PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057524-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEBEX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE SCARDUELLI SALVATORE TEBET, ANTONIO FABIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIENI IZABEL DE MACEDO PARANAGUA E LAGO e outros (3)
Advogado(s):KLEBER CARDOSO DE SOUZA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O0 EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão que, nos autos de ação reivindicatória cumulada com pedido de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários, deferiu tutela provisória para determinar o bloqueio de matrículas vinculadas à Fazenda Bom Jardim IV, em Formosa do Rio Preto/BA, diante de alegada sobreposição de área remanescente pertencente ao espólio do autor.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para bloqueio das matrículas; (ii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deveria ser conhecido e julgado, após o julgamento de mérito do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau observou os requisitos do art. 300, do CPC, identificando indícios de sobreposição registral e risco ao direito de propriedade, diante de possível fusão irregular de registros.
4. A documentação apresentada pela parte autora e a nota devolutiva do cartório evidenciam inconsistências que justificam a medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 297).
5. O bloqueio não acarreta nulidade automática dos registros, mas apenas suspende sua eficácia, de modo proporcional e preventivo, até o deslinde do mérito.
6. A alegação de posse pacífica e aquisição de boa-fé demanda instrução probatória, o que inviabiliza sua análise na via estreita do agravo de instrumento.
7. O parecer do Ministério Público corrobora a existência de elementos que autorizam a medida judicial, em atenção à segurança jurídica do registro público.
8. Com o julgamento do agravo de instrumento, perdeu objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo, razão pela qual deve ser julgado prejudicado.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. "É admissível a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de matrículas imobiliárias, quando presentes indícios de sobreposição registral e risco ao resultado útil da ação que discute a titularidade dominial do imóvel."
  2. "Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt no AI nº 16954956520238130000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 04.09.2024; TJDFT, AI nº 0733780-15.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30.01.2024.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8057524-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TEBEX EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravados MARIENI IZABEL DE MACEDO PARANAGUA E LAGO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057524-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEBEX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE SCARDUELLI SALVATORE TEBET, ANTONIO FABIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIENI IZABEL DE MACEDO PARANAGUA E LAGO e outros (3)
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por TEBEX EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da ação reivindicatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários, ajuizada pelos ora agravados, herdeiros do Espólio dos bens de João do Lago Nogueira Paranaguá, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando-se o bloqueio das matrículas nºs 2520, 2946, 2958, 5264, 5265, 5266 e 5268, bem como de eventuais matrículas derivadas ou subsequentes, todas vinculadas a imóvel rural situado no município de Formosa do Rio Preto/BA, denominado Fazenda Bom Jardim IV.

 

Em suas razões recursais (ID 91209463), a parte agravante alega, em síntese: 


(i) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC; 

(ii) existência de posse pacífica desde 2007, adquirida mediante negócios jurídicos celebrados com todos os herdeiros originários do imóvel; 

(iii) que o alegado remanescente de 2.685,40 hectares não possui existência física real, sendo inconsistente do ponto de vista técnico e registral; 

(iv) que os documentos utilizados pelos agravados carecem de validade técnica, pois baseados em coordenadas topográficas desvinculadas de sistema geodésico oficial; 

(v) que a decisão é desproporcional e excessiva, pois atinge área muito superior àquela supostamente em litígio (mais de 24.000 ha); e

(vi) que o bloqueio pode gerar graves prejuízos à empresa e a terceiros de boa-fé, postulando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a cassação da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática de ID 91252539, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não estavam preenchidos, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da medida, considerando a presença de elementos que indicam a plausibilidade do direito e o perigo de dano na esfera dominial. 

 

Em razão do indeferimento do pleito suspensivo, irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 93296636), reiterando seus argumentos e sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso, especialmente em virtude da extensão territorial atingida pela ordem de bloqueio (superior a 24 mil hectares), em contraste com a suposta área remanescente discutida (2.685,40 ha).

 

Em manifestação da d. Procuradoria de Justiça Cível (ID 93089000), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a presença de indícios suficientes de sobreposição de registros e risco ao resultado útil do processo, ressaltando a adequação da medida cautelar deferida na origem. 

 

As contrarrazões foram apresentadas em face do agravo de instrumento (ID 92076668), nas quais os agravados reiteram a legalidade e adequação da decisão combatida, pugnando, ao cabo, pela sua manutenção. 

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, em que pese intimada a parte agravada para tanto.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057524-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEBEX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE SCARDUELLI SALVATORE TEBET, ANTONIO FABIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIENI IZABEL DE MACEDO PARANAGUA E LAGO e outros (3)
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Preparo recolhido, ID 91210368.

 

Cuida-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que, nos autos da ação reivindicatória cumulada com declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários (Processo nº 8000363-10.2025.8.05.0081), deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio das matrículas nºs 2520, 2946, 2958, 5264, 5265, 5266 e 5268, bem como de suas eventuais derivadas ou subsequentes, todas vinculadas à propriedade rural denominada Fazenda Bom Jardim IV, no município de Formosa do Rio Preto.

 

A controvérsia central reside, em suma, na alegação dos agravados de que houve supressão de área remanescente de 2.685,40 hectares, originalmente integrante da matrícula nº 1534, pertencente ao Espólio dos Bens de João do Lago Nogueira Paranaguá, em virtude de sucessivas sobreposições e fusões irregulares de registros praticadas pelos réus, ora agravantes, na ação originária.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

No caso concreto, a decisão de primeiro grau identificou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada.

 

Com efeito, os documentos acostados à inicial revelam fortes indícios de sobreposição de matrículas, com potencial prejuízo à higidez do registro imobiliário público, e consequente lesão ao direito de propriedade dos agravados.


O laudo técnico apresentado juntamente com a exordial, ainda que passível de debate em instrução probatória, não pode ser desqualificado sumariamente nesta fase inicial, tampouco ignorada a nota devolutiva do cartório de registro de imóveis daquela Comarca, que reconheceu inconsistências nos registros apresentados.

 

De igual modo, o perigo de dano se materializa, diante da possibilidade de que tais matrículas continuem sendo objeto de registros e transmissões, agravando a instabilidade jurídica da titularidade dominial da área e tornando eventual recomposição extremamente difícil ou inviável.

 

A providência de bloqueio, nesse contexto, atua como medida cautelar conservativa, compatível com o poder geral de cautela do magistrado, conforme preceitua o art. 297, do CPC.

 

Importante destacar que o bloqueio não implica imediata nulidade dos registros ou expropriação da posse, mas tão somente a suspensão de eficácia registral enquanto se apura a eventual sobreposição fraudulenta.


Portanto, a medida é proporcional, voltada à preservação do resultado útil do processo, e não se revela excessiva, diante da gravidade das alegações e da potencial dimensão do dano.


O argumento da parte agravante quanto à posse antiga e pacífica, bem como à aquisição de boa-fé, não exclui a necessidade de dilação probatória sobre a existência, ou não, de vícios nos registros imobiliários.


A eventual configuração de usucapião também exige instrução plena, sendo incabível sua análise nesta via incidental e com base unicamente em prova unilateral.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -- PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE . Nos termos do art. 301, do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de matrícula do bem objeto da lide, porquanto demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo ao resultado útil do processo.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16954956520238130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024).

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . NECESSIDADE DE RESGUARDAR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 214, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 294 do CPC/15 dispõe que a tutela provisória de urgência pode ter a natureza cautelar ou antecipatória e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. E, mais adiante, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo? . 2. Da análise dos autos, depreende-se que a versão apresentada pelo Agravado e os documentos que instruem os autos principais permitem concluir pela plausabilidade do direito invocado, quanto à possível irregularidade do contrato de compra e venda que culminou com o registro do imóvel em favor dos Agravantes. Constata-se também a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de a transferência da propriedade do imóvel atingir terceiros de boa-fé. 3 . A Lei de Registros Publicos dispõe no art. 214, § 3º, que ?se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel?. 4. Diante da controvérsia existente nos autos, é prudente a concessão da medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel, sendo necessário o esclarecimento dos fatos durante a instrução probatória . 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJ-DF 0733780-15.2023 .8.07.0000 1808858, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024).

 

Além disso, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a medida deferida se coaduna com os princípios da prevenção, cautela e segurança jurídica, além de não ter sido demonstrado prejuízo irreparável à agravante.

 

Dessa forma, a decisão agravada não revela qualquer ilegalidade, abuso ou contrariedade à prova dos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.

 

Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante (ID 93296636), ante o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator