PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO SUMÁRIA FUNDADA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de Mandado de Segurança, concedeu medida liminar pleiteada pelo Impetrante/Agravado, para suspender os efeitos de decreto legislativo municipal que determinou sua exoneração do cargo de Operador de Audiovisual, ao qual havia sido regularmente nomeado e empossado após aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão diz respeito tão somente a definição acerca da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória em Mandado de Segurança exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A documentação acostada aos autos comprova que o Impetrante/Agravado foi regularmente classificado, nomeado e empossado no cargo público, tendo sido posteriormente exonerado por decreto legislativo, sem a realização de qualquer procedimento administrativo. 5. A ausência de contraditório e ampla defesa antes da exoneração, ainda que justificada com base em suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, configura violação ao devido processo legal e afronta ao princípio da autotutela administrativa, conforme Súmula 473 do STF. 6. A presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 680/2024, embora não infirmada nos autos, não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal no caso concreto. 7. Jurisprudência consolidada reconhece a ilegalidade de exoneração sumária de servidor concursado sem prévia instauração de processo administrativo, mesmo diante de alegações de irregularidades ou restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. É ilegal a exoneração de servidor nomeado e empossado após aprovação em concurso público sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 3. A justificativa baseada em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não dispensa o cumprimento do devido processo legal administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 21; Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Reexame Necessário nº 05000626320178050004, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 21.07.2025; TJMG, Remessa Necessária nº 10000211066964001, Rel. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 14.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061915-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, CÂMARA MUNICIPAL DE TEOLÂNDIA e TIAGO BORGES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061915-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SANTIAGO ROSAS DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE TEOLÂNDIA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Wenceslau Guimarães, que, no bojo do Mandado de Segurança de nº 8001968-85.2025.8.05.0276, impetrado por TIAGO BORGES DOS SANTOS, deferiu o pleito liminar e suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2025 que determinou a exoneração do Impetrante. Em suas razões (id. 92383376), a Agravante sustentou, em síntese, que: a) a lei que deu amparo a nomeação do Agravado seria inconstitucional; b) o provimento do cargo teria violado o quanto posto no parágrafo único, do art .21, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) o ato de exoneração constituiu-se em exercício legitimo do poder de autotutela administrativa. Como fundamento da inconstitucionalidade da lei, asseverou pela ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como a inobservância de normas de finanças públicas, o art. 169 da Constituição Federal e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, entendendo que estariam demonstrados os requisitos necessários, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, espera que seja provido, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 680/2024 e a cassação em definitivo da decisão impugnada. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, não tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 92426694). Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 94313198), asseverando inexistir prova do alegado empréstimo consignado, a irrelevância da declaração do diretor administrativo acerca da não instalação do painel eletrônico e a regularidade da sua nomeação e a ilegalidade do ato de exoneração. Ao fim, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso (id. 95188182). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061915-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SANTIAGO ROSAS DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo Agravado no bojo de Mandado de Segurança. Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da prolação da decisão monocrática de id. 92426694, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, tratando-se de impugnação à decisão que acolheu o pedido de concessão de medida liminar no bojo de ação mandamental, cabia a Impetrada/Agravante demonstrar que o Impetrante/Agravado não teria demonstrado a presença dos pressupostos legais previstos no inciso III, do seu art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida perseguida, caso seja deferida somente ao final (o periculum in mora). Voltando-se os olhos ao caso ora posto, diante dos fatos narrados e das provas pré-constituídas trazidas aos autos, conclui-se ser possível extrair um grau de confirmação capaz de induzir o juízo a concretização dos requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Primeiro pelo fato de que o Impetrante/Agravado demonstrou ter se inscrito e realizado a seleção pública instaurada pelo Edital 001/2022 da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Teolândia, restando classificado na segunda posição para o cargo de Operador de Audiovisual (id. 520142955, p. 11, dos autos originários), com convocação publicada no Diário Oficial de 29/11/2024 (id. 520142955, p. 24, dos autos originários), nomeação através do Decreto Legislativo nº 0006/2024 (id. 520142955, p. 26, dos autos originários) e posse em 18/12/2024 (id. 520142955, p. 28, dos autos originários). Não fosse só, restou demonstrado, também, a concretização da sua exoneração no dia 03/01/2025, por meio do Decreto Legislativo nº 003/2025 (id. 520142955 dos autos originários, p. 30), sob o fundamento de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da concretização de aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder em questão, sem, contudo, haver qualquer prévio procedimento administrativo. Quanto a discussão acerca da impugnação à constitucionalidade da Lei Municipal nº 680/2024, do Município de Teolândia, como bem destacado pelo parquet, a prova contida nos autos até o presente momento não é capaz de “desconstituir a presunção de constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal n. 680/2024, a qual, em um juízo perfunctório, observou a devida tramitação legislativa.” Por fim, mesmo se considerando que a nomeação do Impetrante/Agravado tenha, hipoteticamente, deixado de observar ditames postos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que cabe à Administração Pública anular seus próprios atos, vide Súmula 473 do STF, não está dispensada a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. E, no caso ora em análise não se vislumbra haver qualquer prova de que a Agravante tenha observado tal formalidade. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. LIMITAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ART. 21. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DE CONCURSO. PRORROGAÇÃO TEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES CONCURSADOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA - Reexame Necessário nº 05000626320178050004, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Marta Moreira Santana, julgado publicado em 21/07/2025) – Grifo nosso MANDADO SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - OBSERVAÇÃO - ANULAÇÃO ATO - EXONERAÇÃO INDEVIDA - REINTEGRAÇÃO. É ilegal e desarrazoado o ato da autoridade coatora quando deixa de observar o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandado do titular do Poder Executivo para a nomeação de novos servidores, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausente o devido procedimento administrativo, o ato exoneratório deve ser anulado e reintegrado o servidor. (TJMG - Remessa Necessária nº 10000211066964001, 3ª Câmara Cível, Desa. Rel. Luzia Divina de Paula Peixôto (Juíza de Direito Convocada), j. 14/10/2021) Assim, apesar dos relevantes argumentos sustentados acerca do direito invocado, de rigor concluir que, ao menos nesse momento, há que se entender que o Impetrante/Agravado teria se desincumbido do ônus de demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisito essenciais à obtenção da ordem pretendida e obtida, não merecendo reparos a decisão impugnada. Ante tudo o quanto exposto, perfilhando-se com o entendimento emanado da D. Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061915-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SANTIAGO ROSAS DE SOUSA
VOTO