PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005936-24.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: RAFAEL LIMA CARMINATTI
Advogado(s): 

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de constituição válida da mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", sem tentativa de entrega no endereço do devedor. A apelante sustenta que o simples envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para configurar a mora, com fundamento no Tema 1.132 do STJ. 

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", sem demonstração de tentativa de entrega no endereço contratual, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário. 


III. Razões de decidir

3. A comprovação da constituição em mora constitui requisito para o processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 

4. Na hipótese, a notificação extrajudicial permaneceu retida na agência dos Correios, sem tentativa de entrega no endereço do devedor, circunstância que afasta a incidência do Tema 1.132 do STJ e impede o reconhecimento da constituição válida em mora. 

5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara Cível distingue a hipótese em que a correspondência é efetivamente encaminhada para entrega daquela em que sequer há tentativa de entrega, reconhecendo, nesta última situação, a ausência de constituição válida da mora. 

6. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. 

 

Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado', sem tentativa de entrega no endereço do devedor, não comprova a constituição válida em mora para fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 2. Nessas circunstâncias, não incide a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 3. Ausente a constituição válida em mora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8005936-24.2026.8.05.0039, em que figuram como parte apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e parte apelada RAFAEL LIMA CARMINATTI :


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005936-24.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: RAFAEL LIMA CARMINATTI
Advogado(s):  

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo n.º 8005936-24.2026.8.05.0039, ajuizada em face de RAFAEL LIMA CARMINATTI, que tramita na 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI-BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da sentença (ID.107303065):

 

[…] Desta forma, verifica-se que a ausência de notificação extrajudicial do réu esvazia o processo em sua totalidade, posto que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, imprescindíveis para o seu prosseguimento.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. […]

 

Irresignada, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, interpôs o presente recurso (ID.107303067),  em suas razões recursais, sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato.

 

Argumenta que a devolução do aviso de recebimento (AR) com a informação de “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132.

 

Alega que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio réu/contratante e que a expressão “não procurado” decorre da dinâmica de entrega dos Correios, não podendo ser atribuída responsabilidade à credora ou obstar o exercício de seu direito de ação. 

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com a concessão da liminar de busca e apreensão.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda. 

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.107578326).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005936-24.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: RAFAEL LIMA CARMINATTI
Advogado(s):  

PJ12

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que se observa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do ID.107304969. Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 


Cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Disal Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Rafael Lima Carminatti. A demanda foi proposta em virtude do inadimplemento de parcelas de um contrato de participação em grupo de consórcio de bens móveis, garantido por alienação fiduciária de um veículo (Fiat Argo, ano 2024). A autora sustentava que a constituição em mora estaria comprovada pelo envio de notificação extrajudicial, a qual retornou com a informação "não procurado", defendendo a aplicação do Tema 1.132 do STJ.


O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A magistrada fundamentou que a mora não restou devidamente comprovada, pois a notificação enviada pelos Correios sequer saiu para entrega domiciliar (retornando como "não procurado" devido à falta de cobertura postal na área), o que afasta a aplicação do Tema 1.132 do STJ para este caso específico. Além disso, destacou que a notificação enviada por e-mail não possui amparo no Decreto-Lei nº 911/69, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. 


Renitente com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 


Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. 


A controvérsia posta nos autos reside em aferir a validade da constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, especificamente quando a notificação extrajudicial retorna com a menção “não procurado”.


Ab initio, sobre o plano de fundo da discussão, cumpre recordar que o Decreto-Lei n.º 911/69, nos termos do seu §2º do art. 2º, estipula uma ação de rito especial que prevê, como requisito ao deferimento da busca e apreensão e, em especial, à concessão da tutela provisória, a prova da notificação prévia do devedor, constituindo-o em mora. Eis o que dispõe o aludido dispositivo: 


Art. 2º  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. — (destacado)


Como se pode observar, malgrado a mora decorra do simples vencimento da prestação, prescindindo, pois, de solenidade para a sua constituição (inclusive pela própria natureza da obrigação de pagar, que possui vencimento a termo), é necessário, para a propositura da demanda judicial, que seja o devedor informado da mora, possibilitando, pois, a quitação, ainda administrativamente.


Acerca da necessidade de comprovação da efetividade da notificação extrajudicial, ou seja, se é necessário que o credor apresente o AR positivo indicando a sua frutuosidade, o STJ elegeu dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS), como forma de pacificar o tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1132).


Em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o referido tema, definindo a tese no seguinte sentido: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.


A compreensão sobre a aludida tese não tem como ser outra a não ser a de que a parte credora proceda com o envio da notificação. E tão só; afinal, como já dito, o entendimento firmado foi no sentido de dispensar o recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro.


Ocorre que, na hipótese vertente, a notificação extrajudicial sequer chegou a ser enviada para entrega no endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos (ID.107303045 - fl.2).


Ora, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e permitir que ele adote as providências cabíveis para regularizar a situação antes da adoção de medidas extremas, como a busca e apreensão do bem. Não há, portanto, como presumir a comprovação da mora do devedor quando a notificação jamais foi submetida a uma tentativa válida de entrega, situação que, evidentemente, frustra a lógica da norma que rege a matéria.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a mera expedição da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega, não supre o requisito de comprovação de mora, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ. Nesse sentido, cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)— (destacado)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor. 2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.


(AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) — (destacado)


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.


(AREsp n. 2.701.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) — (destacado)


Conforme acima se infere, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça decorre da própria ratio legis do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que não dispensa a tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas prescinde da prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário ou terceiros. Em outras palavras, não há obrigação de que o devedor pessoalmente assine o aviso de recebimento, mas é indispensável que a correspondência ao menos chegue ao seu endereço para que se presuma sua ciência acerca da constituição em mora.


Retornando ao caso dos autos, observa-se que a apelante restringiu-se à emissão da notificação extrajudicial, sem, contudo, garantir que esta fosse efetivamente submetida a uma tentativa de entrega válida ao destinatário. A correspondência retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, o que inviabiliza a presunção de ciência da mora por parte do devedor, frustrando, assim, o atendimento ao requisito indispensável à admissibilidade da ação de busca e apreensão. 


A jurisprudência desta egrégia Primeira Câmara Cível ratifica esse entendimento, conforme se observa dos seguintes arestos: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-65.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogada (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8000478-65.2022 .8.05.0039, tendo como Apelante o BANCO ITAÚ S.A ., sendo Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


(TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 14/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) — (destacado)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077210-05.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .132/STJ. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e, por efeito translativo, extinguiu a ação de busca e apreensão n.º 8001736-15 .2025.8.05.0069 sem resolução do mérito, ante a ausência de constituição válida do devedor em mora . II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciante, à luz do Tema 1.132/STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 . A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72/STJ. 4 . O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual. Todavia, a tese pressupõe que tenha sido tentada a entrega no endereço indicado no contrato. 5 . Na hipótese, a notificação retornou com anotação "não procurado", o que revela ausência de tentativa de entrega ao destinatário, distinguindo o caso das hipóteses abarcadas pelo Tema 1.132/STJ (ausente, mudou-se, endereço insuficiente), em que a entrega foi efetivamente tentada. 6. Prevalece, nesta Câmara, o entendimento de que a anotação "não procurado" impede a configuração da mora, sendo inaplicável o Tema 1 .132/STJ ao caso concreto. Precedentes: TJBA, Apelação n.º 8002001-57.2024 .8.05.0261 e Embargos de Declaração em AI n.º 8003469-29 .2025.8.05.0000, Rel . Des. José Aras. 7. Não configurada a mora, aplica-se o efeito translativo do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art . 485, IV, do CPC). IV - DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8077210-05 .2025.8.05.0000, em que figura como agravante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ., e como agravada, IZABEL SANTOS DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator.


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80772100520258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) — (destacado)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042489-27.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: JOELSON SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” . AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se o retorno da correspondência com a anotação “não procurado”, sem tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, é suficiente para caracterizar a constituição da mora, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o Tema 1 .132, fixou a tese de que basta a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se o recebimento. Entretanto, a jurisprudência da Corte tem afastado a aplicação desse entendimento quando a correspondência sequer sai da agência postal e retorna como “não procurado”, pois não há demonstração de tentativa de entrega no endereço contratual. Nesses casos, não se forma a presunção de ciência do devedor. Esse entendimento foi reafirmado nos julgados AgInt no AREsp 2418430/RJ e AgInt no AREsp 2472631/RJ . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O retorno do aviso de recebimento com a anotação ‘não procurado’, sem tentativa de entrega no endereço contratual, não configura constituição válida da mora, afastando-se a aplicação da tese fixada no Tema 1.132/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.036; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j . 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento n. 8042489-27.2025 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A . e como apelada JOELSON SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80424892720258050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2026) — (destacado)

 

À luz dessas considerações, resta evidente que a simples remessa da notificação sem qualquer tentativa de entrega não cumpre a exigência legal e processual da constituição em mora, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença primeva, sem majoração de honorários advocatícios, considerando a ausência de arbitramento na origem.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator