PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual impugnava a validade da intimação da agravante para o cumprimento de sentença e o bloqueio de valores em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação para a fase de cumprimento de sentença é nula; e (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis. III. Razões de decidir 3. O art. 513, §4º do CPC exige a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, o que se aplica no presente caso, no qual o cumprimento foi pleiteado após mais de 2 anos e meio da homologação de acordo extrajudicial. 4. É nula a intimação para cumprimento de sentença quando a carta com aviso de recebimento é enviada pela endereço diverso ao do devedor, não tendo o credor apresentado documentos justificando o endereço por si indicado. 5. A presunção de validade prevista pelo art. 248, §4º, do CPC, referente à entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício, pressupõe que o destinatário seja domiciliado no endereço. 6. A regra geral processual garante a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, admitindo a constrição apenas para o pagamento de dívidas alimentares ou quando os rendimentos ultrapassarem cinquenta salários mínimos mensais. 7. A penhora de valores com comprovada natureza previdenciária, pertencentes a devedora com renda mensal inferior a três salários mínimos, é ilegal por comprometer o mínimo necessário à subsistência digna da parte e de sua família. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 513, §§ 2º e 4º, e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8000055-86.2025.8.05.9000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8068858-58.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente BENEDITA SANTOS GOIS, e como recorrido BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068858-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITA SANTOS GOIS
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, LIVIA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA SANTOS GOIS contra a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 8066249-75.2020.8.05.0001, movida pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, uma vez que inexiste qualquer matéria de ordem pública autorizativa do seu manejo, conforme fundamentação supra.” Em suas razões recursais (ID 94050470), a agravante sustenta, em síntese, ser nula a sua citação na origem. Ressalta que os avisos de recebimento juntados aos autos não foram assinados pela agravante ou por pessoa de seu convívio. Aduz que o seu endereço “é totalmente diferente daquele que fora informado pela agravada”, conforme declaração de Imposto de Renda. Assim, entende pela “anulação de todos os atos praticados após a citação viciada”. A agravante afirma que a penhora recaiu sobre os proventos de sua aposentadoria. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça entende que se pode efetuar a penhora de rendas para pagamentos de débitos não alimentares se o devedor receber renda mensal superior a 50 salários-mínimos, o que não seria o caso. Neste contexto, reputa que o bloqueio de recursos afetaria a subsistência da devedora e da sua família. Requer a “concessão da tutela recursal tendente a sustar o bloqueio realizado na aposentadoria da agravante com a liberação dos valores bloqueados em favor da recorrente”. Ao final, busca a “reforma da decisão de indeferimento da Exceção de pré-executividade, para que seja declarada a nulidade da citação com a devolução do prazo de defesa da agravante”. Em decisão monocrática (ID 94278637), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade da agravante. Em contrarrazões (ID 97906357), o agravado defende “na fase de conhecimento as partes formalizaram acordo, portanto, o comparecimento espontâneo por meio do termo de acordo, supre a citação”. Aduz que a agravante não apresentou provas de que não residia no endereço do período em que foi efetivada a sua citação. Argumenta ser possível a penhora de percentual de salário para pagamento de débitos não alimentares e quando inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. Acrescenta inexistir comprovação de que os valores bloqueados são indispensáveis para subsistência da executada. Em conclusão, requer seja negado provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068858-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITA SANTOS GOIS
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, LIVIA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, tem-se que o BANCO BRADESCO S/A ingressou com ação de cobrança (0545361-43.2015.8.05.0001) em face de BENEDITA SANTOS GOIS. No curso daquela lide, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado judicialmente. A instituição financeira ingressou, então, com cumprimento de sentença de origem (n. 8066249-75.2020.8.05.0001) buscando a execução do acordo. O juízo de origem determinou a penhora online, que resultou no bloqueio de R$ 6.205,05 (ID 481627615). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 484417808) alegando nulidade de intimação e impenhorabilidade da verba, tendo a exceção sido rejeitada pela decisão ora agravada (ID 525486543). O mérito do recurso gira em torno de dois pontos centrais: a validade da intimação para o cumprimento de sentença e a penhorabilidade dos valores constritos na conta da agravante. Inicialmente, deve se esclarecer que apesar de a agravante mencionar a nulidade de sua citação, o vício questionado envolve a sua intimação. A citação realizada durante o processo de conhecimento (0545361-43.2015.8.05.0001) não foi impugnada e tampouco vislumbra-se vício nesta. Ademais, a ré celebrou acordo extrajudicial naquela lide expressamente dando-se por citada, conforme cláusula primeira do ajuste. Iniciada a fase de cumprimento de sentença o Código de Processo Civil (CPC) prevê a necessidade de intimação do devedor, conforme o art. 513, § 2º. In verbis: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso concreto, apesar de citada na fase de conhecimento, a ora devedora não constituiu advogado, desde logo celebrando acordo extrajudicial. Neste contexto, a sua intimação para a fase de cumprimento deveria ser carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do citado dispositivo legal. Ademais, o acordo extrajudicial foi homologado por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de dezembro de 2017, enquanto o cumprimento do título apenas foi requerido em 7 de julho de 2020, mais de 2 anos e meio após o trânsito em julgado. Tal circunstância atrai a incidência do art. 513, § 4º, ensejando a necessidade de intimação pessoal do devedor. Confira-se: Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Ao propor a demanda, o banco exequente indicou o endereço da executada como sendo (i) “Conjunto Trobogy Mocambo, Edifício Tupy, Bloco 54B, Apto 004, Trobogy, Salvador/BA, CEP 41.745-040”. Este foi o local para onde foi expedida a carta citatória cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiros (ID. 229371092). Todavia, a agravante demonstrou que reside em localidade completamente distinta. A declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2024 (ID 473340935), documento dotado de presunção de veracidade, informa seu endereço como sendo (ii) “Rua 27, 3 etapa, 10, Casa, Castelo Branco, Salvador/BA, CEP 41.320-010”. O endereço indicado pela executada no seu imposto renda apresenta similaridades com aquele constante no contrato celebrado entre as partes e que foi apresentado pelo banco exequente na demanda anterior, qual seja: (iii) “Rua Antônio C M Teixeira, 10, Etapa 3, Castelo Branco, Salvador, CEP 41.320-800”. Com efeito, apesar da mudança de nome da rua, ambos são na mesma etapa 3 e número 10 do bairro de Castelo Branco em Salvador/BA. A evidente similaridade entre os endereços de Castelo Branco e a flagrante divergência em relação ao endereço do Trobogy, para onde foi enviada a notificação impugnada, enfraquecem a presunção de validade do ato. O agravado, em suas contrarrazões, falha em justificar a origem do endereço utilizado para a intimação, limitando-se a defender genericamente a validade do ato. Ademais, a aplicação do artigo 248, § 4º, do CPC, que valida a entrega de correspondência ao funcionário da portaria em condomínios, pressupõe, logicamente, que o endereço do destinatário esteja correto. A entrega da intimação em condomínio onde a parte não reside é ato nulo, incapaz de triangularizar a relação processual. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente de aplicação analógica: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0505343-38.2019.8.05.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava nulidade da citação, sob o argumento de que fora realizada em endereço onde os executados não residem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a citação postal realizada em endereço diverso daquele em que efetivamente residem os executados é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto processual indispensável à constituição regular da relação jurídica, conforme o art. 239 do CPC, sendo nula a realizada em endereço em que não residem os citandos. A regra do art. 248, §4º, do CPC, que admite o recebimento do mandado citatório por funcionário do condomínio, pressupõe que o destinatário efetivamente resida no local, não se aplicando em casos de endereço manifestamente divergente. Documentação trazida aos autos comprova que os agravantes residem em município distinto (Lauro de Freitas/BA), sendo o endereço utilizado para citação relacionado a antigo domicílio sem vínculo atual de posse ou propriedade. A ausência de prova pela parte exequente de que o endereço constava dos instrumentos contratuais e que não foi atualizado posteriormente reforça a invalidade do ato de citação. A nulidade da citação contamina os atos subsequentes, impondo a anulação de eventuais medidas constritivas e a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso do domicílio atual dos executados é nula quando não há prova de que tal endereço tenha sido informado por eles no momento da contratação. A presunção de validade prevista no art. 248, §4º, do CPC somente se aplica quando o citando efetivamente reside no local da entrega. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores e a devolução do prazo para embargos à execução a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 803, parágrafo único; 917, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AgInt nº 0000558-93.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 22.05.2025; TJ-SP, Ap. Cív. nº 2063634-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 27.03.2024." (Agravo de Instrumento 8000055-86.2025.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) Diante da fundada dúvida sobre a efetiva ciência da agravante acerca do início do cumprimento de sentença, a declaração de nulidade da intimação e dos atos subsequentes é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Independentemente da nulidade reconhecida, registra-se que o recurso também merece provimento pela manifesta impenhorabilidade dos valores bloqueados. A regra geral do art. 833, IV, do CPC é a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as penhoras para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. No presente caso, os extratos bancários (IDs 484419660 e 484419661) demonstram que os valores bloqueados (R$ 6.205,05) originam-se de "Recebimento de Proventos FUNDO FINANCEIRO DA PREV SOCIAL DOS" e "TRANSF SALDO C/SAL P/CC FUNDO FINANCEIRO (FUNFIN)", confirmando a natureza previdenciária da verba. O contracheque da agravante (ID 94050470, pág. 8) indica um rendimento líquido de R$ 2.519,61. Este valor é expressamente inferior ao patamar de 50 salários mínimos previstos pelo § 2º do art. 833 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar, tal medida é condicionada à preservação de um montante que assegure a dignidade do devedor. A constrição de mais de 100% da renda mensal de uma aposentada que recebe pouco mais de dois salários mínimos não representa uma medida razoável ou proporcional, mas sim um ato que atenta diretamente contra o mínimo existencial protegido pela Constituição e pela legislação processual. Desse modo, a penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria da agravante é manifestamente ilegal e deve ser desconstituída. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e acolher a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da intimação da executada para o cumprimento de sentença e, por conseguinte, tornando definitiva a tutela recursal que determinou o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade da agravante. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068858-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITA SANTOS GOIS
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, LIVIA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO