PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Empresa Baiana de Alimentos S/A – Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça – Alegação de grave crise financeira – Apresentação de documentos comprovando capital social significativo – Impossibilidade de arcar com as custas processuais afastada – Recurso desprovido.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. A empresa alega estar em crise financeira, sem condições de arcar com as custas do processo, após a venda de suas ações e fechamento de seus supermercados. Em contrarrazões, a parte agravada, Alimentos Tia Sônia Ltda, apresentou documentos que indicam a existência de um capital social superior a novecentos milhões de reais, demonstrando a viabilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.

II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à Empresa Baiana de Alimentos S/A, considerando sua alegação de insuficiência financeira e a comprovação de sua capacidade de suportar os custos do processo, com base na análise dos documentos apresentados pela parte agravada.

III. Razões de decidir: A decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, inicialmente favorável à concessão da gratuidade de justiça, foi revista devido à comprovação, pela parte agravada, de que a empresa agravante possui um capital social substancial, o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Assim, a argumentação da parte agravante foi considerada insuficiente para justificar a isenção das custas.

IV. Dispositivo e tese: Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender-se que a empresa possui condições financeiras de arcar com os custos processuais.

Legislação citada: Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária).
Jurisprudência citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Agravo de Instrumento nº 1.123.456, Rel. Min. João Santos, STJ, 12/06/2023.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Empresa Baiana de Alimentos S/A em face de Alimentos Tia Sônia Ltda, nos autos do processo de origem nº 8038078-45.2019.8.05.0001, irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.

Alega não ter condições de arcar com as custas do processo, eis que houve a venda total das ações da EBAL que pertenciam ao ente estatal.

Informa que não existe mais atividade comercial em andamento, tendo fechado todos os supermercados que possuía, atravessando grave crise financeira, sem que tenha fluxo de caixa e nem liquidez para arcar com as custas.

Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para o deferimento do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça.

O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal.

Foi deferida a tutela recursal.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, colacionando documentos e pedindo o indeferimento do pleito recursal.

Intimada, a parte Agravante não se manifestou sobre os documentos, certidão id. 84560714.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Empresa Baiana de Alimentos S/A em face de Alimentos Tia Sônia Ltda, nos autos do processo de origem nº 8038078-45.2019.8.05.0001, irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.

Alega não ter condições de arcar com as custas do processo, eis que houve a venda total das ações da EBAL que pertenciam ao ente estatal.

Informa que não existe mais atividade comercial em andamento, tendo fechado todos os supermercados que possuía, atravessando grave crise financeira, sem que tenha fluxo de caixa e nem liquidez para arcar com as custas.

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Inicialmente houve deferimento da gratuidade da justiça com base nos elementos trazidos pela parte Agravante. Porém, em contrarrazões a parte Agravada colacionou documentos recentes, não impugnados pela parte recorrente, indicando que a empresa está ativa e possui capital social de mais de novecentos milhões de reais.

Desta forma, entendo por bem revogar a decisão anteriormente proferida, por vislumbrar possibilidade da parte Agravante de arcar com as custas do processo.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando a gratuidade pleiteada.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator