PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-17.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: ELIMARA SOARES DE ANDRADE
Advogado(s):ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL nº 265/2011. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS EM REGÊNCIA DE CLASSE, ENSEJANDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE 1/3 EM HORAS EXTRAS, NOS TERMOS DA CITADA LEI FEDERAL, E LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000280-17.2017.805.0261, em que é apelante o MUNICÍPIO DE TUCANO e apelado ELIMARA SOARES DE ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões,              de                                de 2022.

 

 Des. Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-17.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: ELIMARA SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCANO em face da sentença lançada na Ação de Cobrança nº 8000280-17.2017.805.0261, promovida por ELIMARA SORES DE ANDRADE que julgou procedente os pedidos autorais para, com observância da prescrição quinquenal, CONDENAR a parte ré ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do § 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, no tocante a 1/3 da jornada de trabalho em atividade extraclasse da parte autora, em valor equivalente às horas normais de trabalho acrescidas de 50%, conforme art.39, I §§3º e 4º, da Lei Ordinária Municipal nº 265/2011 c/c art. 68, II e parágrafo único, da Lei Ordinária Municipal nº 14/1997, compensando-se as verbas já percebidas a esse título pelo(a) requerente.

Inicialmente, sustenta o apelante que a apelada não comprovou hipossuficiência financeira, devendo arcar com as custas processuais e ser indeferido o pedido de assistência gratuita.

No mérito, assevera, em síntese, que a Lei do Piso Salarial do Profissional do Magistério da Educação Básica, Lei n° 11.738 de 2008, não dispõe quanto ao 1/3 da carga horária para dedicação de atividades extraclasse, tendo em seu §4º, do art. 2º, estabelecido tão somente o limite máximo de 2/3 de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos; assim, ficou subentendido que o 1/3 de carga horária restante ficaria restrito para atividades extraclasse.

Ocorre que verificou-se que a ausência do professor em sala por conta deste 1/3 reservado às atividades extra classe trazia prejuízos pedagógicos e oneração da folha de pagamento, o que levou a celebração de um acordo entre a Prefeitura e o Sindicato dos Professores, em que o professor deveria cumprir carga horaria de 20 horas em sala e perceber 33,33% de adicional pelo 1/3 de carga horária extraclasse, o que vem sendo cumprido pelo ente público.

Desta forma, não pode 1/3 da jornada ser considerada trabalho extraordinário pois as horas fazem parte da jornada de trabalho integral, qual seja, 20 horas semanais.

Ante o exposto, requer seja provido o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a improcedência da ação.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 16 de maio de 2022.

 

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-17.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: ELIMARA SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES

 

VOTO

 

Trata-se de apelo contra a sentença que julgou procedente o pedido da requerente, de indenização de horas extras prestadas no cargo de professora.

Inicialmente, não procede a impugnação do apelante quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, pois esta comprovou, pelos documentos acostados aos autos (conta cheques), não ter condições de arcar com as custas processuais.

No mérito, alega o Município apelante, em síntese, que fora realizado acordo entre a Prefeitura e o Sindicato de Professores, em que se estabeleceu que o professor deveria cumprir carga horaria de 20 horas em sala e perceber 33,33% de adicional pelo 1/3 de carga horária extraclasse, em observância a Lei do Piso Salarial do Profissional do Magistério da Educação Básica, Lei n° 11.738 de 2008. Desta forma, não pode 1/3 da jornada semanal ser considerada trabalho extraordinário pois essas horas fazem parte da jornada de trabalho integral, qual seja, 20 horas semanais.

É cediço que a Lei nº federal nº 11.738/2008 prevê a destinação de 1/3 da carga horária para as atividades extra classe, para que o docente possa planejar, produzir conhecimento e avaliações ou correções destas.

Nesta senda, a Lei municipal de Tucano, nº 265/2011, previu no art. 39 que os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino possuem jornada mínima semanal de 20 horas, sendo distribuídas em “horas aula” e “horas atividade”, sendo 1/3 da jornada referente a estas últimas.

Portanto, percebe-se que a citada legislação observa a legislação federal sobre a matéria.

Ocorre que, como alega a parte autora, e o próprio Município afirma, o docente vem cumprindo as 20 horas de trabalho em sala de aula, o que acarreta, consoante as legislações citadas, o direito ao recebimento de horas extras no período excedente a 2/3 da jornada.

No particular, o ente público alega que fora realizado acordo entre a Prefeitura e o Sindicato de Professores para que o valor excedente fosse correspondente ao adicional de 33,33% sobre o salário base.

Ocorre que não é válida cláusula de acordo coletivo que implique em renuncia a horas extras a que faz jus o empregado. Além do mais, tal previsão viola a legislação federal, já citada, e inobserva o art. 39, § 3º e 4º, da lei municipal que prevê o pagamento de horas extras para o professor que exercer as 20 horas da jornada em efetiva regência.

Outrossim, da análise dos contracheques da autora não há prova de pagamento de adicional de hora extra no percentual acima referido.

Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC , o apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelante, limitando-se a alegar que o professor não faz jus ao direito vindicado.

Por outro lado, a apelada comprovou que dedicou suas 20 horas de jornada à regência de classe, advindo daí o seu direito à remuneração pelo serviço extraordinário prestado, correspondente a 1/3 de sua carga horária semanal, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.

Nesse sentido já se manifestou esse Tribunal de Justiça da Bahia, em diversas oportunidades:

 

“APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. NORMA CONSTITUCIONAL E AUTOAPLICÁVEL. LEI LOCAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011.

2. A Lei Municipal nº 421/2006, que versa sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Ribeira do Pombal, deve ser afastada, uma vez que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal 11.378/2008.

3. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário, para adequar os parâmetros de juros e correção monetária.

4. Apelo conhecido e improvido. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário. (TJBa, AP. nº 8000132-87.2016.805.0213, Quinta Câmara Cível, Relª. Desª Carmem Lúcia Santos Pinjero, j.06/02/2018).


“AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DOCENTE MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. Diferenças. Pagamento. Imposição. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva percentual mínimo de 1/3 da carga horária do docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II- Deve ser afastada a aplicação da Lei municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal. III – Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividade com os educandos prevista na Lei Municipal nº 421/2006 é maior que aquela prevista na Lei 11.738/2008, impositiva é a manutenção da decisão que reconheceu como extraordinária as horas laboradas em desconformidade com a regra geral. “ (TJBA, AP. 0002398-57.2014.805.0213, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 09/08/2017).


Assim sendo, evidenciado o cumprimento de carga horária superior àquela prevista na legislação federal e municipal, impositiva é a manutenção da sentença que condenou o ente público ao pagamento das horas extras, compensando-se as verbas já percebidas a esse título pelo requerente.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 Sala de Sessões,            de                         de 2022.

 

 Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora