PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059284-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOAO NITO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE DA TAXAS MÉDIAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8059284-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelado JOAO NITO DA SILVA PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059284-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOAO NITO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Revisão de Cláusulas Contratuais nº 8059284-47.2021.8.05.0001, ajuizada por  JOAO NITO DA SILVA PEREIRA, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. 

No que se refere a liminar deferida, determino que a autora complemente os valores depositados, sendo as parcelas vencidas até a data da liminar serem pagas conforme o valor contratado, e as parcelas vincendas após a liminar devem ser pagas calculando com base na taxa média de mercado a época do contrato firmado.

 Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.”


Irresignado, o Banco réu interpôs apelação aduzindo sentença deve ser reformada, uma vez que, a época da contratação (agosto/2019) a média de juros do mercado era de 20,10% a.a, enquanto as parte pactuaram taxa de juros de 20,70% a.a., dentro do limite aceitável.


Alega que “em dissonância com o que vêm decidindo os Tribunais Pátrios, o d. magistrado de origem julgou procedente o pleito de limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes”.


Entende que “é desarrazoado vincular a instituição financeira a uma taxa de juros que inexiste no momento da assinatura do contrato, uma vez que a média de mercado é obtida da soma das taxas aplicadas pelos diversos agentes financeiros naquele mês, sendo, portanto, divulgada em momento posterior à contratação.”


À vista disso, requer provimento do recurso com a reforma da sentença “no que se refere à limitação da taxa de juros contratada, posto que fixada em patamar plenamente compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN, não sendo, portanto, abusiva, nos termos fixados pelo c. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS e amplamente aplicado pelos Tribunais pátrios, inclusive por este e. Tribunal”


Preparo demonstrado (id. 47563501).


Contrarrazões em id.47563505, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, pugnando pela condenação do apelante em litigância de má-fé, por se tratar de recurso meramente protelatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.



Salvador/BA, 22 de abril de 2024. 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059284-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOAO NITO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

VOTO

 

De início, verifico que não merece guarida o pedido do apelado para condenar o apelante em litigância de má-fé, uma vez que aplicação da referida penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.

 

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

O Superior Tribunal de Justiça a bastante tempo entende que aos contratos bancários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento materializado na Súmula 297, vejamos: 

 

SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Neste contexto, nas ações revisionais, as cláusulas dos contratos bancários precisam ser expostas a norma consumerista, para que seja apurada a sua legalidade.

 

Com relação a taxas de juros remuneratórios é lícita a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita, não é possível a prática de abusividade, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva.

 

Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.

 

A referida taxa média de mercado não é um parâmetro fixo que deve ser aplicado em todos os contratos, contudo deve ser utilizado como critério para verificar se a taxa aplicada na contratação é excessiva, entendimento que vem sendo solidificado no âmbito dos tribunais pátrios. A propósito:

 

“APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019)

    

No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato mostra-se abusiva, estando acima da taxa média de mercado para as operações de crédito dessa natureza, qual seja, para aquisição de veículos, uma vez que no contrato (Id. 47563253) ficou estabelecida uma taxa de juros mensal de 1,58% e anual de 20,70%.

 

 

Por sua vez, a taxa média de mercado disponível no sítio eletrônico do Banco Central para as operações de aquisição de veículo na data de assinatura do contrato, era de 1,49% ao mês e 19,49% ao ano, encontrando-se em desacordo com a taxa média de mercado à época da contratação (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?metho d=consultarValores)


 

Portanto, o Contrato deve ser revisado aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e possíveis valores pagos a maior deve ser devolvido de forma simples.

 

O STJ firmou entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos:


“[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma (...).” (REsp n.º vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15, g. n.)

 


Desta forma agiu com acerto a magistrada de origem ao declarar abusiva as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superior a taxa de mercado na data da contratação. Estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma.


 

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. 

 

É como voto.


 

Sala de Sessões, 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator