PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTE DO STF (RE 630.733/DF). OBSERVÂNCIA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 2. O STF firmou entendimento pela inexistência de direito à segunda chamada em testes de aptidão física, mesmo em casos de força maior, salvo expressa previsão editalícia (RE 630.733/DF). 3. A Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade e vinculação ao edital do certame. 4. Inexiste ato ilícito quando a Administração cumpre exatamente as disposições editalícias. 5. Mero dissabor decorrente de reprovação em concurso público não configura dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510716-21.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXANDRE DOREA DANTAS e como apelado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510716-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DOREA DANTAS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS, LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE DOREA DANTAS contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em face do ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. O apelante participou de concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB-01/13, executado pela CESPE/UnB. Relata que foi eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de intercorrência durante a prova de corrida de 12 minutos, quando outro candidato teria caído na pista, provocando a entrada da equipe médica do SAMU e alterando as condições de normalidade da prova. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de provas documentais do alegado e na contradição entre o depoimento da testemunha (que afirmou que a ambulância entrou no turno da tarde) e o horário da prova do autor (realizada às 8h da manhã, conforme edital de convocação). Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) alteração das condições do TAF por caso fortuito; b) ofensa ao princípio da isonomia; c) direito ao refazimento do teste; d) ocorrência de danos morais indenizáveis. Os apelados não apresentaram contrarrazões, fato este devidamente certificado nos autos. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510716-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DOREA DANTAS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS, LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A questão central cinge-se à possibilidade de anulação do TAF e determinação de nova realização em razão de alegada alteração das condições de normalidade da prova. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, o apelante não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, conquanto, a única prova testemunhal produzida foi contraditória aos fatos narrados. A testemunha informou que a entrada da ambulância ocorreu "no turno da tarde", enquanto o edital de convocação comprova que o autor realizou a prova às 8h da manhã. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 630.733/DF sobre a inexistência de direito à segunda chamada em testes de aptidão física, mesmo em casos de força maior, salvo expressa previsão editalícia: "O Tribunal (...) reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia." (...) Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3 . Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia . Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5 . Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento . 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 630733 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013) O edital SAEB-01/13 foi claro ao estabelecer, no item 10.9.2: "Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado." A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e ao edital do certame, não podendo conceder tratamento diferenciado não previsto nas regras do concurso. Inexiste ato ilícito por parte dos apelados. O Estado da Bahia cumpriu exatamente o disposto no edital, eliminando candidato que não atingiu a distância mínima exigida (2.400m). Não há nexo de causalidade entre qualquer conduta dos réus e alegado dano moral. Por seu turno, ainda em comento sobre o ônus probandi, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Este dispositivo consagra o princípio fundamental segundo o qual compete à parte autora demonstrar os fatos que alega em sua petição inicial e que servem de base para o pedido formulado. Os fatos constitutivos são aqueles elementos essenciais que, uma vez comprovados, dão origem ao direito pleiteado. Incluem-se nesta categoria a existência de contratos, a ocorrência de danos, a configuração de relações jurídicas e demais circunstâncias fáticas que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. A regra do art. 373, I materializa o brocardo jurídico onus probandi incumbit ei qui dicit (o ônus da prova incumbe a quem alega), estabelecendo distribuição estática e prévia das responsabilidades probatórias, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao processo. O não atendimento do ônus probatório pelo Apelante acarreta o não provimento do recurso, por aplicação da regra de julgamento prevista no Codex. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial: "cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que o não cumprimento deste ônus resulta no insucesso da demanda". O artigo em comento constitui norma fundamental do sistema probatório brasileiro, estabelecendo regra clara sobre a responsabilidade do autor em demonstrar os fatos que alega. Sua aplicação garante o equilíbrio processual e a efetividade da prestação jurisdicional, orientando de forma objetiva o julgamento das causas submetidas à esta Corte. A sentença encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, merecendo integral confirmação. O apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, prevalecendo as regras editalícias e a jurisprudência consolidada do STF. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em R$1.000,00 (mil reais), ficando a sua exigibilidade suspensa face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora conferido. É como voto. Solicito data para inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510716-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DOREA DANTAS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS, LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE
VOTO