PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054253-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO SANTOS MOREIRA e outros
Advogado(s): WARLEY SANTOS GONCALVES, RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, MARCOS AURELIO DE MELO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SERVIDORES NOMEADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E PROTEÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando à anulação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 da Câmara Municipal de Anagé, determinou o afastamento dos agravantes de suas funções, após constatação superveniente de que haviam sido nomeados e empossados antes da suspensão do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória que determinou o afastamento dos agravantes, nomeados e empossados antes da decisão de suspensão do concurso, diante de indícios de irregularidades no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exame recursal limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sob cognição sumária, sendo vedada a ampliação do debate para matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.
  2. A decisão agravada fundamenta-se em fato superveniente consistente na constatação de que os agravantes haviam sido nomeados e empossados antes da suspensão do concurso, o que justifica a complementação da liminar para estender seus efeitos também aos atos de nomeação e posse.
  3. A manutenção dos agravantes nos cargos implica dispêndio contínuo de recursos públicos, cuja natureza alimentar dificulta eventual restituição, configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  4. A permanência de parte dos candidatos já empossados, enquanto os demais permanecem impedidos por força da liminar, compromete a isonomia e perpetua efeitos de ato administrativo sob fortes indícios de irregularidade.
  5. Os elementos iniciais da ação civil pública revelam indícios relevantes de irregularidades no certame, tais como restrição indevida à ampla concorrência, prazo exíguo de inscrição, ausência de publicidade das inscrições homologadas, dispensa ilegal de licitação, contratação de empresa privada com fins lucrativos e sem previsão estatutária para organização de concursos, além de indícios de favorecimento de candidatos e plágio de questões.
  6. Em sede de cognição sumária, tais indícios são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar medida acautelatória destinada a preservar a utilidade do provimento final, sem que isso importe em declaração definitiva de nulidade do concurso.
  7. A decisão agravada não se fundamenta em descumprimento de ordem judicial pelos agravantes, mas na necessidade de assegurar a coerência e a efetividade da liminar anteriormente concedida, sendo desnecessária, nesta fase, a instauração de processo administrativo individualizado.

10.  A discussão acerca de boa-fé dos candidatos, direito adquirido ou necessidade de processo administrativo específico deve ser aprofundada na ação principal, sob contraditório pleno e cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A presença de indícios relevantes de irregularidades em concurso público autoriza, em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento de candidatos nomeados e empossados, para preservar a isonomia e proteger o erário.
  2. A complementação de liminar diante de fato superveniente não configura ilegalidade quando visa assegurar a efetividade da decisão e evitar a consolidação de situações potencialmente inválidas.
  3. Em agravo de instrumento contra tutela provisória, o exame recursal limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sob cognição sumária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 75, II.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8054253-10.2025.8.05.0000, em que é agravante REINALDO SANTOS MOREIRA E OUTRO e agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054253-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO SANTOS MOREIRA e outros
Advogado(s): WARLEY SANTOS GONCALVES, RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, MARCOS AURELIO DE MELO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO SANTOS MOREIRA e HEMERSON SANTOS PATEZ, em face da decisão interlocutória de id. 90295608, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000661-58.2024.8.05.0009, ao complementar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a suspensão do ato de homologação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, bem como os efeitos dos atos de nomeação e posse dos ora agravantes e de quaisquer outros candidatos já empossados, fixando prazo de 3 (três) dias para imediata cessação dos vínculos com a Administração Pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão impugnada incorreu em error in judicando, ao determinar sua exoneração com fundamento na suposta nulidade do concurso, embora suas nomeações e posses ocorressem em 12 e 13 de agosto de 2024, portanto antes da decisão que suspendeu o certame, proferida em 06/09/2024; que não houve descumprimento de ordem judicial, inexistindo vício congênito nos atos de nomeação, e que eventual nulidade superveniente não pode lhes ser imputada, pois não contribuíram para qualquer irregularidade no certame; que a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo individualizado para apurar eventual participação dos agravantes nas irregularidades apontadas, sendo inadmissível a exoneração automática de servidores regularmente nomeados e empossados; que a anulação de concurso público não autoriza, por si só, a exoneração de candidatos já empossados, sem a observância de processo regular que lhes assegure defesa; que não há qualquer prova concreta de envolvimento direto ou indireto dos agravantes em eventuais fraudes, sendo indevida a extensão genérica das irregularidades do certame a todos os aprovados. Defendem a aplicação dos princípios da boa-fé, da presunção de inocência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a mitigação dos efeitos ex tunc da anulação do ato administrativo quando houver consolidação de situações jurídicas pelo tempo e pelo exercício da função pública; que a manutenção da exoneração gera danos imediatos e irreparáveis à vida profissional e pessoal dos agravantes, além de prejuízo à continuidade do serviço público, sendo desproporcional a medida extrema adotada; que a reintegração não prejudicará a apuração das supostas irregularidades, podendo o processo principal prosseguir regularmente. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, para que sejam reintegrados aos respectivos cargos até a decisão final de mérito nos autos de origem.

O Ministério Público apresentou contrarrazões de id. 93268552, defendendo a manutenção da decisão.

Em parecer de id. 95066435, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054253-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO SANTOS MOREIRA e outros
Advogado(s): WARLEY SANTOS GONCALVES, RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, MARCOS AURELIO DE MELO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, o recurso tem por objeto a reforma da decisão interlocutória que determinou o afastamento dos agravantes de suas funções na Câmara Municipal de Anagé, no bojo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a qual visa à anulação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência para remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que entendeu atendidos os seguintes requisitos: o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; a causa não versa sobre as matérias, nem foi veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; o polo ativo da respectiva relação processual é integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); a ação foi ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).

 

Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública visando à anulação do certame, sob alegação de graves irregularidades, dentre as quais dispensa indevida de licitação, contratação de empresa sem expertise, favorecimento de candidatos e indícios de plágio de questões.

 

A decisão agravada registrou que a liminar anterior fora proferida sob a premissa de inexistência de nomeações, mas, diante da superveniente constatação de que os agravantes haviam sido nomeados e empossados antes da suspensão do concurso, entendeu o Juízo de origem necessária a complementação da medida para alcançar também tais atos, a fim de resguardar a isonomia e evitar risco ao erário.

 

Os agravantes sustentam, em síntese que suas nomeações (12/08/2024) e posses (13/08/2024) ocorreram antes da decisão que suspendeu o certame (06/09/2024) e antes da intimação da Câmara Municipal (11/09/2024), inexistindo descumprimento de ordem judicial, ausência de má-fé ou participação em eventual irregularidade, impossibilidade de exoneração automática sem prévio processo administrativo individualizado e ofensa aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e reversibilidade da tutela.

 

A insurgência, todavia, não encontra guarida.

 

De proêmio, importante fixar que o exame recursal deve permanecer estritamente vinculado aos requisitos do art. 300 do CPC, próprios da tutela provisória de urgência, sendo a cognição, neste estágio, sumária e limitada ao controle de legalidade, necessidade e adequação da medida deferida. É dizer: não cabe, neste momento, ampliar o debate para fundamentos não decididos na origem, sob pena de supressão de instância, pois a validade do certame e a extensão das responsabilidades serão apuradas na instrução da ação civil pública.

 

Conforme acima registrado, a decisão agravada consignou que a liminar anteriormente deferida partira da premissa de inexistência de nomeações, mas que, posteriormente, constatou-se que os agravantes já haviam sido nomeados e empossados antes da suspensão do concurso. Diante dessa superveniência fática, entendeu o Juízo de origem necessária a complementação da medida, a fim de estender seus efeitos também aos atos de nomeação e posse, sob o fundamento de preservação da isonomia entre os candidatos e de proteção ao erário, evitando a manutenção de vínculos derivados de certame sob fortes indícios de irregularidades.

 

Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.

 

Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se evidente que a manutenção de vínculos funcionais oriundos de concurso cuja lisura encontra-se sob questionamento judicial pode acarretar prejuízos de difícil ou incerta reparação.

 

A permanência dos agravantes nos cargos implica dispêndio contínuo de recursos públicos, cuja natureza alimentar, em regra, inviabiliza restituição posterior, além de projetar efeitos administrativos que podem se consolidar no tempo, agravando eventual nulidade futura.

 

Ademais, como bem salientado na decisão agravada, a manutenção de alguns candidatos já empossados, enquanto os demais aprovados permanecem impedidos por força da liminar, gera situação de aparente quebra de isonomia, perpetuando efeitos de ato administrativo potencialmente maculado.

 

Em sede de cognição sumária, é legítima a adoção de providência que busque uniformizar os efeitos da suspensão do certame, evitando tratamento desigual entre candidatos submetidos ao mesmo processo seletivo.

 

No tocante à probabilidade do direito, a decisão agravada encontra respaldo nos elementos iniciais da ação civil pública, que apontam para indícios relevantes de irregularidades na condução do concurso, tais como questionamentos acerca da contratação da empresa organizadora e da regularidade de etapas do certame.

 

Em essência, o agravado alegou as seguintes irregularidades praticadas no citado certame: a) edital prevendo inscrição apenas presencialmente na câmara de vereadores; b) apenas 09 dias úteis para a inscrição dos candidatos; c) data da prova em 05/05/2024, em intervalo irrazoável de cerca de 20 dias após o encerramento das inscrições; d) ausência de listagem das inscrições homologadas; e) dispensa ilegal de licitação; f) contratação, após a dispensa ilegal, de empresa de consultoria privada de advogado do gestor municipal e sem previsão de realização de concursos públicos dentre as “atividades econômicas” desenvolvidas; g) ausência de finalidade social e existência de fins lucrativos da empresa contratada; h) favorecimento de candidatos/direcionamento do concurso público, a exemplo da filha do Presidente da Câmara de Vereadores, que figurou em 1º lugar para um dos cargos; i) ausência de participação da OAB no concurso público; e j) praticamente todas as questões foram plagiadas de outros certames.

 

As ilegalidades apontadas consistem, em síntese, na restrição indevida à ampla concorrência e à publicidade do certame, bem como na irregular contratação da banca organizadora. A realização de inscrições exclusivamente presenciais na sede da Câmara, com prazo exíguo de apenas nove dias úteis, compromete a competitividade e limita o acesso aos cargos públicos, frustrando a seleção do candidato mais qualificado. A omissão dos nomes dos inscritos com candidaturas deferidas afronta o princípio da publicidade, impedindo o controle quanto à regularidade das inscrições. No tocante à contratação da banca examinadora, embora invocada a dispensa com base no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, não restou demonstrado, a princípio, o atendimento cumulativo dos requisitos legais específicos para contratação direta de instituição organizadora de concurso, como ausência de finalidade lucrativa, reputação técnico-profissional e compatibilidade com suas finalidades institucionais. Ao revés, foi contratada empresa privada com fins lucrativos, sem previsão estatutária para organização de concursos, havendo, inclusive, indícios de inaptidão técnica, evidenciada pelo alegado plágio das questões da prova para o cargo de Procurador Jurídico.

 

De todo modo, não cabe, nesta fase, afirmar a nulidade definitiva do concurso, mas apenas reconhecer que os indícios apresentados são suficientes para autorizar medida cautelar destinada a preservar a utilidade do provimento final.

 

Importa anotar que, neste momento, não se discute eventual boa-fé subjetiva dos candidatos, mas a necessidade de impedir a produção de efeitos de atos derivados de procedimento sob apuração judicial. Ademais, não é possível se afastar o poder-dever de autotutela da Administração e a premissa de que de atos ilegais não se originam direitos, especialmente quando ainda pendente de definição judicial a higidez do certame.

 

Os agravantes sustentam que suas nomeações e posses ocorreram antes da decisão que suspendeu o concurso e antes da intimação da Câmara Municipal, inexistindo descumprimento de ordem judicial, bem como defendem a necessidade de processo administrativo individualizado para eventual exoneração.

 

Entretanto, a decisão agravada não se fundamentou em descumprimento de ordem judicial, mas na necessidade de complementar a tutela anteriormente concedida, diante de informação superveniente acerca das nomeações. Trata-se de medida provisória, de natureza acautelatória, que visa preservar a coerência e a efetividade da decisão liminar e evitar a consolidação de situações potencialmente inválidas, até o pronunciamento definitivo.

 

A discussão acerca de eventual direito adquirido, boa-fé dos candidatos, necessidade de processo administrativo específico ou eventual responsabilidade individual deverá ser aprofundada na ação principal, sob contraditório pleno e cognição exauriente. Em sede de tutela de urgência, basta a presença dos requisitos legais, os quais, a meu ver, encontram-se devidamente demonstrados.

 

Dessa forma, não se evidenciando ilegalidade manifesta, abuso ou ausência dos pressupostos autorizadores da medida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida.

 

Sala das sessões,      de                  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora