PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017755-43.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: CRISTIANE SANTOS BARRETO ABREU | ||
| Advogado(s):ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, TERCIO DE SANTANA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TELAS SISTÊMICAS SEM A PRESUNÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela COELBA contra sentença que a condenou ao ressarcimento de danos morais em favor da consumidora, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por quase 24hrs.
II – Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço; e (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais.
III – Razões de decidir
3. A relação jurídica é consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da apelante pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 22, parágrafo único, CDC), de modo que a COELBA não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC).
4. No caso, resta evidente que a consumidora sofre de apneia do sono crônica, fazendo uso do aparelho CPAP, e que permaneceu quase 24hrs sem o fornecimento de energia elétrica, de modo que lhe é cabível indenização por danos morais.
5. Na situação analisada, o montante de R$4.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
IV – Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017755-43.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CRISTIANE SANTOS BARRETO ABREU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017755-43.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: CRISTIANE SANTOS BARRETO ABREU | |
| Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, TERCIO DE SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória, proposta por Cristiane Santos Barreto Abreu, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por CRISTIANE SANTOS BARRETO ABREU, contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, do importe de R$ 4.000,00 (-), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 18% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.”
Nas razões recursais (ID 92227858), sustenta, em resumo, que “não há no sistema qualquer notas de serviços, reclamação, ouvidoria para o período informado” e que “não foram encontradas ainda nota de corte para o imóvel objeto da lide, nem nota de solicitação de ressarcimento de dados elétricos na conta objeto da reclamação”.
Prossegue argumentando que “a pretensão indenizatória deduzida pelas partes apeladas merecia ser julgada totalmente improcedente, pelo magistrado a quo pois não há que se falar em descontinuidade no fornecimento de energia elétrica, tampouco em indenização por danos morais”.
Defende, assim, que “não se poderia se exigir da concessionária que o serviço seja prestado de forma contínua, sem qualquer tipo de interrupção por problemas técnicos decorrentes de força maior ou caso fortuito”, bem como “os requerentes não colacionam documentos minimamente hábeis para o fim que pretendem”.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 92227862).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017755-43.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: CRISTIANE SANTOS BARRETO ABREU | ||
| Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, TERCIO DE SANTANA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando-se à análise do mérito.
Na espécie, a autora, ora apelada, propôs a presente demanda a fim de ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos em virtude da alegada irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica pela apelante, no período de 20/12/2023 a 21/12/2023.
Na narrativa apresentada, afirma que é portadora de apneia crônica, fazendo uso do aparelho CPAP para dormir, e que, logo após a interrupção da energia, abriu dois chamados junto à recorrente, que não foram atendidos em tempo hábil, tendo passado a noite em claro e perdido alimentos armazenados em sua geladeira.
No presente recurso, a COELBA alega que não consta no sistema qualquer suspensão do serviço no referido período, bem como, caso houvesse, teria decorrido de caso fortuito ou força maior.
Todavia, não conseguiu a recorrente fazer prova das suas alegações, tendo se utilizado de argumentação genérica, sem indicação efetiva dos fatos ocorridos entre os dias 20/12/2023 a 21/12/2023. Nessa perspectiva, apenas juntou aos autos telas do seu sistema interno, no bojo do recurso (ID 92227859).
Como se sabe, a utilização dessa sistemática como meio de prova, especialmente nas relações entre consumidor e fornecedor, só podem ser admitidas quando corroboradas por outros elementos existentes nos autos, o que não ocorreu.
A título de exemplo, confira-se alguns julgados dos Tribunais pátrios sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DANO MORAL – CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa. (TJ-MT 10019412020188110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022. (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022)
Por sua vez, a demandante apresentou o número das chamadas abertas junto à ré para pedido de religação (ID 92226859 e 92226858), bem como vídeos demonstrando a perda de alimentos e a ausência de funcionamento do seu aparelho CPAP, por falta de energia.
Nesse sentido, destaca-se que a tela sistêmica do dia 21/12/2023 demonstra que a concessionária se deparou com problema na rede do consumidor, assim consignando: “Tirando para 981 CI turma retirada para desarme de subestação de CJD”, situação que reafirma a verossimilhança das alegações autorais.
Diante desse contexto, considerando que a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da sua conduta (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), afigura-se indevido o corte sem prévia comunicação ao consumidor (art. 6º, III, CDC).
Além disso, verifica-se que a religação da energia somente ocorreu após quase 24hrs, em infringência ao prazo de 4hrs determinado no art. 362 da Resolução Aneel n. 1000/2021.
A respeito da indenização por danos morais, a ofensa é ínsita à própria situação experimentada pela consumidora, considerando que é portadora de apneia crônica, dependente de aparelho que funciona movido à energia, sendo suficiente para lhe causar sofrimento e angústia.
A respeito do valor fixado na origem – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – este se encontra adequado às circunstâncias do caso concreto e à gravidade da conduta da ré, estando dentro dos parâmetros aplicados pelos tribunais, conforme se destaca:
Direito da energia. Demanda indenizatória. Concessionária de energia elétrica. Ampla Interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 (vinte e quatro) horas. Sentença de improcedência. Recurso. Provimento . Apelação da parte autora sustentando a existência de falha na prestação do serviço, ante a interrupção imotivada do fornecimento por período superior a 24 horas. Prevê o art. 91, § 2º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas. Considerando o tempo que a Concessionária levou para providenciar o restabelecimento do serviço, verifica-se que não atuou de forma eficiente e adequada, a fim de fazer valer o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos. Dano moral configurado, eis que os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tempo de duração da suspensão do serviço. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08038118920228190023 202300107481, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros, com acerto o juízo de origem ao fixar os parâmetros nos moldes da súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Por aplicação do tema n. 1.059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator