PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO LOGO APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ (TEMA 648). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em ação autônoma de exibição de documentos, sob o argumento de não comprovação de recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurado o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, especialmente quanto à existência de pretensão resistida; e (ii) saber se o requerimento administrativo formulado por meio eletrônico, seguido de ajuizamento imediato da ação, supre os requisitos fixados pelo STJ no Tema 648. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou entendimento de que a ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o cumprimento das condições relativas ao custo do serviço. 4. No caso concreto, o pedido administrativo foi formulado por e-mail e a ação ajuizada apenas dois dias depois, não havendo tempo razoável para caracterização de recusa ou inércia da instituição financeira. 5. A ausência de comprovação de pretensão resistida descaracteriza o interesse de agir, tornando inadequada a utilização do Judiciário como meio inicial para obtenção de documentos. 6. A condição de pessoa idosa e hipossuficiente não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos processuais estabelecidos pela jurisprudência vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 2. O ajuizamento da ação logo após o pedido administrativo impede a caracterização de pretensão resistida. 3. A condição de hipossuficiência ou idade avançada não dispensa o preenchimento dos requisitos processuais fixados pelo STJ (Tema 648).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 485, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004434-51.2025.8.05.0244, tendo como Apelante Balduino Cruz da Silva e Apelado Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004434-51.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALDUINO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Balduino Cruz da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em ação autônoma de exibição de documentos, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Adoto o relatório da sentença de id 99813036, adicionando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Dessa forma, tendo em vista a ausência da comprovação de recusa por parte da instituição financeira ré em fornecer os documentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório." Em suas razões recursais (id 99813045), o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, alegando que o interesse de agir decorre de forma objetiva da existência de descontos mensais automáticos realizados em sua conta bancária sem a devida transparência contratual. Defende a necessidade de realização de distinguishing em relação ao REsp 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), arguindo que o precedente não se aplica de forma absoluta quando se trata de contrato principal que fundamenta descontos ativos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. Afirma ter formulado requerimento administrativo via correio eletrônico, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor não exige forma solene para tal ato e que a inércia da instituição financeira em canais digitais já caracteriza a pretensão resistida. Assevera que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir espera prolongada enquanto os descontos prosseguem, violando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). O Apelado apresentou contrarrazões (id 99813050), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, destacando que a ação foi ajuizada apenas um dia após o envio do e-mail administrativo, o que impede a configuração de prazo razoável para resposta ou de recusa injustificada. Sustenta que a decisão de origem visa assegurar a segurança jurídica e coibir o ajuizamento de ações temerárias. Insta registrar que o recurso, originalmente interposto como Recurso Inominado, foi recebido como Apelação Cível pelo juízo de primeiro grau em observância ao princípio da fungibilidade (id 99813058). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004434-51.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALDUINO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação autônoma de exibição de documentos. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, notadamente a configuração da pretensão resistida e o interesse processual do Autor apelante. Sustenta o Apelante que o interesse de agir decorre da existência de descontos ativos em sua conta bancária e que o requerimento administrativo via e-mail seria suficiente para caracterizar a resistência da instituição financeira. Alega ainda a necessidade de tratamento diferenciado por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Contudo, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), consolidou os requisitos indispensáveis para a propositura de ações desta natureza. Veja-se a ementa do julgado paradigma: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de resistência injustificada por parte do Banco Apelado. Conforme consta no id 99813030, o Requerente enviou um e-mail com a solicitação administrativa no dia 24/11/2025. Todavia, a presente ação judicial foi ajuizada em 26/11/2025, ou seja, apenas um ou dois dias após o contato administrativo. Evidencia-se, portanto, a ausência de decurso de prazo razoável para que a instituição financeira pudesse processar e responder à solicitação. A imediatidade entre o pedido administrativo e o protocolo da ação judicial desnatura a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o uso do Judiciário como balcão de negócios ou primeira via de obtenção de documentos, o que é vedado pela jurisprudência vinculante. O argumento de que a existência de descontos ativos dispensaria o cumprimento do prazo razoável não prospera. O dever de exibir o contrato existe, mas o interesse de agir em juízo pressupõe que a parte tenha tentado obter o documento administrativamente e recebido uma negativa, ou que o fornecedor tenha se mantido inerte por tempo superior ao estritamente necessário para o atendimento (geralmente fixado entre 15 a 30 dias pela prática forense). No caso concreto, ao protocolar a ação em 48 horas, o Apelante retirou do réu qualquer possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação de informar. Além disso, não houve comprovação do pagamento do custo do serviço para emissão de segunda via, outro requisito do Tema 648 do STJ, não sendo a gratuidade da justiça motivo para dispensa prévia de comprovação de tentativa de pagamento ou pedido de isenção administrativa. Importa consignar que a condição de pessoa idosa e hipossuficiente, embora garanta proteção processual e prioridade de tramitação, não autoriza a dispensa do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais estabelecidos na legislação e ratificados pelas cortes superiores. A extinção do feito sem resolução do mérito, portanto, é medida que se impõe por falta de interesse processual (binômio necessidade-utilidade), não configurando cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas aplicação estrita do Direito vigente e da economia processual. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação em honorários no primeiro grau, ante a não formação do contraditório, o que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas, ou a interposição de recursos com intuito meramente protelatório, implicará a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004434-51.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALDUINO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO