PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM REGULAMENTAR DIREITOS PREVISTOS EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tese de julgamento: 1 - A ausência de regulamentação local não impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, podendo-se aplicar, supletivamente, as normas federais, desde que comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos. 2 - É devido o adicional noturno ao servidor que comprova o desempenho de jornada em período noturno, diante da ausência de pagamento pelo ente público. 3 - Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, com marco inicial na data da lesão ao direito. 4 - Os juros de mora e correção monetária observam os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 374, II e III; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, IRDR nº 07; STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 553); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000422-20.2017.8.05.0035, em que figuram, como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA VARA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACULÉ, e, como Interessados, o MUNICÍPIO DE GUAJERU e EDIGAR DIAS DO PRADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Guajeru, objetivando o recebimento dos adicionais de insalubridade e noturno, em virtude do exercício da função de motorista de ambulância. A sentença reconheceu o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sendo objeto de reexame necessário para eventual reforma parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de regulamentação local específica; (ii) estabelecer se é devida a percepção do adicional noturno pelo servidor que desempenhava jornada noturna em regime especial; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e dos critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A existência de previsão legal genérica na Lei Complementar Municipal nº 104/2002 autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo sem regulamentação local específica, nos termos da tese fixada no IRDR n. 07, desde que preenchidos os requisitos de exposição a agentes insalubres definidos em normas federais supletivas, como a NR 15 do Ministério do Trabalho.
4 - A atividade de motorista de ambulância, conforme descrita na NR 15, Anexo 14, caracteriza-se como insalubre em grau médio, diante do contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, sendo desnecessária a prova pericial quando a insalubridade estiver evidenciada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 374, II e III, do CPC.
5 - O adicional noturno é devido ao servidor que comprova o exercício habitual de jornada noturna, sendo corroborado nos autos por depoimentos testemunhais e ausência de prova em sentido contrário por parte da Administração, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
6 - Aplica-se a prescrição quinquenal às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme consolidado pelo STJ no Tema 553 dos Recursos Repetitivos, sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 05/06/2012.
7 - Os juros de mora e correção monetária devem seguir o entendimento do STJ no Tema 905, com aplicação dos índices ali definidos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Reexame necessário parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID. 79287122, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da JUIZ DE DIREITO DA VARA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACULÉ, que procedente o pleito deduzido no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno e Insalubridade nº 8000422-20.2017.8.05.0035, ajuizada por EDIGAR DIAS DO PRADO, em face do MUNICÍPIO DE GUAJERU. Na exordial, inicialmente, a parte autora, sustentou que, a partir de janeiro de 2010, passou a exercer sua função de motorista dirigindo ambulância para transporte de pacientes entre Guajeru/BA e outras cidades, com jornadas iniciando por volta das 3h da manhã e encerrando-se após 48 a 72 horas, sem horário fixo de retorno. Alegou, ainda, que o labor se dava em condições insalubres, em contato com agentes nocivos à saúde, e em período noturno, sem que os correspondentes adicionais tenham sido pagos pelo ente municipal. Invocou, em seu favor, a aplicação dos arts. 7º, IX e XXIII da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 104/2002, os quais asseguram o pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos referidos adicionais, no percentual de 30% sobre a remuneração mensal, além dos reflexos legais, bem como os consectários da sucumbência. O Município de Guajeru apresentou contestação ao ID. 92349278 e sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, relativamente ao suposto risco de contaminação biológica anormal. Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, afirmou que o Autor omitiu que, semanalmente, gozava dias de folga para compensar o exercício da função de motorista em horário noturno. A Audiência de Instrução e Julgamento foi devidamente realizada, com oitiva de testemunhas, conforme observa-se do ID. 92349308. Conforme sentença proferida ao ID. 92349311, a lide foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA a pagar ao autor, EDIGAR DIAS DO PRADO: a) O adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), conforme previsão da NR 15, Anexo 14, da Portaria MTb nº 3.214/78, sobre o seu vencimento base, desde janeiro de 2010 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário; b) O adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, desde janeiro de 2010 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a contar de quando deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC”. Não houve interposição de recurso voluntário. Remetidos os autos a esta Segunda Instância em sede de Reexame Necessário e, distribuídos os autos, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, ante a ausência de autorização legal ou regimental. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança de Cobrança de Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, ajuizada por Servidor Público Municipal, em razão do exercício do cargo de motorista de ambulância. Oportuno destacar que a sentença deve ser reformada apenas para aplicar a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 e para ressaltar que, tratando-se de ação ajuizada contra ente público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme será a seguir exposto. Quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, importante destacar que o art. 7º, XXIII, da Carta Magna assegura tal benefício e que por força do disposto no art. 39, §3º, do texto constitucional, têm-se que esse benefício não é diretamente aplicável aos servidores públicos e dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, competindo a este organizar sua estrutura administrativa e o regime de trabalho de seus funcionários. A Lei Complementar nº 104/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guajeru), no art. 50, II prevê, expressamente, o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, a legislação retro limitou a prever a possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade para os servidores que trabalham em locais insalubres. Entretanto, percebe-se que o referido diploma legal não previu quais seriam as atividades insalubres e, tampouco, definiu o valor ou percentual a ser pago pelo exercício de cargo dessa natureza. Ocorre que, conforme Tese firmada no IRDR n.07, desta Corte, reconhecida a inércia do Executivo local quanto à expedição de norma regulamentadora, permite-se o reconhecimento de percepção ao direito pleiteado, vejamos: “O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, Il e III, do CPC)”. Ainda conforme tese supracitada, diante da inércia do Ente Público em realizar a regulamentação, “previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local”. Para melhor elucidar a matéria, oportuno transcrever o inteiro teor da tese fixada no IRDR n. 07: “5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. Oportuno destacar, que ao caso em voga, é dispensável a produção de prova pericial, posto que a atividade desempenhada pelos Apelantes está expressamente prevista na NR n. 15, ANEXO N.º 14 que trata da exposição a agentes biológicos, senão vejamos: “Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Destaca-se que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Edineia Martins Coutinho foi categóricas ao afirmar que a parte autora exerceu, até ser transferido para o SAMU, o cargo de motorista de ambulância básica de Centro de saúde, fazendo o transporte de todos os tipos de paciente, independentemente, da patologia apresentada. Acrescentou que, em caso de necessidade de imobilização do paciente, o motorista ajuda no procedimento. A testemunha ainda afirmou que a jornada era de 24h e que nunca foi pago o adicional noturno. No depoimento pessoal, a parte autora afirmou que o Adicional de Insalubridade começou a ser pago em 2017, no entanto, o adicional noturno nunca foi pago. Apontou que começou a trabalhar como motorista de ambulância no ano de 2010 e, quando fazia o transporte dos pacientes dos Centros de Saúde, exercia a jornada de 24h por 48h de folga. Afirmou ainda que, como motorista do SAMU, a carga horária é de 24h por 72h de folga. A testemunha Manoel Luis Porto Santos, que também é motorista de ambulância SAMU, afirmou que o adicional noturno nunca foi pago, mas que passaram a receber o adicional de insalubridade a partir do mandato do prefeito Gil Rocha. Em que pese as informações prestadas pelo Autor e pelas testemunhas, o Município réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Tratando-se de prova facilmente obtida, o Município poderia ter anexado aos autos o comprovante da transferência bancária, comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento, bem como a folha de ponto, entretanto, não anexou aos autos qualquer documento, nem mesmo ficha financeira. Portanto, a sentença recorrida resta mantida quanto ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade e adicional noturno, no entanto, deve-se observar a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, referente à cobrança de dívida contra a Fazenda Pública. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A referida norma consagra o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração, e esse momento surge com a lesão ao direito. A respeito da matéria, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Cambell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Portanto, a prescrição das parcelas devidas anteriores aos últimos cinco anos representa consequência que decorre automaticamente de lei. Conforme observa-se dos autos, a Ação de Cobrança foi ajuizada em 05/06/2017, portanto, a teor da Súmula 85 do STJ, restam prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2012, em relação a todas as verbas discutidas na lide. Por fim, no que tange à correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, para determinar a reforma parcial da sentença, consignando que incide ao caso a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2012, em relação a todas as verbas discutidas na lide e que, no que tange à correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO
VOTO