PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004590-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria dos Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de tarifas bancárias, condenar o banco à restituição dos valores descontados (simples e em dobro, conforme o período) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se cabe a majoração do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

O banco não comprova a contratação do pacote de serviços, deixando de apresentar instrumento contratual válido, ônus que lhe compete, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário viola as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006 do CMN, que asseguram a gratuidade de serviços essenciais.

A ausência de informação adequada e a imposição de serviço não contratado configuram prática abusiva, violando os arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC, e ensejam a nulidade do contrato (art. 51, IV, do CDC).
A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples e em dobro conforme o período, em razão da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS).

O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violação a direitos da personalidade e à dignidade do consumidor.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, não comportando majoração.

IV. DISPOSITIVO

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; Resoluções CMN nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-RJ, APL 0013189-39.2020.8.19.0002; TJ-BA, APL 8001579-73.2018.8.05.0138.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004590-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 102836782, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco SA e Maria dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara. Vejamos:

 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de tais tarifas; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora MARIA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões de apelação (ID 102836791), o Banco Bradesco S.A. assevera a legitimidade dos descontos promovidos mensalmente na conta-corrente da Apelada, pois decorrentes de pacote de serviços bancários regularmente contratado, ausente qualquer vício de vontade.

Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias estaria amparada por resolução do Banco Central.

Afirma que a conta-corrente da Apelada não seria utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para a realização de outras operações bancárias, como saques e empréstimos.

Impugna a sua condenação à repetição em dobro do indébito, por ausência de ilegalidade ou má-fé.

Nega a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da reparação.

Prequestiona a matéria e requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora, por sua vez, interpôs apelação (ID 102836787) requerendo a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado é insuficiente para exercer a tríplice função do instituto, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas abusivas.

Os recursos são tempestivos.

O Banco efetuou o preparo (IDs 102836792 e 102836793) e a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 102835654).

As partes apresentaram contrarrazões (IDs 102836797 e 102836798), pugnando pelo improvimento dos recursos adversos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004590-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente observa-se que a hipótese em análise configura relação de consumo. Assim as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.

Ademais, o caso em exame se amolda à previsão do enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A autora questiona nesta ação o desconto mensal de valores de sua conta bancária a título de tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA – CESTA BENEFIC 1". Alega que utiliza a conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário e não contratou nenhum pacote de serviços. Pretende a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação do dano moral suportado.

Pois bem.

Em acurada análise dos autos, verifica-se que o banco réu não apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, a fim de autorizar os descontos da tarifa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova deferida implicitamente na sentença (art. 6º, VIII, do CDC). A sentença de primeiro grau, inclusive, ressaltou a condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser pessoa idosa e analfabeta.

A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, como é o caso da conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. O art. 2º da referida Resolução e da anterior Resolução nº 3.402/2006 estabelecem a gratuidade para operações básicas, como saques e consultas.

Os extratos bancários acostados à petição inicial (ID 102835642) e aqueles juntados pelo próprio réu (ID 102835665) demonstram que a consumidora utiliza sua conta majoritariamente para o recebimento e saques de seu benefício, sendo os demais serviços, operações que, embora onerem a conta, não justificam a imposição de um pacote de serviços não contratado.

A ausência de contrato assinado e a falta de prova de que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação do pacote de serviços demonstram violação ao seu direito básico de informação (art. 6º, III, do CDC).

A instituição financeira, ao realizar as cobranças, prevaleceu-se da fraqueza e ignorância da consumidora, em prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Tal conduta, que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, torna nula de pleno direito a suposta contratação, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES DA AUTORA SE AMOLDAM À CATEGORIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA TARIFÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00131893920208190002, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

Inválida a contratação, devem ser restituídos à autora os valores descontados mensalmente de sua conta, e a repetição deve se dar na forma disposta na sentença – simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores – em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pois a conduta do banco réu mostrou-se contrária à boa-fé objetiva, a atrair a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a nulidade do contrato e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente descontados.

Por fim, melhor sorte não assiste ao Banco Apelante no ponto em que se insurge contra a sua condenação à reparação de danos morais.

Isso porque a prática abusiva aqui constatada possibilitou o desconto mensal de valores de conta destinada precipuamente ao recebimento do parco benefício previdenciário da Autora, prejudicando, por consequência, a sua subsistência digna.

Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:

 

No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161).

 

Por sua vez, também o pleito da parte Autora para majoração da condenação pelos danos morais sofridos não merece acolhimento. Senão vejamos.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA ONDE O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A existência de liame contratual alegada pelo apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, pois nenhuma prova a respeito dos contratos de seguro prestamista ou cartão de crédito pelo autor foi produzida pelo réu. 2. A moldura fática da lide apresenta o autor como idosa, cuja renda constitui-se, basicamente, de modesta aposentadoria que revela sua vulnerabilidade social, impondo à apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3. Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida no parco benefício previdenciário já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima. Precedentes. 5. O valor indenizatório fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa de forma adequada a extensão do dano suportado pela apelada, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001579-73.2018.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MANOEL BISPO CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - APL: 80015797320188050138, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020) (g.n).

 

Portanto, deve ser mantida incólume a decisão de piso.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Incabível, na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal devida pelo banco Réu, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

Outrossim, descabida a majoração dos honorários advocatícios em relação à parte Autora, eis que tal regra pressupõe, dentre outros requisitos cumulativos,“a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator