PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE PROTESTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por OFTALMED – Instituto de Olhos de Feira de Santana S/C EIRELI, contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para exclusão de protesto lavrado em seu nome, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de Wendel Wesley Sanches Oliveira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal, tendo em vista a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, a juntada da certidão de protesto e da notificação extrajudicial enviada ao agravado, bem como o risco de danos graves à atividade empresarial da agravante. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsorte passivo necessário. 4. Em demandas declaratórias de inexistência de débito, a prova do fato negativo não pode ser exigida do autor, competindo ao pretenso credor demonstrar a origem do crédito. 5. A documentação apresentada (certidão de protesto e notificação extrajudicial) é suficiente, em cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das alegações da agravante. 6. O perigo de dano é patente, pois a manutenção do protesto inviabiliza a plena atividade empresarial da agravante, restringindo o crédito e atingindo sua reputação no mercado. 7. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior revogação ou modificação (art. 296 do CPC), caso comprovada a legitimidade da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e provido o agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. Em ação declaratória de inexistência de débito, a apresentação de documentos como certidão de protesto e notificação extrajudicial, aliada à ausência de comprovação da origem do crédito pelo suposto credor, autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória de urgência. 2. O protesto indevido gera risco de lesão grave e de difícil reparação à pessoa jurídica, pela restrição de crédito e abalo à reputação, justificando a exclusão imediata do registro.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036782-78.2025.8.05.0000, sendo Agravante OFTALMED – Instituto de Olhos de Feira de Santana S/C EIRELI e Agravado Wendel Wesley Sanches Oliviera, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036782-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFTALMED - INSTITUTO DE OLHOS DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: WENDEL WESLEY SANCHES OLIVEIRA
Advogado(s):ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO, SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao agravo de instrumento. Divergiu o Des. Ângelo Vita.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por OFTALMED – Instituto de Olhos de Feira de Santana S/C EIRELI, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para exclusão de protesto indevido, protocolizada sob o número 8018709-12.2025.8.05.0080, movida em face de Wendel Wesley Sanches Oliviera, indeferiu o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência para exclusão de protesto (id 85217378), nos termos ora transcritos: “(...) No caso em tela, oa parte autora alega a inexistência de relação jurídica com o réu, afirmando que jamais contraiu débito que justificasse a emissão do título de crédito objeto do protesto. Sustenta, ainda, que a manutenção do protesto está causando graves prejuízos à sua atividade empresarial. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do seu direito. Isso porque, embora alegue a inexistência de relação jurídica, a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais para a comprovação de suas alegações, como as tentativas de resolução extrajudicial do conflito, como a notificação extrajudicial mencionada na inicial ou registros de contatos telefônicos com o requerido. Ressalte-se que, embora a jurisprudência reconheça a dificuldade de se provar fato negativo (inexistência de relação jurídica), é necessário que a parte autora traga aos autos um mínimo de elementos que permitam ao julgador aferir a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, entende-se que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, não se mostrando adequada, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada, sob pena de se causar grave lesão à parte contrária com base apenas em alegações unilaterais. É certo que a existência de protesto pode acarretar limitações à atividade empresarial. Contudo, para a concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a demonstração de que o protesto é, de fato, indevido, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na realização de audiência conciliatória. Em caso positivo ou silêncio, por qualquer delas, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade. Para a hipótese de a parte interessada na realização da audiência de conciliação não ser beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se à designação de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador(a) habilitado(a) no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), intimando-se a parte autora e citando-se a parte ré. Com base no Decreto Judiciário 335 de 16 de junho de 2020, fixo os honorários do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais deverão ser depositados, pela parte autora, em conta judicial vinculada a este feito, mediante guia emitida através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o depósito e observando-se o recolhimento prévio das custas processuais inerentes ao ato (Item XXIII da Tabela de Custas), a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, indicar o nome do(a) conciliador(a) que realizará a assentada, bem como data, horário e link de acesso à sala virtual de conciliação, indicando às partes e seus advogados a possibilidade de comparecimento presencial na SALA PASSIVA situada no térreo deste Fórum (endereço no cabeçalho), caso não disponham dos aparelhos necessários à participação por videoconferência. devendo ser intimada para proceder ao depósito judicial dos honorários, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, conforme o caso. Após realização do ato ou pedido de cancelamento formulado por todos os litigantes, fica autorizada a liberação do valor em favor do conciliador. Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, e §8º, do CPC); e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá culminar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação, nos termos do art. 335, I ou II, do CPC, conforme o caso. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se.” Em razões recursais (id 85217374), o Agravante aduz que tomou conhecimento de que foi lavrado protesto indevido em seu nome junto ao Tabelionato de Títulos da Comarca de Feira de Santana/BA, conforme certidão positiva anexa (id 85217375). Informa que “o presente Agravo de Instrumento é interposto em face da decisão interlocutória de Id.505120353 dos autos digitais e que acompanha a presente, que negou a medida liminar pleiteada pela parte Autora, ora Agravante, por considerar não haver nos autos qualquer prova que demonstre a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e o Réu, ora Agravado, mais especificamente tentativas de solução amigável pela parte Autora, a exemplo de Notificação Extrajudicial.” Alega que tentou por inúmeras vezes contato telefônico com o Agravado, sem ser atendido, e, posteriormente, foi bloqueado e impedido de realizar novas chamadas, tendo, trazido aos autos a Notificação Extrajudicial encaminhada ao Agravado, acompanhada do comprovante de postagem, solicitando a baixa imediata do protesto, que demonstra o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a manutenção do protesto indevido nos dados da Agravante poderá causar lesão grave e de dificílima reparação, pois impossibilita o exercício pleno das suas atividades, em virtude da dificuldade de crédito comercial e da imagem negativa da instituição em razão do protesto. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica e/ou contratual com o Agravado, não tendo emitido, celebrado, reconhecido e/ou negociado o referido título de crédito. Discorre que “(...) a parte Agravante se manifestou nos autos, a fim de informar ao Juízo de Primeiro Grau que, apenas por erro material, deixou de anexar junto com a petição inicial a Notificação Extrajudicial que foi encaminhada pela Agravante ao Agravado, através de carta via Correios com Aviso de Recebimento, conforme manifestação e documentos juntados no Id. 505643506 ao Id. 505649661 dos autos originais e que também acompanham a presente, e que foi devidamente enviada em 03/06/2025 para o endereço indicado na Certidão Positiva de Protesto como sendo do suposto credor, ora Agravado.” Narra que requereu a reconsideração da decisão agravada, todavia, até o momento da interposição do agravo de instrumento não houve não houve apreciação do pedido mencionado, permanecendo prejudicado por ato ilícito praticado pelo Agravado. Pugna o Agravante, pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência recursal, com a imediata exclusão/ baixa do protesto, abstenção do agravado de promover novos protestos, e, ao final, pelo provimento ao Agravo de Instrumento. Foi deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar a exclusão/baixa do protesto, com a abstenção do agravado de promover novos protestos em relação ao mesmo título (id 85401885). O Agravado apresentou contrarrazões (id 89498346), com preliminares, pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036782-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFTALMED - INSTITUTO DE OLHOS DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: WENDEL WESLEY SANCHES OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO, SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por OFTALMED – Instituto de Olhos de Feira de Santana S/C EIRELI, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para exclusão de protesto indevido, movida em face de Wendel Wesley Sanches Oliviera. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial no processo de origem, deve ser rejeitada, uma vez que a peça de ingresso não traz os requisitos previstos no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." A petição inicial da ação originária atende aos requisitos do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ademais, a ausência de litisconsorte não configura inépcia da inicial. A necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo relaciona-se ao litisconsórcio ou à intervenção de terceiros, regulados nos artigos 113 a 130 do Código de Processo Civil, e não à aptidão formal da petição inicial. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva, verifica-se que a certidão de protesto de id 504990274, do processo de origem, identifica expressamente o agravado como sacador/credor do título. Este documento público, revestido de fé pública, estabelece, ao menos em cognição sumária, a pertinência da demanda em relação ao Agravado. A alegação de que atuou como mero apresentante configura matéria de mérito, a ser apreciada quando da análise do pedido principal. Registre-se que o Agravado não juntou procuração, contrato de prestação de serviços ou qualquer instrumento formal demonstrando vínculo jurídico com a suposta mandante. Os documentos colacionados nas contrarrazões mostram-se insuficientes para comprovar, nesta fase, a alegada condição de mandatário. Quanto a preliminar de litisconsorte passivo necessário, suscitado pelo Agravado, também merece ser rejeitado. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Na demanda proposta, a decisão buscada de exclusão de protesto e declaração de inexistência de débito, produz efeitos diretos em face do Agravado, identificado na certidão de protesto como sacador/credor. A eventual participação de terceiro não se mostra indispensável à eficácia da decisão. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a sua concessão não se subordina à prévia inclusão de terceiros no polo passivo. Exigir litisconsórcio neste estágio processual, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade, consagrados no artigo 6º do Código de Processo Civil. A questão da eventual inclusão da empresa Onco Log Medicamentos Especiais Ltda. poderá ser apreciada pelo juízo de origem em momento oportuno, inclusive mediante pedido de chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) ou assistência litisconsorcial (artigo 124 do mesmo diploma). Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, a agravante alega inexistência de relação jurídica com o agravado e, consequentemente, do débito que originou o protesto. A certidão de protesto indica o agravado como sacador/credor, porém este não comprovou documentalmente, até o momento, a origem do crédito ou sua condição de mandatário de terceiro. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus probatório compete ao réu (pretenso credor), por impossibilidade lógica do autor comprovar fato negativo. Verifica-se que a Agravante juntou a certidão de protesto e a notificação extrajudicial enviada ao Agravado solicitando providências, id’s 504990274 e 505649660 do processo de origem, respectivamente. Ainda que a notificação não tenha constado da petição inicial por erro material, circunstância devidamente esclarecida e sanada, sua apresentação em momento posterior não configura má-fé e deve ser considerada, especialmente porque o Agravado teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Quanto ao perigo de dano, a manutenção do protesto causa inequívoco prejuízo à parte agravante, dificultando o exercício de suas atividades empresariais pela restrição de crédito e mácula à reputação comercial. Ressalte-se, contudo, que a decisão provisória, ora mantida, não prejudica o contraditório pleno nem impede que o Agravado, exercendo o contraditório, demonstre a origem do crédito e a regularidade do protesto, ocasião em que a tutela poderá ser revogada ou modificada nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036782-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFTALMED - INSTITUTO DE OLHOS DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: WENDEL WESLEY SANCHES OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO, SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
VOTO