PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008915-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s):TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor os descontos realizados pelos réus, determinando ainda a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa diária, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos sobre a renda do devedor antes da audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC; (ii) saber se o empréstimo consignado deve ser excluído do cômputo do mínimo existencial, à luz do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se a ausência de individualização do percentual de desconto entre os múltiplos credores inviabiliza o cumprimento da decisão a ponto de justificar sua reforma.

 

III. Razões de decidir

 

3. Embora o procedimento da Lei nº 14.181/2021 seja estruturado em duas fases conciliatória (art. 104-A do CDC) e, se frustrada, a do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), a exigência de prévia audiência não é incompatível, em caráter excepcional, com a concessão de tutela de urgência para resguardo imediato do mínimo existencial, quando demonstrado, de plano, risco de comprometimento da subsistência digna do consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção instituída pela norma.

 

4. No caso concreto, o conjunto dos descontos, somado às demais obrigações do agravado (policial militar), comprometia 75,62% de sua renda líquida, restando-lhe, após ainda descontada pensão alimentícia, quantia inferior ao necessário à subsistência própria e de seu dependente, circunstância que autoriza a intervenção judicial imediata.

 

5. A exclusão do empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, tem por finalidade evitar que se impeça a formação de margem consignável legítima, não afastando o dever do julgador de, à luz do art. 1º, III, da CF/1988, aferir in concreto se o conjunto dos descontos consignados e não consignados compromete a subsistência do devedor.

 

6. O Tema 1.085 do STJ (REsp 1.863.973/SP), invocado como óbice à repactuação, não guarda pertinência com a controvérsia, pois trata da inaplicabilidade, por analogia, da margem consignável a descontos em conta-corrente livremente autorizados, hipótese distinta da tutela ao mínimo existencial do consumidor superendividado.

 

7. A alegada dificuldade operacional de individualizar o percentual de desconto entre os diversos credores não constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial, tratando-se de questão a ser dirimida na fase de cumprimento perante o juízo de origem, sem prejuízo da manutenção do teto global de 35% fixado.

 

8. A medida possui caráter provisório e reversível (art. 300 do CPC), não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária própria do agravo de instrumento, ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a reforma da decisão agravada.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. É cabível, em caráter excepcional, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado, de plano, risco de comprometimento do mínimo existencial. 2. A exclusão do empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não afasta a análise judicial, em concreto, do comprometimento global da renda do devedor por descontos consignados e não consignados."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, III, 6º, XII, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-B e 104-A a 104-C (Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300, 833, IV, 1.015, I, 1.017 e 1.019, I e II; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.131/2021).

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008915-76.2026.8.05.0000; Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agravado: ALISSON MATOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 20  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008915-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentárias de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) movida por ALISSON MATOS SANTOS, policial militar, em face da ora agravante e de outras instituições financeiras.

 

Na origem, o magistrado singular deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para: (a) limitar provisoriamente, ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda), os descontos realizados pelos réus; (b) determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com exclusão em 48 horas de eventual restrição já existente; (c) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento; (d) determinar a expedição de ofício ao órgão pagador; e (e) determinar a apresentação, pelo autor, de plano de pagamento das dívidas (art. 104-A, caput e § 4º, do CDC), designando audiência de conciliação para 03.03.2026.

 

Distribuído o recurso por prevenção à relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva (Id. 98855623), esta, em decisão monocrática de 10.03.2026, conheceu do agravo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, ressaltando o caráter provisório e reversível da medida de primeiro grau e a ausência de ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a intervenção imediata da instância revisora.

 

Em suas razões recursais (Id. 98818538), a agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade prática de cumprimento da decisão, ante a pluralidade de credores e a ausência de individualização do percentual de desconto atribuído a cada um; (ii) a necessidade de prévia realização da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como condição para a apreciação de qualquer tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021, invocando jurisprudência de diversos tribunais estaduais nesse sentido; (iii) a exclusão legal do empréstimo consignado do cômputo do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; (iv) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento à hipótese, por eventual má-fé do consumidor na contração sucessiva de dívidas (art. 54-A, § 3º, do CDC); e (v) a inaplicabilidade da multa cominatória fixada. Requer o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 101467381), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que a natureza concursal e protetiva da Lei nº 14.181/2021 autoriza a concessão de tutela de urgência independentemente da fase conciliatória quando demonstrado risco à subsistência do devedor; que o mínimo existencial deve ser aferido in concreto; que a dificuldade operacional alegada pela CEF não constitui óbice ao cumprimento de ordem judicial; e que a multa cominatória é medida legítima de efetivação da tutela jurisdicional. Requer, ainda, a condenação da agravante em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

 

Certificado o recolhimento do preparo recursal (Id. 101063549).

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 20  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008915-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória.

 

1. Da possibilidade excepcional de tutela de urgência anterior à audiência de conciliação. A Lei nº 14.181/2021 instituiu, para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, procedimento estruturado em duas fases:

 

A fase conciliatória, de natureza consensual e pré-processual (art. 104-A do CDC), e, frustrada a composição, a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).

 

É correto, como sustenta a agravante, que a jurisprudência de diversos tribunais estaduais a exemplo de precedentes do TJMG, do TJMT, do TJSP e do TJRJ colacionados nas razões recursais tem reconhecido que, como regra, a apreciação da tutela de urgência para limitação de descontos deve aguardar a frustração da audiência conciliatória, sob pena de subversão do rito bifásico legalmente previsto.

 

Essa exigência procedimental, todavia, não é absoluta.

 

O próprio art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável, autoriza a concessão de tutela de urgência a qualquer tempo, sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação requisitos que, tratando-se de proteção ao mínimo existencial, ganham contornos de urgência qualificada.

 

Entender de outro modo significaria impor ao consumidor superendividado a espera, por vezes de meses, pela pauta de conciliação, período durante o qual a integralidade de sua remuneração poderia permanecer comprometida, esvaziando a própria finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e do art. 1º, III, da Constituição Federal. Por isso, na linha do que já ressaltei na decisão monocrática de admissibilidade (Id. 100424865), tenho que a excepcionalidade se justifica quando os elementos dos autos evidenciam, de plano, risco atual e grave à subsistência digna do devedor hipótese que reputo configurada no caso concreto, ante o comprometimento de 75,62% da renda líquida do agravado, remanescendo-lhe, após ainda descontada pensão alimentícia de R$ 800,00, quantia inferior a R$ 400,00 mensais.

 

Registro, por dever de transparência, a existência de divergência jurisprudencial não pacificada sobre o tema, inclusive no âmbito deste Tribunal, cabendo à parte interessada, se o caso, buscar a uniformização pelas vias recursais cabíveis.

 

No caso concreto, contudo, a extensão do comprometimento da renda do agravado é circunstância fática suficiente para justificar o tratamento excepcional.

 

2. Da exclusão do empréstimo consignado do cômputo do mínimo existencial.

 

O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 de fato exclui as parcelas de operações de crédito consignado, regidas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, cuja margem consignável foi elevada a 35% pela Lei nº 14.131/2021), da aferição da preservação do mínimo existencial.

 

Tal disposição, contudo, disciplina a formação da margem consignável no momento da contratação, não podendo ser interpretada de modo a subtrair do juízo, na análise in concreto do superendividamento, a consideração do conjunto de descontos que efetivamente recaem sobre a remuneração do devedor.

 

A decisão agravada, ao fixar o teto de 35% sobre a totalidade dos descontos, sejam eles consignados ou não, não afronta o decreto regulamentador, mas exerce o controle de constitucionalidade e convencionalidade em concreto que lhe compete, à luz da dignidade da pessoa humana.

 

3. Do Tema 1.085 do STJ.

 

Não socorre a agravante a invocação, ainda que indireta, de precedentes sobre a inaplicabilidade da margem consignável a descontos em conta-corrente.

 

O Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022) fixou a tese de que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente livremente autorizados, por não se aplicar, por analogia, a limitação da Lei nº 10.820/2003.

 

Tal controvérsia é estranha à hipótese dos autos, em que se discute não a legalidade abstrata de descontos em conta-corrente, mas a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado no âmbito do microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021.

 

4. Da alegada impossibilidade de cumprimento por pluralidade de credores.

 

Assiste razão parcial à agravante quanto à conveniência de individualização do percentual de desconto entre os diversos credores, de modo a viabilizar o cumprimento uniforme da ordem judicial.

 

Tal circunstância, todavia, não configura vício apto a justificar a reforma da decisão agravada, tratando-se de questão operacional a ser equacionada perante o juízo de origem, inclusive por meio de pedido de esclarecimento nos próprios autos da ação originária, sem prejuízo da manutenção do teto global de 35% ora confirmado.

 

5. Da alegada má-fé do consumidor (art. 54-A, § 3º, do CDC).

 

A excludente de aplicação da Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração de fraude, má-fé ou contratação de bens de luxo, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de contratação sucessiva de empréstimos por consumidor de baixa renda que busca, justamente, a via legal de repactuação.

 

A aferição definitiva da boa-fé do consumidor, ademais, é matéria que reclama instrução probatória própria da fase conciliatória e, se for o caso, da fase de repactuação compulsória, não comportando exame conclusivo em sede de cognição sumária de agravo de instrumento.

 

6. Da multa cominatória.

 

A multa diária fixada em primeiro grau (R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00) mostra-se proporcional e adequada à natureza da obrigação de fazer imposta, constituindo instrumento de efetivação da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC), não se vislumbrando, neste momento, elementos que demonstrem sua desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento, ressalvada a possibilidade de revisão pelo juízo de origem em caso de descumprimento justificado.

 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, condenada a agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observados os limites legais e a natureza da causa.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator