PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE FALECIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou o pedido de extinção do mandado de segurança em relação ao impetrante falecido e deferiu a habilitação de seus sucessores. O agravante sustenta que o impetrante faleceu antes da prolação do acórdão concessivo da segurança, razão pela qual requer a anulação do acórdão exclusivamente em relação ao de cujus, o indeferimento da habilitação dos herdeiros e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação dos sucessores do impetrante em mandado de segurança quando o falecimento ocorre antes da formação do título judicial; (ii) estabelecer os efeitos processuais da prolação de acórdão concessivo da segurança após o falecimento do impetrante, sem prévia comunicação do óbito ao juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança possui natureza personalíssima durante a fase de conhecimento, não admitindo, em regra, a sucessão processual quando o impetrante falece antes da constituição do título judicial.
  2. A habilitação dos sucessores somente é admitida quando o falecimento ocorre após a formação definitiva do título judicial, hipótese em que o direito já se incorporou ao patrimônio do falecido.
  3. A morte do impetrante antes da prolação do acórdão impede a constituição do direito reconhecido na ação mandamental, inexistindo situação jurídica transmissível aos herdeiros.
  4. O falecimento do mandante extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, afastando a representação processual válida para a prática de atos em nome do falecido.
  5. A prolação de decisão de mérito após o óbito do impetrante, sem parte capaz e regularmente representada, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
  6. A morte da parte em ação de natureza intransmissível impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil.
  7. A extinção do mandado de segurança não impede que os sucessores busquem, pelas vias ordinárias, eventual satisfação de direitos patrimoniais decorrentes dos fatos discutidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 485, IV, VI e IX, 493, 931 e 937; CC, art. 682, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.350.676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS 26.273/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 04.03.2024.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032126-49.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e outros e como agravado JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de ID 103308044, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8032126-49.2023.8.05.0000, rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pelo ente público em relação ao impetrante JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA e deferiu a habilitação de seus sucessores ROSINETE FERREIRA DE SOUZA, MAILSON FERREIRA DE SOUZA, MARCELO FERREIRA DE SOUZA e MATHEUS FERREIRA DE SOUZA.

 

Em suas razões recursais (ID 107134046), o Ente estatal sustenta, em síntese, que o impetrante JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA faleceu em 22/05/2024, data anterior à prolação do acórdão de mérito (08/07/2024), conforme certidão de óbito.

 

Pontua que o mandado de segurança possui natureza personalíssima na fase de conhecimento, sendo incabível a habilitação de herdeiros quando o óbito ocorre antes da formação do título judicial.

 

Consigna que o falecimento do mandante extingue de pleno direito o contrato de mandato outorgado aos patronos, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, desprovendo-os de capacidade postulatória para praticar atos em nome do falecido.

 

Destacou que a ausência de comunicação do óbito configurou nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

 

Sustenta, ainda, que a decisão agravada diverge da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que determina a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito quando o falecimento do impetrante precede a concessão da ordem.

 

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em 08/07/2024 especificamente em relação a JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA, determinando-se o indeferimento da habilitação dos sucessores e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao agravado, com a denegação da segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil,

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao ID 108083505, requerendo o não provimento do agravo interno.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Seção Cível de Direito Público, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032126-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISVALDO COSTA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que, no mérito, merece acolhimento.

 

A controvérsia cinge-se à definição do destino processual do mandado de segurança em relação ao impetrante JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA, que faleceu antes da prolação do acórdão de mérito, sem que o óbito tenha sido comunicado nos autos.

 

Pois bem.

 

Consta dos autos que o impetrante JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA faleceu em 22/05/2024, conforme certidão de óbito (ID 96487442). O acórdão concessivo da segurança foi proferido em 08/07/2024 (ID 65171027), posteriormente ao evento morte. A comunicação do óbito, no entanto, somente ocorreu nos autos em 17/12/2025, quando foi formulado pedido de habilitação dos sucessores.

 

O art. 313, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Ocorre que, no caso concreto, o processo não foi suspenso porque o óbito não foi levado ao conhecimento do juízo antes do julgamento, restando tal circunstância noticiada apenas na fase de cumprimento.

 

Como cediço, o mandado de segurança, por sua natureza jurídica de ação mandamental, reveste-se de caráter personalíssimo durante toda a fase de conhecimento. O direito postulado na via estreita da ação mandamental está umbilicalmente vinculado à pessoa do impetrante, não se admitindo, em regra, a sucessão processual ou a habilitação de herdeiros quando o falecimento ocorre antes da formação do título judicial.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada neste sentido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, RE 1.350.676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. [...] II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide’, autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024)

 

A possibilidade de habilitação de herdeiros em mandado de segurança, admitida pela jurisprudência, restringe-se à hipótese em que o falecimento do impetrante ocorre na fase executiva, ou seja, após a consolidação do título judicial definitivo e a formação da coisa julgada material. Nesse cenário, o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do falecido, sendo transmissível a seus sucessores.

 

No caso concreto, todavia, o óbito ocorreu antes da prolação do acórdão concessivo. Não havia, portanto, título judicial constituído, tampouco direito incorporado ao patrimônio do impetrante.

 

 A decisão agravada, ao deferir a habilitação dos herdeiros, aplicou distinção que pressupõe a existência de provimento jurisdicional formado em vida do titular do direito, circunstância que não se verifica nestes autos.

 

Ressalte-se, por oportuno, que as diferenças patrimoniais vindicadas na ação mandamental, como efeito financeiro decorrente da concessão da ordem, não se constitui automaticamente com a impetração, mas apenas com o trânsito em julgado da decisão concessiva. Como o óbito precedeu a prolação do acórdão, não havia direito líquido e certo constituído a ser transmitido.

 

O falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue de pleno direito o contrato de mandato outorgado aos patronos, desprovendo-os de capacidade postulatória para praticar qualquer ato em nome do de cujus a partir da data do óbito.

 

Dessa forma, a prolação do acórdão de mérito em 08/07/2024, quando o impetrante já havia falecido em 22/05/2024, ocorreu sem que houvesse parte capaz e representação processual válida, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

 

 Por fim, o art. 485, IX, do CPC, determina a extinção sem resolução de mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o que se aplica ao mandado de segurança na fase cognitiva, conforme jurisprudência consolidada.

 

O art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que se denega o mandado de segurança nos casos previstos no art. 485 do CPC. Constatada a impossibilidade de prosseguimento da ação mandamental em razão do falecimento do impetrante antes da formação do título judicial, a denegação da segurança é medida que se impõe.

 

Importa consignar, contudo, que a presente decisão não obsta que os sucessores de JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA busquem, pelas vias ordinárias próprias, a satisfação de eventuais direitos patrimoniais que entendam fazer jus, notadamente as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data da impetração (03/07/2023) e a data do óbito (22/05/2024), que podem ser objeto de ação de cobrança ou de conhecimento autônoma, com o devido contraditório e a ampla instrução probatória que o rito ordinário proporciona.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, anulando o acórdão de mérito (ID 65171027) exclusivamente em relação ao impetrante JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA, por conseguinte indeferindo o pedido de habilitação de ROSINETE FERREIRA DE SOUZA, MAILSON FERREIRA DE SOUZA, MARCELO FERREIRA DE SOUZA e MATHEUS FERREIRA DE SOUZA, e denegando a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, ressalvando-se aos sucessores o direito de buscarem as vias ordinárias para a satisfação de eventuais créditos.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237