PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM REGULAMENTAR DIREITOS PREVISTOS EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1 - Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Guajeru, objetivando o recebimento dos adicionais de insalubridade e noturno, em virtude do exercício da função de motorista de ambulância. A sentença reconheceu o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sendo objeto de reexame necessário para eventual reforma parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de regulamentação local específica; (ii) estabelecer se é devida a percepção do adicional noturno pelo servidor que desempenhava jornada noturna em regime especial; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e dos critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A existência de previsão legal genérica na Lei Complementar Municipal nº 104/2002 autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo sem regulamentação local específica, nos termos da tese fixada no IRDR n. 07, desde que preenchidos os requisitos de exposição a agentes insalubres definidos em normas federais supletivas, como a NR 15 do Ministério do Trabalho.

4 - A atividade de motorista de ambulância, conforme descrita na NR 15, Anexo 14, caracteriza-se como insalubre em grau médio, diante do contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, sendo desnecessária a prova pericial quando a insalubridade estiver evidenciada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 374, II e III, do CPC.

5 - O adicional noturno é devido ao servidor que comprova o exercício habitual de jornada noturna, sendo corroborado nos autos por depoimentos testemunhais e ausência de prova em sentido contrário por parte da Administração, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.

6 - Aplica-se a prescrição quinquenal às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme consolidado pelo STJ no Tema 553 dos Recursos Repetitivos, sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 05/06/2012.

7 - Os juros de mora e correção monetária devem seguir o entendimento do STJ no Tema 905, com aplicação dos índices ali definidos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Reexame necessário parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de regulamentação local não impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, podendo-se aplicar, supletivamente, as normas federais, desde que comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos.

2 - É devido o adicional noturno ao servidor que comprova o desempenho de jornada em período noturno, diante da ausência de pagamento pelo ente público.

3 - Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, com marco inicial na data da lesão ao direito.

4 - Os juros de mora e correção monetária observam os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 374, II e III; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, IRDR nº 07; STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 553); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 85.

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000422-20.2017.8.05.0035, em que figuram, como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA VARA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACULÉ, e, como Interessados, o MUNICÍPIO DE GUAJERU e EDIGAR DIAS DO PRADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID. 79287122, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da JUIZ DE DIREITO DA VARA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACULÉ, que procedente o pleito deduzido no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno e Insalubridade nº 8000422-20.2017.8.05.0035, ajuizada por EDIGAR DIAS DO PRADO, em face do MUNICÍPIO DE GUAJERU.

Na exordial, inicialmente, a parte autora, sustentou que, a partir de janeiro de 2010, passou a exercer sua função de motorista dirigindo ambulância para transporte de pacientes entre Guajeru/BA e outras cidades, com jornadas iniciando por volta das 3h da manhã e encerrando-se após 48 a 72 horas, sem horário fixo de retorno. 

Alegou, ainda, que o labor se dava em condições insalubres, em contato com agentes nocivos à saúde, e em período noturno, sem que os correspondentes adicionais tenham sido pagos pelo ente municipal.

Invocou, em seu favor, a aplicação dos arts. 7º, IX e XXIII da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 104/2002, os quais asseguram o pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade.

Requereu a condenação do Município ao pagamento dos referidos adicionais, no percentual de 30% sobre a remuneração mensal, além dos reflexos legais, bem como os consectários da sucumbência. 

O Município de Guajeru apresentou contestação ao ID. 92349278 e sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, relativamente ao suposto risco de contaminação biológica anormal.

Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, afirmou que o Autor omitiu que, semanalmente, gozava dias de folga para compensar o exercício da função de motorista em horário noturno.

A Audiência de Instrução e Julgamento foi devidamente realizada, com oitiva de testemunhas, conforme observa-se do ID. 92349308.

Conforme sentença proferida ao ID. 92349311, a lide foi julgada procedente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA a pagar ao autor, EDIGAR DIAS DO PRADO:

a) O adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), conforme previsão da NR 15, Anexo 14, da Portaria MTb nº 3.214/78, sobre o seu vencimento base, desde janeiro de 2010 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário;

b) O adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, desde janeiro de 2010 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a contar de quando deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC”.


Não houve interposição de recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Segunda Instância em sede de Reexame Necessário e, distribuídos os autos, coube-me sua relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, ante a ausência de autorização legal ou regimental.


                 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000422-20.2017.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIGAR DIAS DO PRADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES, RAMON BALEEIRO SANTOS, RONADY MORENO BOTELHO

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança de Cobrança de Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, ajuizada por Servidor Público Municipal, em razão do exercício do cargo de motorista de ambulância.

Oportuno destacar que a sentença deve ser reformada apenas para aplicar a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 e para ressaltar que, tratando-se de ação ajuizada contra ente público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme será a seguir exposto.

 Quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, importante destacar que o art. 7º, XXIII, da Carta Magna assegura tal benefício e que por força do disposto no art. 39, §3º, do texto constitucional, têm-se que esse benefício não é diretamente aplicável aos servidores públicos e dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, competindo a este organizar sua estrutura administrativa e o regime de trabalho de seus funcionários.

A Lei Complementar nº 104/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guajeru), no art. 50, II prevê, expressamente, o pagamento do adicional de insalubridade.

Todavia, a legislação retro limitou a prever a possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade para os servidores que trabalham em locais insalubres. Entretanto, percebe-se que o referido diploma legal não previu quais seriam as atividades insalubres e, tampouco, definiu o valor ou percentual a ser pago pelo exercício de cargo dessa natureza.

Ocorre que, conforme Tese firmada no IRDR n.07, desta Corte, reconhecida a inércia do Executivo local quanto à expedição de norma regulamentadora, permite-se o reconhecimento de percepção ao direito pleiteado, vejamos:


“O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, Il e III, do CPC)”.


Ainda conforme tese supracitada, diante da inércia do Ente Público em realizar a regulamentação, “previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local”.

Para melhor elucidar a matéria, oportuno transcrever o inteiro teor da tese fixada no IRDR n. 07:

 

“5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.


Oportuno destacar, que ao caso em voga, é dispensável a produção de prova pericial, posto que a atividade desempenhada pelos Apelantes está expressamente prevista na NR n. 15, ANEXO N.º 14 que trata da exposição a agentes biológicos, senão vejamos:

 

“Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.


Destaca-se que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Edineia Martins Coutinho foi categóricas ao afirmar que a parte autora exerceu, até ser transferido para o SAMU, o cargo de motorista de ambulância básica de Centro de saúde, fazendo o transporte de todos os tipos de paciente, independentemente, da patologia apresentada. Acrescentou que, em caso de necessidade de imobilização do paciente, o motorista ajuda no procedimento. 

A testemunha ainda afirmou que a jornada era de 24h e que nunca foi pago o adicional noturno.

No depoimento pessoal, a parte autora afirmou que o Adicional de Insalubridade começou a ser pago em 2017, no entanto, o adicional noturno nunca foi pago.

Apontou que começou a trabalhar como motorista de ambulância no ano de 2010 e, quando fazia o transporte dos pacientes dos Centros de Saúde, exercia a jornada de 24h por 48h de folga. Afirmou ainda que, como motorista do SAMU, a carga horária é de 24h por 72h de folga.

A testemunha Manoel Luis Porto Santos, que também é motorista de ambulância SAMU, afirmou que o  adicional noturno nunca foi pago, mas que passaram a receber o adicional de insalubridade a partir do mandato do prefeito Gil Rocha.

Em que pese as informações prestadas pelo Autor e pelas testemunhas, o Município réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC. 

Tratando-se de prova facilmente obtida, o Município poderia ter anexado aos autos o comprovante da transferência bancária, comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento, bem como a folha de ponto, entretanto, não anexou aos autos qualquer documento, nem mesmo ficha financeira.

Portanto, a sentença recorrida resta mantida quanto ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade e adicional noturno, no entanto, deve-se observar a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, referente à cobrança de dívida contra a Fazenda Pública.


"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.


A referida norma consagra o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração, e esse momento surge com a lesão ao direito.

A respeito da matéria, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Cambell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 

Portanto, a prescrição das parcelas devidas anteriores aos últimos cinco anos representa consequência que decorre automaticamente de lei.

Conforme observa-se dos autos, a Ação de Cobrança foi ajuizada em 05/06/2017, portanto, a teor da Súmula 85 do STJ, restam prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2012, em relação a todas as verbas discutidas na lide.

Por fim, no que tange à correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, para determinar a reforma parcial da sentença, consignando que incide ao caso a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2012, em relação a todas as verbas discutidas na lide e que, no que tange à correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


A5