CPC) e o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC).
13. Constatada a ausência de regularização e estando presentes os requisitos objetivos, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste TJBA.
14. Não há qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação processual e prestigiou a segurança jurídica e a ordem processual.

IV. Dispositivo e tese

15. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos espólios indicados, prosseguindo o feito apenas quanto a Genaldo Lemos do Couto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8045206-80.2023.8.05.0000, sendo Agravantes GENALDO LEMOS DO COUTO E OUTROS e Agravados o MUNICÍPIO DE ITABUNA E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o Agravo Interno interposto, na forma do Relatório e do Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GENALDO LEMOS DO COUTO E OUTROS (id. 76837618) questionando a seguinte decisão de extinção parcial de mandado de segurança (id. 73948661):


“(…) Na espécie, constatado que os Espólios de ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTANTINO BADARÓ FASKOMY, ora Impetrantes, se fizeram representados por sucessores dos falecidos, e que as procurações outorgadas aos causídicos GENALDO LEMOS DO COUTO e LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes, conforme imposição legal, foi determinada a correção do vício, em despacho de ID 66090723, sob pena de extinção do mandamus.

Inobstante o prazo conferido para a regularização, a parte Autora limitou-se a afirmar a regularidade da representação processual, olvidando-se da norma contida nos artigos 75, VII, 613 e 614, do Código de Processo Civil, segundo a qual, a representação judicial do espólio se dá pelo inventariante, ou, caso ainda não aberto o inventário, na pessoa do administrador provisório.

Nesse contexto, deixando os Impetrantes acima listados de atender à referida intimação para regularizar a sua representação processual no feito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção parcial do mandado de segurança, com relação aos Espólios de ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTANTINO BADARÓ FASKOMY.

O feito deve prosseguir, portanto, apenas em relação a GENALDO LEMOS DO COUTO, que atua em causa própria e também representado por LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO, de forma que deve a Secretaria providenciar a correspondente regularização do polo ativo no cadastro dos autos no Sistema PJE, tão logo seja certificado o trânsito em julgado desta decisão.

Nestes termos, DECRETO A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM RELAÇÃO AOS ESPÓLIOS DE ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTANTINO BADARÓ FASKOMY.”.


Os Agravantes sustentaram, inicialmente, a tempestividade do recurso interposto, assim como o seu cabimento. Questionaram a determinação de comprovação de nova habilitação no Mandado de Segurança ajuizado, afirmando que os requerentes já teriam comprovado a sua qualidade de sucessores. Alegaram que a obrigação processual dos agravantes era a de habilitarem-se no processo de precatório, o que teria sido realizado regularmente, sendo indevida, portanto, a prolação de decisão monocrática de extinção de mandado de segurança sem resolução do mérito. Defenderam a ausência de irregularidade de representação. Mencionaram que os documentos que não foram juntados ao Mandado de Segurança poderiam ter sido requisitados pela Relatoria ao NACP, por se tratarem de documentos públicos. Requereram a reconsideração ou retratação da decisão proferida para o fim de reverter a extinção do mandado de segurança impetrado.


Os agravados foram intimados para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo Interno (id. 76850031). Entretanto, consta certidão nos autos atestando que não apresentaram manifestação (id. 80551809).


A Relatora anterior, Desembargadora Heloísa Graddi, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que fosse determinada a redistribuição do feito por prevenção para esta Relatoria (id. 83221863).


Os autos foram então remetidos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (id. 89362626). Em sua manifestação (id. 90588076), a Procuradoria de Justiça afirmou que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, devendo ser conhecido. Quanto ao mérito, afirmou que a comprovação da legitimidade ativa é providência necessária para o ajuizamento de qualquer ação. Destacou que a Relatoria, ao notar a irregularidade na representação, suspendeu a tramitação do feito e determinou a intimação dos impetrantes para que sanassem a regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandado de segurança. Contudo, os impetrantes não cumpriram a referida determinação. Sendo assim, o Ministério Público afirmou ter agido de forma acertada a Relatoria ao extinguir parcialmente o processo, tendo por base o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, já que a suposta habilitação dos recorrentes nos autos dos precatórios não lhes traz automática legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança. Ademais, acrescentou a Procuradoria que o Órgão Julgador não possui o ônus de buscar provas em outros feitos, o que violaria o princípio da demanda, presente no art. 2º do CPC, assim como a regra prevista no art. 373, I, do CPC, sendo que o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/09 não tem a função de suprir deficiência probatória dos impetrantes. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do Agravo Interno interposto.


Os autos vieram conclusos.


É o Relatório.

 


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Cabe inicialmente verificar se o Agravo Interno interposto preenche os requisitos formais previstos pela legislação de regência.


A decisão questionada (id. 73948661) foi publicada no dia 15/1/25, sendo que os prazos processuais estavam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2025 em virtude do art. 1º, §2º, inciso I do Decreto Judiciário nº 897, de 21 de novembro de 2024. Logo, a decisão questionada foi efetivamente publicada no dia 21/1/25 (id. 77513351). O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1021, §2º, do CPC, assim como com base no art. 319 do RITJBA. Como o Agravo Interno foi interposto no dia 4/2/25 resta evidenciada a sua tempestividade.


Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e procedo à análise de suas razões.


O Agravo Interno interposto questiona decisão de extinção parcial do mandado de segurança. Na ocasião, a Relatoria determinou o seguinte: “(…) Nestes termos, DECRETO A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM RELAÇÃO AOS ESPÓLIOS DE ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTANTINO BADARÓ FASKOMY”.


Vale ressaltar que, ao examinar o caso, a Relatoria notou irregularidade na representação processual, já que os espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy foram representados por sucessores dos falecidos e as procurações outorgadas aos advogados Genaldo Lemos do Couto e Leonice Pereira Lemos do Couto não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes.


A seguir, uma vez constatada a irregularidade na representação, proferiu-se despacho com o objetivo de assegurar oportunidade para regularizar a representação processual (id. 66090723), nos seguintes termos:


“(…) Nos termos do artigo 75, VII, 613 e 614, do Código de Processo Civil, a representação judicial do espólio se dá pelo inventariante, ou, caso ainda não aberto o inventário, na pessoa do administrador provisório.

Porém, na hipótese, observa-se que os Espólios de ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTATINO BADARÓ FASKOMY, ora impetrantes, se fizeram representados por sucessores dos falecidos, e que as procurações outorgadas aos causídicos GENALDO LEMOS DO COUTO e LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes, conforme determinação legal.

Por tais motivos, e considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 76, § 1º, I, suspendo a tramitação do feito e determino a intimação dos impetrantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, sob pena de extinção do mandamus”.


Ocorre que os impetrantes, ora agravantes, limitaram-se a afirmar, em petição juntada aos autos (id. 67712610), que os autores apenas deveriam ter sido habilitados nos autos principais do processo de precatório. Neste sentido, afirmaram que já estariam legal e judicialmente habilitados nos processos apensos, sendo que “(…) entendem os Requerentes que se acham procedimentalmente desobrigados, data vênia, da juntada dos Documentos Determinados, sob a Ameaça de Extinção porque foram anteriormente apresentados no Precatório” (página 8 da petição id. 67712610).


Contudo, a argumentação apresentada pelos Agravantes não merece prosperar.


Neste sentido, cabe destacar, inicialmente, o teor dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do Código de Processo Civil:


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII - o espólio, pelo inventariante;

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


Portanto, cabe ao inventariante a representação processual do espólio em juízo, regra presente no Código de Processo Civil e que também encontra amparo na jurisprudência do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).

2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). (…) (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)” (grifo nosso).


“PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)” (grifo nosso)


Uma vez constatada irregularidade na representação processual restou devidamente assegurada a oportunidade de regularização do problema, como se depreende do despacho proferido pela Relatoria (id. 66090723). No referido despacho fez-se constar, inclusive, a possível consequência para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.


Sendo assim, inexistindo a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na linha do que afirma a jurisprudência do STJ e também deste TJBA:


“(…) 5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso (…) (AREsp n. 2.449.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)(grifo nosso)


“(…) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Código de Processo Civil (arts. 75 e 76) dispõe que o espólio deverá ser representado por seu inventariante e, nos casos de incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o Juiz deverá suspender o processo dando prazo à parte para sanar o vício de forma que, descumprida a determinação por parte do autor, o processo deverá ser extinto. In casu, não foi apontado o representante do espólio, tendo o douto magistrado a quo determinado a intimação do ente estatal para regularização, o que não foi realizado, tendo o Fisco se limitado a informar que a demanda deveria prosseguir em nome dos herdeiros eventualmente existentes. É cediço que cabe à parte autora promover a ação com todas as informações necessárias ao seu regular processamento, não devendo recair sobre o Poder Judiciário a obrigação de localizar e identificar eventuais herdeiros. Tendo a parte autora sido regularmente intimada para emendar a inicial trazendo os dados necessários à citação do executado, e deixando de fazê-lo, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o improvimento do recurso, por inexistir qualquer mácula no julgado (...). (TJ-BA-Apelação: 80034035120228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023)(...)” (grifo nosso).


Por fim, cabe mencionar que não merece acolhimento a alegação formulada pelos agravantes de que caberia à Relatoria providenciar a requisição de documento. Em primeiro lugar, em se tratando de mandado de segurança, sabe-se que a prova deve ser pré-constituída, sendo dever do advogado reunir toda a documentação necessária ao preenchimento dos pressupostos processuais e à comprovação das teses discutidas.


Ademais, cumpre explicitar ser inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 12.016/09. O referido artigo determina que no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. Contudo, a discussão travada nos presentes autos é distinta. Trata-se de vício na representação processual, tendo sido frustrada a respectiva correção mesmo diante da intimação para tanto.


Cabe reforçar que a devida regularização processual representa providência que é de responsabilidade da parte autora, sendo de sua atribuição a juntada da documentação necessária para a continuidade da demanda. A ausência da referida comprovação conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Portanto, caberia ao advogado, devidamente intimado, realizar a regularização processual necessária ao devido transcurso do feito, não sendo devido atribuir à Relatoria providências de responsabilidade do profissional responsável pelo patrocínio da causa.


Este TJBA possui decisão em sentido similar:


“(…) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Código de Processo Civil (arts. 75 e 76) dispõe que o espólio deverá ser representado por seu inventariante e, nos casos de incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o Juiz deverá suspender o processo dando prazo à parte para sanar o vício de forma que, descumprida a determinação por parte do autor, o processo deverá ser extinto. In casu, não foi apontado o representante do espólio, tendo o douto magistrado a quo determinado a intimação do ente estatal para regularização, o que não foi realizado, tendo o Fisco limitado-se a informar que o próprio Poder Judiciário poderia conseguir tal dado. É cediço que cabe à parte autora promover a ação com todas as informações necessárias ao seu regular processamento, não cabendo ao Poder Judiciário realizar o trabalho do causídico por mera conveniência da parte autora. Tendo a parte autora sido regularmente intimada para emendar a inicial trazendo os dados necessários à citação do executado, e deixando de fazê-lo, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o improvimento do recurso, por inexistir qualquer mácula no julgado (…) (TJ-BA - Apelação: 80593526020228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023)” (grifo nosso).


Ante o exposto, o Agravo Interposto deve ser conhecido, mas ser desprovido, sendo mantida a decisão de extinção parcial do mandado de segurança com relação aos Espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy, autorizado o prosseguimento do feito apenas em relação a Genaldo Lemos do Couto.


CONCLUSÃO


 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, mantendo-se integralmente a decisão questionada.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora