PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. A DATA DE ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” 2. O prazo prescricional de cinco (5) anos é deflagrado automativamente da data de rompimento do parcelamento administrativo e, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper novamente o prazo prescricional, é consumada a prescrição intercorrente. 3. É legitima a extinção da execução fiscal que busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento – parâmetro definido na Res. 547/2024 do CNJ para reputar uma execução como de pequeno valor - e segundo o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF. 4. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0811318-07.2015.8.05.0001, oriundo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado ANTONIO DOS SANTOS MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811318-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MENDES
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no art. 202 c/c art. 278 do CC, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e do art. 924, V, do CPC. Em suas razões, o município alega que a execução fiscal foi proposta na vigência da LC 118/05, em que o despacho do juiz interrompe o prazo prescricional e desta forma, não pode ser aplicada a prescrição direta. Argumenta que não deu causa à paralisação do processo, que segundo a Súmula 106 do STJ, quando a ação é proposta no prazo e a demora na citação que dá por motivos inerentes ao judiciário, não podem justificar o acolhimento da prescrição ou decadência. Alega, ainda, não ser possível aplicar a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei 6.830/80, que determina a contagem do prazo prescricional ter início após a suspensão por 1 ano posterior à citação, uma vez que alega ser evidente que a mora no andamento processual resultou exclusivamente dos mecanismos do Judiciário. Por fim, requer que a presente apelação seja acolhida e totalmente provida, para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento da execução. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811318-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MENDES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste. Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo, que houve citação válida (ID 98494544) e que houve adesão a parcelamento administrativo. Ocorre que, intimado a impulsionar o feito sob pena de suspensão, o município exequente informou a interrupção do parcelamento administrativo (ID 98494548), requerendo o prosseguimento do feito, contudo, com a exclusão do contribuinte por falta de pagamento, o prazo prescricional recomeça a fluir, a partir da data do inadimplemento (ID 98494552), e não da formalização da rescisão e permanecendo o feito paralisado por período superior a seis anos, sem a prática de atos constritivos eficazes. Ressalte-se que meras petições reiterativas ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme orientação consolidada do STJ. Assim, seguindo o entendimento dos precedentes do STJ e do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei de Execuções Fiscais, “ O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública”. (STJ, REsp 1.638.961⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/07/2017) Dito isto, a interrupção do parcelamento administrativo, que passou a ser o novo marco inicial para contagem do prazo prescricional no caso concreto, se deu em 22/05/2018 (ID 98494552, fls. 1), sendo deflagrado automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos e, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 22/05/2023. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Diante disso, contando-se os prazos para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a ocorrência de tal fenômeno. Ademais, a despeito da ocorrência da prescrição intercorrente, a presente execução busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento – parâmetro definido na Res. 547/2024 do CNJ para reputar uma execução como de pequeno valor - e segundo o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, do Município de Salvador, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811318-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO