PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0500955-81.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MANCION DE SOUZA REIS ADVOGADO: SÉRGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO-OAB/BA Nº 38.893 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 44 DIAS-MULTA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E À PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO E 541 DIAS-MULTA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. 1 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. A PENA DEFINITIVA FOI FIXADA EM 2 (DOIS) DE RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 4 (QUATRO) ANOS. O LAPSO DECORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A ATUALIDADE É SUPERIOR A 7 (SETE) ANOS. A PRESCRIÇÃO RESTOU CONSUMADA EM 11/11/2022, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, C/C ARTS. 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 2 – NA EXTENSÃO, A APELAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, UMA VEZ QUE FOI INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, CONFIGURANDO IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO, A PARTE NÃO O FEZ, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 115 DO STJ (NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 3 - CONCLUSÃO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. NA EXTENSÃO, RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 0500955-81.2015.8.05.0244, tendo MANCION DE SOUZA REIS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 e NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0500955-81.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MANCION DE SOUZA REIS ADVOGADO: SÉRGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO-OAB/BA Nº 38.893 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANCION DE SOUZA REIS em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Mancion de Souza Reis, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] Revelam os fólios da investigação em epígrafe que Mancion de Souza Reis, indiferente ao exercício de atividade laborativa lícita, resolveu investir no comércio estável de substância entorpecente, armas e munições, instalando-se nas imediações da rua da Laranjeira, s/n°, Centro, município de Andorinha, onde difundia o seu negócio. Entretanto, no dia 09 de outubro de 2015, por volta das vinte e três horas, Policiais Militares empreendiam diligências regulares no Município de Andorinha quando receberam informações anônimas sobre intensa venda de drogas naquela região. Diante de tais relatos, os Policiais se deslocaram ao local indicado e lá encontraram, em atitude suspeita, Mancion de Souza Reis, o qual ficou bastante nervoso com a aproximação da guarnição. Ato contínuo, feita a abordagem de estilo, nos limites da lei, foram encontrados, em poder do referido réu, escondido no bolso direito de sua bermuda, 01 (hum) cartucho de fuzil calibre 556, de uso restrito das forças armadas. Já no bolso esquerdo da bermuda o réu guardava, como fruto das vendas proscritas implementadas até aquele momento, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), fracionada em cédulas de diferentes valores (uma nota de cinquenta reais, duas notas de vinte reais e uma nota de dez reais). Em seguida, próximo ao ponto onde Mancion de Souza Reis se encontrava fixado, mais precisamente em uma casa ainda em construção que servia de base para as suas operações (dele, réu), os Policiais Militares conseguiram encontrar, também, 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, calibre indefinido, bem como 01 (uma) caixa contando diversas espoletas. Dando continuidade às diligências, os Policiais Militares rumaram à residência do denunciado, onde, com a aquiescência de sua companheira, adentraram e conseguiram encontrar, escondidos no interior da geladeira, 05 (cinco) trouxas de cannabis sativa embaladas individualmente em material plástico amarelado e prontas para imediata comercialização, além de uma porção expressiva da mesma substância, ainda prensada, envolta em um saco plástico e fita adesiva, totalizando 729,63g (setecentos e vinte e nove gramas e sessenta e três decigramas) da erva, induvidosamente destinada ao tráfico. Após admitir a propriedade do psicotrópico e, também, a sua finalidade mercantil, o infrator foi conduzido à presença da competente autoridade, que lavrou o auto prisional, mesmo porque não dispunha ele de autorização para o porte de arma e munições. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a autuação deste peça e a notificação do acusado para que possa oferecer resposta prévia, por meio de advogado constituído ou nomeado por esse egrégio Juízo, aduzindo toda a matéria de defesa pertinente. Ato contínuo, pugna o parquet pelo recebimento formal da denúncia, bem como pela designação de audiência una de instrução e julgamento, ao cabo da qual, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas e realizado o interrogatório judicial, Mancion de Souza Reis seja definitivamente condenado às sanções previstas no art. 33,caput, da Lei Federal n° 11.343/2006, e nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei Federal n° 10.826/2003 [...]” (ID nº 88892449). O Apelante apresentou resposta por intermédio do advogado Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho - OAB/BA nº 38.893 (ID nº 88892459). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 09/12/2015 (ID nº 88892462). O advogado Sérgio substabeleceu sem reservas os poderes para o advogado Zenilson Macedo de Oliveira - OAB/BA nº 33.478 (ID nº 88894623). Ocorrida a audiência de instrução em 07/04/2016, os advogados constituídos não compareceram, portanto o Apelante foi assistido por advogado substituto (ID nº 88894646). Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou as alegações finais. As alegações finais da defesa foram apresentadas em 18/04/2016, por intermédio do advogado Zenilson Macedo de Oliveira - OAB/BA nº 33.478. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 12/11/2018 (ID nº 88894718), que julgou procedente em parte a pretensão acusatória, condenando Mancion de Souza Reis das à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento em concurso material, dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e absolvendo-o da imputação tipificada no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. O Apelante por intermédio do advogado Bruno Vieira da Silva - OAB/BA nº 55.658 (sem procuração) interpôs apelação em 02/08/2019, informando que iria apresentar as razões na instância superior. O Juízo a quo recebeu o recurso em 23/08/2019 e intimou-o a apresentar as razões no prazo de 8 dias (ID nº 88894722). Tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID nº 88894724). A intimação para apresentação das razões foi reiterada (ID 88894725). O Juizo a quo, analisando os autos, verificou que na interposição do recurso, o Apelante informou que apresentaria as razões no segundo grau. Portanto, ratificou o recebimento do recurso e determinou a remessa dos autos ao segundo grau em 04/09/2023 (ID n° 88894731). Não tendo os autos sido remetidos ao segundo grau, o Juízo a quo determinou novamente o encaminhamento ao Juízo ad quem em 18/07/2024 (ID nº 88894732). Os autos foram distribuídos por prevenção a este relator em 26/08/2025 (ID nº 88971415). Por este relator, foi deferido em 27/08/2025 o pedido da defesa do Apelante, determinando-se a intimação para oferecimento das razões (ID nº 88974863). Foi certificado em 22/09/2025 que transcorreu in albis o prazo para apresentação das razões recursais (ID nº 90777395). Converteu-se o feito em diligência , determinando que o juízo a quo intimasse o insurgente pessoalmente, para constituir novo patrono, ou, alternativamente, se manifestar acerca do interesse de assistência pela defensoria pública do estado da bahia na apresentação das razões do recurso de apelação (ID nº 90872782). O Apelante apresentou as razões recursais por intermédio do advogado Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho - OAB/BA nº 38.893, em 14/10/2025 (ID nº 92835916), informando que juntaria a procuração posteriormente, considerando a urgência. Nas razões, não arguiu preliminares. No mérito, requereu: a) A absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006; c) Caso mantida a condenação, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3); d) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico; e) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, alternativamente, a concessão do sursis e a fixação do regime inicial aberto, em consonância com os arts. 33, §2º, “c”, e 44 do Código Penal; f) A readequação dos dias-multa ao mínimo legal e a expedição de alvará de soltura. A procuração foi juntada no dia seguinte (ID nº 92835917). Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento da pretensão recursal (ID nº 95438391). A douta Procuradoria de Justiça, através da representante Dra. Sônia Maria da Silva Brito, apresentou parecer pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso, com o reconhecimento de ofício da prescrição superveniente quanto à conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03, e o reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena-base fixada”(sic) (ID nº 95673800). Ao deparar-se com certas irregularidade, este Juízo converteu o feito em diligências no sentido (ID nº 95802443): “Compulsando os autos, constata-se que o advogado Bruno Vieira da Silva, OAB/BA:55.658, interpôs Recurso de Apelação em 02/08/2019 (id 88894721) em favor de Mancion de Souza Reis, informando naquela peça processual que teria sido constituído mediante substabelecimento, muito embora o referido instrumento de mandato não tenha sido localizado até o momento nos fólios. Outrossim, verifica-se, também, que as razões da Apelação foram apresentadas por outro advogado, qual seja, o bel. Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho, OAB/BA: 38.893, tendo este bacharel apresentado procuração na qual informa ser o patrono do insurgente. Assim, a fim de evitar desnecessários tumultos processuais, converte-se o feito em diligência, remetendo os autos ao Juízo de primeiro grau para que intime o bel. BRUNO VIEIRA DA SILVA - OAB BA55658 para que regularize sua representação, juntando o referido substabelecimento e possibilitando o conhecimento da Apelação, bem como, em seguida, intime o insurgente Mancion de Souza Reis para que esclareça qual dos advogados constantes nos autos é o atual responsável por sua defesa.” Apesar de intimado, o advogado Bruno Vieira da Silva não se manifestou (ID nº 103193676). O Apelante, por intermédio do advogado Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho - OAB/BA N° 38.893, informou que o causídico seria o “atual defensor do acusado, conforme procuração assinada no dia 15 de outubro de 2025”(sic) (ID nº 103193682). A Procuradoria de Justiça, por intermédio da sua representante, Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, manifestou-se em resumo no sentido de: verificou-se a ausência de procuração ou substabelecimento que comprovasse os poderes do advogado Bruno Vieira da Silva - OAB/BA nº 55.658 para recorrer. Apesar das intimações, a irregularidade não foi sanada. Posteriormente, outro advogado, Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho, informou ser o atual defensor do acusado. A Procuradoria ressalta que, conforme a Súmula 115 do STJ, recurso interposto sem procuração é considerado inexistente. Entretanto, diante da manifestação do advogado regularmente constituído e das peculiaridades do caso, opina pela realização de nova diligência para que a representação processual seja regularizada, viabilizando o conhecimento e julgamento da apelação.” (ID nº 106959433) O feito foi novamente convertido em diligências (ID nº 106980560), a fim de que houvesse: “a) a intimação do advogado SÉRGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO, OAB/BA nº 38.893, para que, no prazo legal, promova a regularização da representação processual do Recorrente MANCION DE SOUZA REIS, mediante juntada da competente procuração e/ou substabelecimento válido, comprovando poderes para atuação nos autos, especialmente em momento anterior à interposição do recurso, caso existente; b) a intimação pessoal do Recorrente MANCION DE SOUZA REIS para que tome ciência da irregularidade processual verificada e, querendo, regularize sua representação processual, constituindo defensor devidamente habilitado.” O advogado Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho - OAB/BA N° 38.893 juntou procuração no ID nº 107698764. Remetidos os Autos à douta procuradoria de Justiça, foi emitido parecer no sentido de: “NÃO CONHECIMENTO da apelação interposta em favor de MANCION DE SOUZA REIS, diante da ausência de interposição recursal válida, uma vez que a petição foi subscrita por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos à época do ato. Subsidiariamente, caso superado esse óbice, manifesta-se igualmente pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso por intempestividade, pois a petição de interposição foi protocolizada após o termo final do prazo legal. Por cautela, na hipótese de a Turma entender pelo conhecimento do apelo ratifica-se integralmente o parecer ministerial anteriormente apresentado, no sentido do desprovimento do recurso, conforme fundamentos lançados no id. 95673800, p. 1-15.” Vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 07/07/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0500955-81.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MANCION DE SOUZA REIS ADVOGADO: SÉRGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO-OAB/BA Nº 38.893 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO VOTO 1 - PRESCRIÇÃO. Inicialmente, vislumbra-se nos autos que a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de posse ilegal de arma de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) está fulminada pela prescrição intercorrente/superveniente. Conforme é de ciência jurídica, a modalidade prescricional em comento se dá a partir da pena em concreto, havendo trânsito em julgado para a acusação. Ou seja, quando patente a impossibilidade de majoração da reprimenda. Utiliza-se, para tanto, como critério, a sanção arbitrada em sentença. Anote-se, pois, a redação do artigo 110 do Código Penal: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Considerando que, de acordo com o art. 117, IV, a publicação da sentença é um marco interruptivo da prescrição, mister se faz considerá-lo como início da contagem do prazo prescricional no caso em comento. No caso em epígrafe, nota-se que o Juízo Primevo condenou o Recorrente pelo crime previsto no Art.14 da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 44 dias-multa. O prazo prescricional, para sentenças condenatórias, regula-se pela pena aplicada, conforme preconiza o artigo 110, §1º do Código Penal. A partir de uma minuciosa análise, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 09/12/2015 (ID nº 88892462) e a sentença foi prolatada em 12/11/2018 (ID nº 88894718), Consoante disciplina o Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifos nossos) Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Da análise dos fólios, verifica-se que o período compreendido entre a publicação da sentença e a atualidade foi de mais de 7 (sete) anos, claramente, extrapolando o lapso de 4 (quatro) anos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, consequentemente, a punibilidade de Mancion de Souza Reis, na forma dos Arts. 107, IV; 109, V, parágrafo único, e 110, §1º, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de arma de fogo de uso permitido). 2 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS Passe-se à análise dos pressupostos recursais. O Apelante por intermédio do advogado Bruno Vieira da Silva - OAB/BA nº 55.658, interpôs apelação em 02/08/2019, informando que iria apresentar as razões na instância superior. Entretanto, ao analisar a interposição do referido recurso, verifica-se que o causídico não apresentou qualquer procuração válida. E mesmo intimado a regularizar a representação processual (ID nº 95802443), o mesmo não o fez. Frisa-se que em todo o processo, o apelante foi assistido por outros advogados, tendo o advogado Bruno Vieira se apresentado apenas naquele momento. O que faz chegarmos à questão fulcral, que é definir se a interposição do recurso sem a devida procuração, ou seja, legitimidade é um impeditivo para o conhecimento do recurso. Entende-se que sim. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso apresentado por advogado que não possui procuração nos autos é inexistente. Veja-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR . DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES . 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada proferida pela Presidência desta Corte. 2. Na presente hipótese, a defesa foi intimada para regularizar a situação processual, à luz do disposto no art . 76 do Código de Processo Civil; contudo, o prazo transcorreu in albis. 3. Segundo entendimento assente nesta Corte Superior, reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ, sendo certo, ainda, que tal vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1916134 SC 2021/0184695-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N . 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental interposto por Cassiano Barbacena da Silva, visando à reforma de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, que buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11 .343/2006. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com base na falta de procuração nos autos, conforme previsto na Súmula n. 115/STJ. II - Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula n . 115/STJ. III - A parte agravante foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou um instrumento de procuração ilegível, mantendo-se a irregularidade.Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 933425 SP 2024/0283922-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) Assim também como os Tribunais de Justiça têm adotado o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE . ANÁLISE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. NO MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA INSTÂNCIA PRIMEVA, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SUBSEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO . Analisando a questão processual pertinente aos requisitos de admissibilidade da pretérita apelação manejada por Tim Celular S/A, constata-se que após a prolação da sentença na origem (fls. 193/199), a empresa autora, ora agravante, interpôs embargos de declaração (fls. 219/222). Contudo, os aclaratórios não foram conhecidos pelo Juízo primevo, uma vez que tal recurso fora subscrito por advogado sem mandato nos autos, conforme decisão de fl . 226. Dessa forma, não conhecido o recurso horizontal (por ausência de procuração), não há que falar em interrupção do prazo recursal para interposição de apelação. Em outras palavras, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para manejo do recurso subsequente, sendo esta a hipótese dos autos. Recurso improvido . (TJ-BA - AGV: 00015172620088050105, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art . 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). 2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório. 3 . Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada requerer ou apresentar. 4. O entendimento do STJ, assim como deste Tribunal, é que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, máxime quando, devidamente intimado, o causídico deixa de juntar o instrumento procuratório. 5 . Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075925-06.2013.8 .06.0001, em que figura como parte Carlos Henrique Sotero Barros e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00759250620138060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2018) Frisa-se que foi aberto prazo para que o advogado suprisse esta omissão entretanto, o mesmo quedou-se inerte. Como também bem delineou a douta Procuradoria de Justiça: “As diligências, contudo, não resultaram na comprovação de que Bruno Vieira da Silva detinha poderes de representação no momento em que subscreveu a petição protocolizada em 02/08/2019. A documentação posteriormente juntada por advogado diverso demonstra, quando muito, representação posterior, mas não supre a ausência de poderes do subscritor da petição de interposição no momento da prática do ato” Diante do exposto, a presente apelação não pode ser conhecida. 2 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o recurso, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR