PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155558-35.2009.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BEATRIZ DE CARVALHO CONCEICAO | ||
| Advogado(s):EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos cálculos, homologou os valores apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório ou RPV.
2. O recorrente sustenta excesso de execução, alegando que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir apenas sobre parcela não adimplida administrativamente, requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente; e (ii) saber se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo judicial ou se configuram excesso de execução.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida possui natureza terminativa, pois homologou os cálculos, fixou o valor devido, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório ou RPV, sendo cabível a interposição de apelação.
5. O título executivo judicial reconheceu que as diferenças previdenciárias apuradas administrativamente deveriam sofrer incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, em razão do pagamento tardio realizado pela Administração Pública.
6. O acórdão exequendo apenas adequou os consectários legais aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo inalterada a base econômica da condenação estabelecida no título executivo.
7. A pretensão do executado de restringir a incidência dos consectários legais representa tentativa de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, vedada na fase de cumprimento de sentença.
8. Os cálculos homologados observam os critérios fixados no título executivo judicial, inexistindo demonstração de erro material, equívoco aritmético ou descumprimento dos parâmetros definidos na condenação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária definidos no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Os cálculos elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial devem ser homologados, inexistindo excesso de execução quando a impugnação se fundamenta em metodologia incompatível com a coisa julgada. 3. A adequação dos consectários legais promovida pelo acórdão exequendo não autoriza a alteração da base econômica da condenação definida no título judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.788.354/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJAM, Agravo de Instrumento nº 4004068-97.2024.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150471-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0155558-35.2009.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada BEATRIZ DE CARVALHO CONCEICAO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155558-35.2009.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BEATRIZ DE CARVALHO CONCEICAO | |
| Advogado(s): EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por BEATRIZ DE CARVALHO CONCEIÇÃO.
A decisão recorrida, lançada sob ID 103691481, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia aos cálculos da exequente e homologou os cálculos constantes do documento de ID 181007067, no valor de R$ 545.621,10 (quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizado até junho de 2021.
Consignou o magistrado que os cálculos apresentados pelo ente estatal partiam de premissas equivocadas, por limitarem a incidência dos juros e da correção monetária apenas ao valor da correção não paga administrativamente, em desconformidade com o título executivo judicial, que determinara a incidência dos consectários legais sobre a diferença reconhecida como devida.
Assinalou, ainda, que o Estado utilizara índice de atualização monetária diverso daquele definido judicialmente, destacando que a decisão de ID 530676404 fixara o IPCA-E como índice aplicável ao caso.
Em relação aos cálculos da exequente, concluiu que estes observavam corretamente o valor principal histórico de cada parcela, aplicavam o IPCA-E e adotavam os juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança, no percentual de 58,78%, em conformidade com o acórdão exequendo.
Determinou, por conseguinte, a expedição de precatório ou RPV após o trânsito em julgado, condenando a parte vencida ao pagamento da verba honorária no mínimo legal, sem custas.
Em suas razões recursais de ID 103691483, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar de forma específica os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a fundamentação genérica e insuficiente, em afronta ao art. 489, §1.º, inc. IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
No mérito, aduz que a sentença merece reforma porque homologou cálculos elaborados com equívocos metodológicos. Argumenta que a exequente utilizou base de cálculo incorreta ao promover a atualização monetária e a incidência dos juros sobre valores já corrigidos e recebidos administrativamente, quando o correto seria considerar apenas a correção não paga.
Sustenta, ainda, que foi empregado índice de correção monetária superior ao devido e que os juros de mora foram calculados sobre base inadequada, em percentual superior ao previsto para as condenações impostas à Fazenda Pública, em desrespeito ao acórdão exequendo e ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Afirma que, observados os critérios corretos, o valor devido corresponderia a R$ 74.867,78, incluindo honorários advocatícios, em contraposição ao montante de R$ 635.916,95 apresentado pela exequente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, reformá-la para homologar os cálculos apresentados pelo Estado.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 103691489, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sustentando a inadequação da via eleita, por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento da execução, razão pela qual seria cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não apelação.
Aduz que a interposição de apelação configura erro grosseiro, inapto à incidência do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, sustenta a correção da decisão recorrida, afirmando que o título executivo judicial e as decisões posteriores definiram a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança, critérios observados em seus cálculos.
Argumenta que o magistrado de origem analisou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que os cálculos apresentados pelo Estado não observavam os parâmetros fixados no título executivo, ao passo que aqueles apresentados pela exequente refletiam corretamente as determinações judiciais.
Requer, ao final, o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão recorrida e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155558-35.2009.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BEATRIZ DE CARVALHO CONCEICAO | ||
| Advogado(s): EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por BEATRIZ DE CARVALHO CONCEIÇÃO.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de inadequação da via recursal suscitada em contrarrazões.
A decisão impugnada não se limitou a resolver incidente processual no curso da execução, mas homologou definitivamente os cálculos da exequente, fixou o valor devido, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório/RPV após o trânsito em julgado, seguida do arquivamento dos autos.
Tais providências evidenciam o esgotamento da atividade jurisdicional desenvolvida na fase de cumprimento de sentença, conferindo ao pronunciamento inequívoco conteúdo terminativo.
Nessa perspectiva, revela-se cabível o recurso de apelação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à correção dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, sustentando o Estado da Bahia a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir apenas sobre a correção monetária não paga administrativamente, e não sobre o valor principal das diferenças reconhecidas na esfera administrativa.
A tese recursal, entretanto, não encontra amparo no título executivo judicial.
Com efeito, a sentença exequenda reconheceu expressamente que a Administração Pública apurou diferenças devidas à autora em sua pensão previdenciária, relativas ao período de agosto de 2003 a novembro de 2006, efetuando posteriormente o pagamento do crédito de forma parcelada, sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária devidos. Consignou, ainda, que cada parcela possuía vencimento próprio e que a mora estatal se configurava desde o inadimplemento de cada obrigação mensal.
A fundamentação do título judicial é inequívoca ao afirmar que o crédito reconhecido administrativamente correspondia às diferenças da pensão devidas mês a mês à pensionista e que “o valor, mesmo pago administrativamente, deve sofrer a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora, uma vez que foi pago posteriormente à data a que a autora faria jus percebê-lo”. O Juízo de conhecimento assentou, portanto, que a incidência dos consectários legais deveria ocorrer sobre o crédito reconhecido administrativamente, considerado em sua integralidade, e não apenas sobre eventual parcela residual de atualização monetária.
Essa conclusão é corroborada pelo próprio dispositivo da sentença, que condenou o Estado ao pagamento “do valor decorrente dos juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC da diferença reconhecida como devida na seara administrativa, incidentes a partir do vencimento de cada parcela relativamente ao crédito apurado”. A referência à “diferença reconhecida como devida na seara administrativa” reporta-se ao crédito previdenciário reconhecido pela própria Administração, e não à mera correção monetária não adimplida.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos interpostos na fase de conhecimento, promoveu apenas a adequação dos consectários legais aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Na ocasião, foi determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de junho de 2009, bem como a aplicação dos juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009.
Observa-se, portanto, que o acórdão não alterou a base econômica da condenação nem restringiu a incidência dos consectários legais à parcela de correção monetária não paga. A única modificação promovida consistiu na substituição do índice de atualização monetária originalmente fixado na sentença e na adequação dos juros de mora ao regime legal superveniente. Permaneceram íntegros todos os demais parâmetros definidos no título executivo.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos definidos no título judicial transitado em julgado, sendo vedado ao juízo da execução alterar ou restringir os parâmetros da condenação. Nesse sentido, dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
De igual modo, estabelece o art. 507 do mesmo diploma que é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, uma vez definidos judicialmente a base de incidência dos consectários legais, o termo inicial dos juros e os critérios de atualização monetária, não é dado ao executado rediscutir tais matérias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fase de cumprimento ou liquidação de sentença não constitui instrumento processual apto à rediscussão das matérias já decididas no título judicial, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO . CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada .
2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 31/08/2023).
Em igual direção, posiciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Preclusão e coisa julgada – Impossibilidade de rediscussão do mérito - O cumprimento de sentença não é cabível para rediscutir matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e que estão acobertadas pela coisa julgada - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21504715720248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Julgamento: 02/12/2024, 12.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, afirmando que os cálculos apresentados não refletem corretamente o título executivo judicial.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados estão de acordo com o título executivo judicial e se é possível rediscutir o mérito da decisão em sede de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . É incabível a rediscussão do mérito da causa em fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada.
4. O quantum da execução deve se limitar ao que foi determinado no título executivo judicial, não sendo admitida a alteração ou rediscussão dos valores fixados na sentença.
5. A decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, está em conformidade com a coisa julgada, não tendo o Agravante demonstrado excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a rediscussão do mérito da causa em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 2. O quantum da execução deve observar estritamente o que foi determinado no título executivo judicial, sendo incabível a impugnação sem a demonstração concreta de excesso de execução.
(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40040689720248040000 Manicoré, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Julgamento: 13/11/2024, Terceira Câmara Cível, Publicação: 13/11/2024).
Nesse contexto, a metodologia defendida pelo ente estatal traduz verdadeira tentativa de rediscussão do alcance da coisa julgada material. A execução deve observar fielmente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo admissível interpretação restritiva capaz de reduzir a extensão da condenação já definitivamente reconhecida.
A sentença recorrida consignou que os cálculos homologados observaram precisamente os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão exequendo, adotando o valor principal histórico de cada parcela reconhecida administrativamente, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assinalou, ainda, que os cálculos apresentados pelo Estado partiam de premissa incompatível com a coisa julgada, ao restringirem a incidência dos consectários apenas à correção monetária não paga administrativamente.
Cumpre ressaltar que o apelante não demonstrou a existência de erro material, equívoco aritmético ou descumprimento objetivo dos parâmetros fixados no título judicial. Sua insurgência limita-se a defender metodologia incompatível com o conteúdo da condenação transitada em julgado, circunstância insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, porquanto proferida em estrita observância ao título executivo judicial e aos limites da coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22