PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002693-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOARES RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA: REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL AVALIADA COMO VEROSSÍMEL E INCONTESTE, CORROBORADA, A SEU TURNO, PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO CADERNO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APELANTE QUE OBTEVE, PARA SI, INEQUÍVOCA VANTAGEM ILÍCITA, EM DETRIMENTO DE LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MEDIANTE ARDIL. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CP. VETORIAIS JUDICIAIS REFERENTES ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” E AOS “ANTECEDENTES DO AGENTE” NEGATIVOS. DELITO DE ESTELIONATO QUE SE ENQUADRA NO TÍTULO DE “CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO”, SENDO A PERDA PATRIMONIAL UMA POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA DA PRÁTICA DO ILÍCITO, TODAVIA, A CONDUTA DO ACUSADO GEROU INTENSA REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA LOJA DE PEQUENO PORTE “BINHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.”, NA ORDEM DE R$ 4.378,50 (QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO. APELANTE, LADO OUTRO, QUE FOI CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO CRIME EM TELA, POR FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE. FAVORABILIDADE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO DA “CULPABILIDADE DO AGENTE”, COMO FEITO PELO MAGISTRADO A QUO, QUE NÃO SE CONFIRMA, JÁ QUE A JUSTIFICATIVA SE ALINHA AOS ELEMENTOS PRESENTES NA CULPABILIDADE QUE COMPÕE O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE ATENUANTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA: POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 63 DO CP. ACUSADO QUE FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE SOMENTE APÓS A PRÁTICA DESTE CRIME, E POR FATO ANTERIOR. CONDENAÇÃO QUE DEMONSTRA, EM REALIDADE, OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO, TENDO SIDO, POR ISSO MESMO, CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: NÃO INCIDÊNCIA DE MAJORANTES OU MINORANTES DE PENA. SANÇÃO REAJUSTADA, MAS QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, LIMITA-SE AO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA OBJURGADA, NA ORDEM DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8002693-13.2022.8.05.0201, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figura como Apelante o Réu MAURICIO SOARES RODRIGUES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para afastar a agravante da reincidência, mantendo-se, contudo, a reprimenda final do Acusado, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002693-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOARES RODRIGUES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MAURICIO SOARES RODRIGUES, por meio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

Consta da Peça Acusatória (ID 66229758):

“[...] No dia 05 de julho de 2021, no estabelecimento comercial ‘Binho Material de Construção Ltda’, situado no centro do distrito de Arraial d’Ajuda, neste município, o ora denunciado obteve para si vantagem ilícita, consistente em R$ 4.378,50, ao induzir o proprietário da empresa, Sr. Hildeberto Santos Silva, em erro, mediante ardil.

Naquela data, o denunciado foi até a loja de material de construção do Sr. Hildeberto e solicitou do vendedor que pegasse para ele vários produtos para instalações elétricas, tais como centenas de metros de cabos flexíveis, sensores externos e refletores, material este que totalizou o valor de R$ 4.378,58.

Em seguida, ao invés de fazer o pagamento da mercadoria, o denunciado, ardilosamente, pediu ao proprietário Hildeberto que liberasse a retirada dos materiais, porque eles seriam para realizar um serviço na Cabana Bali, cujo representante era o Sr. Matheus Albuquerque de Oliveira, pessoa que faria depois o pagamento daqueles bens, ao tempo em que informou à vítima o seguinte telefone como sendo de Matheus: 61996470901.

Acreditando na mentira contada pelo denunciado, Hildeberto autorizou a saída da mercadora, crendo que ela seria paga depois, pelo Sr. Matheus. A vítima até chegou a trocar mensagem pelo WhatsApp com o número indicado por Maurício, tendo a pessoa confirmado ser Matheus e prometido que iria na loja fazer o pagamento assim que retornasse da sua viagem de Salvador.

Ocorre que, passados alguns dias e não tendo ninguém aparecido na loja para realizar o pagamento, a vítima voltou a entrar em contato com o número indicado por Maurício, porém a pessoa que se passava por Matheus parou de responder e tirou a foto do perfil do WhatsApp.  

Diante daquilo, Hildeberto foi até a Cabana Bali procurar pelo responsável, porém não o encontrou.

Ao saber que estavam a lhe procurar, Matheus dirigiu-se até a loja do Sr. Hildeberto, onde descobriu que Maurício tinha usado seu nome e o da Cabana para obter os materiais elétricos ilicitamente, ocasião na qual ele contou à vítima que nunca solicitou que Maurício pegasse qualquer tipo de material na sua loja e que aquele material não tinha sido utilizado na sua Cabana, além de não ser aquele número de telefone o seu.

Naquele momento, Hildeberto descobriu que tinha sido vítima de um golpe por parte de Maurício e, a fim de não ficar no prejuízo, procurou a delegacia de polícia para noticiar o fato.

Em sede policial, vítima e denunciado ficaram frente à frente, oportunidade na qual Maurício disse a Hildeberto que lhe faria o ressarcimento do valor das mercadorias em parcelas semanais de R$ 500,00, a partir da semana seguinte.

Acontece que as semanas foram se passando e o denunciado não efetuou o ressarcimento do prejuízo à vítima, diante do que ela novamente procurou a autoridade policial para pedir a continuidade da persecução contra seu algoz. [...]”

A Denúncia foi recebida no dia 28.08.2022 (ID 66229763).

Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes.

Após, foi proferida Sentença (ID 66231128), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Réu como incurso nas penas do art. 171, caput, do CP. A pena a ele imposta foi de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e de 10 (dez) dias-multa.

Inconformado, o Acusado interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, requer a absolvição por falta de provas, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, diante da alegada favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como o decote da agravante da reincidência, afirmando que o trânsito em julgado da ação referenciada se deu em momento posterior ao cometimento do fato em espeque (ID 66231135).

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, posicionando-se pelo improvimento do Apelo (ID 66231140).

Em seu Opinativo, a Douta Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso “a fim de que seja mantida a condenação, reformando-se, contudo, a pena, para que seja afastado o desvalor conferido à circunstância judicial da culpabilidade, e afastada a incidência da circunstância agravante da reincidência” (ID 69098182).

É, em síntese, o breve relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002693-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOARES RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos.

 

II. Mérito recursal

II.A. Da materialidade e autoria do crime de estelionato

O Acusado MAURÍCIO SOARES RODRIGUES almeja a sua absolvição do delito de estelionato, ante a alegada ausência de provas hábeis a subsidiar o Édito a quo. Cuida-se, todavia, de pleito que não merece acolhimento.

O delito de Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal – CP) configura-se quando o agente se utiliza de fraude ou artifício que induza ou mantenha outrem em erro, visando obter vantagem ilícita, em proveito próprio ou de terceiros.

Analisando os fatos descritos na Peça Vestibular, bem como o arcabouço probatório colacionado aos autos, infere-se que, de fato, o Acusado, ardilosamente, obteve vantagem indevida mediante a aquisição de produtos para instalações elétricas na quantia total de R$ 4.378,50 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), na loja “Binho Material de Construção Ltda.”. A conduta consistiu em dar a informação falsa de que o material havia sido solicitado pelo Sr. Matheus Albuquerque, para serviço a ser realizado no estabelecimento deste, “Cabana Bali”, tendo o Acusado, além disso, se passado por Matheus no número de contato fornecido à loja fraudada, para confirmar a solicitação e a promessa de pagamento, que jamais ocorreu.

Note-se que o Boletim de Ocorrência n.º 00063078/2022 e o Orçamento (ID 66229759, p. 8-9 e 14) descrevem os materiais retirados na loja pelo Acusado, supostamente em nome de Matheus Albuquerque, fato também confirmado pela prova oral.

Com efeito, o proprietário da loja fraudada, Sr. Hildeberto Santos Silva, o suposto comprador, Sr. Matheus Albuquerque, e o Policial Civil Adriano Argolo prestaram depoimentos em juízo, quando informaram a dinâmica dos fatos e a sua autoria na pessoa do Acusado MAURÍCIO RODRIGUES; confira-se:

Hildeberto Santos Silva disse: “… Que Maurício compareceu à sua loja, falou que ‘um Doutor’ o mandou pegar um material para fazer um serviço e que quando voltasse de férias aquele pagaria pela compra, sendo que, na ocasião, liberou a mercadoria. Após cerca de 30 dias, Maurício pegou mais material para terminar a obra, ocasião em que conversou por telefone novamente com o suposto Matheus, através de contato telefônico passado pelo réu, tendo aquele afirmado que ao término da obra fecharia tudo e pagaria. Após isso, nem o suposto Matheus nem Maurício resolviam sobre o pagamento, sendo que o número de telefone lhe passado como sendo de Matheus o bloqueou. Narrou que procurou Maurício para resolver o ocorrido, tendo este lhe dito que se tratava de Matheus da Cabana Bali, mas que procurou este Matheus e o referido lhe disse que jamais teria mandado efetuar a compra do material em tela. Afirmou que até hoje está no prejuízo, que foi significativo, pois sua loja é pequena. Esclareceu ainda que recebeu ligação do suposto Matheus suposto, pedindo para liberar o material, que pegou os dados dele, nome, CPF e que liberou porque confiou no Maurício, que era seu conhecido e que tem irmãos que sempre compram com a vítima e pagam certinho. Disse ainda que foi o próprio réu que retirou o material da loja e reafirmou que o valor total do seu prejuízo à época foi de 4.378,00...” (disponível no Pje-mídias, conforme transcrito na Sentença ao ID 66231127).

Matheus Albuquerque disse: “… Que Maurício prestou um serviço de elétrica na Pousada um tempo antes do ocorrido, tendo executado o serviço normalmente e depois de uns meses apareceu o dono da loja (Sr. Hildeberto) cobrando o valor do material referido. Lamentou que o réu usou o sobrenome seu e o nome da sua esposa, inventou um CPF e um número de celular atribuindo-os a si, envolvendo o seu nome e de sua empresa. Contou que registrou um Boletim de Ocorrência Policial no mesmo dia em que soube dos fatos em tela e reafirmou que não autorizou o réu Maurício a comprar na loja da vítima Hildeberto, tampouco foi beneficiado com esse material...” (disponível no Pje-mídias, conforme transcrito na Sentença ao ID 66231127).

Adriano Argolo disse: “… Que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia contando que havia sido enganada por Maurício que, por sua vez, chamado a prestar depoimento, comprometeu-se a arcar com o prejuízo da vítima, afirmando que pagaria determinado valor semanalmente até quitar o débito...” (disponível no Pje-mídias, conforme transcrito na Sentença ao ID 66231127).

Torna-se evidente, pois, por meio dos contundentes elementos de convicção alhures trazidos, que o Denunciado MAURÍCIO RODRIGUES agiu com dolo direto na espécie, visto que, espontânea e conscientemente, apresentou à loja “Binho Material de Construção Ltda.” dados falsos do suposto comprador, Sr. Matheus Albuquerque, agindo como se mero preposto/intermediário fosse, com o fito de adquirir vantagem indevida, para si, em prejuízo alheio.

Note-se, por fim, que o Acusado, no seu interrogatório judicial, negou os fatos a si imputados (PJE mídias, conforme transcrito na Sentença). Ocorre que a sua versão é isolada nos autos, terminando por denotar somente a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal.

Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestadas, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, autoria e à materialidade do estelionato narrado.

 

II.B. Da dosimetria das penas

No tocante à dosimetria, o Apelante pede a redução da pena-base, diante da alegada favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como o decote da agravante da reincidência, afirmando que o trânsito em julgado da ação referenciada se deu em momento posterior ao cometimento do fato em espeque. O pleito de defesa merece ser provido em parte.

Ab initio, contudo, sublinhe-se que o Tribunal não está restrito aos critérios adotados nas etapas da aplicação da pena pelo Juiz Sentenciante, sendo defeso, somente, agravar a situação final. Assim, haverá reformatio in pejus, no tocante à dosimetria das reprimendas, tão somente quando o Tribunal fixar a pena definitiva do Réu em montante superior ao que lhe foi atribuído na Sentença objurgada quando essa não tenha sido objeto de insurgência pelo Órgão Ministerial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] 1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado". [...] 3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021, grifos acrescidos)”

Pois bem. O Magistrado a quo assim procedeu na primeira fase dosimétrica:

“Quanto à culpabilidade, o réu tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. O acusado possui antecedentes criminais (Documento de ID 187694611); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio; As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar no momento; As consequências do crime foram significativas em virtude do prejuízo financeiro causado à vítima, proprietário de uma loga pequena, ressaltando que o valor não lhe foi ressarcido, situação que merece a valoração negativa neste momento. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorando cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.” (ID 66231127, p. 4, grifos acrescidos)

Houve desvalorização justificada das “consequências do delito”, tendo em vista que, em que pese o delito de estelionato esteja enquadrado no título de “crimes contra o patrimônio”, sendo a perda patrimonial uma possível consequência da prática do ilícito, a conduta do Acusado gerou intensa repercussão no patrimônio da loja de pequeno porte “Binho Material de Construção Ltda.”, na ordem de R$ 4.378,50 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).

De outro viés, deve ser efetivamente negativada a vetorial dos “antecedentes do agente. A despeito de a Juíza primeva ter considerado a condenação transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal n.º 0301051-49.2014.8.05.0201 (Execução n.º 2000010-08.2022.8.05.0201) na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da agravante, verifica-se que o Acusado não é reincidente, mas portador de maus antecedentes. É que, da análise dos documentos constantes dos referidos autos (sistema SEEU), extrai-se que o Acusado foi condenado definitivamente somente em 02.09.2021, ou seja, após a prática do crime em tela, embora por fato ocorrido em 13.02.2014, ao passo que o art. 63 do CP determina, in verbis, que “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Lado outro, o Sentenciante não agiu com acerto quando negativou a “culpabilidade do agente”, ao considerar que “o réu tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude”. É que a fundamentação lançada acerca da compreensão sobre o caráter ilícito do fato, bem como a possibilidade de o agente determinar-se de maneira diversa, optando por não violar norma penal, não deve ser valorada nessa etapa processual. Registre-se que tais justificativas se coadunam com os elementos presentes na Culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime juntamente com a Tipicidade e a Antijuridicidade, quais sejam, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Desta sorte, tal premissa não se revela hábil a majorar a pena-base tal qual consignado na, pois, como sabido, a circunstância da culpabilidade é entendida como "a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada"[1].

Assim é que, na primeira fase da dosimetria, têm-se, por negativas, as vetoriais “consequências do crime” e “antecedentes do agente”.

No que diz respeito à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)".

Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de estelionato (5 anos – 1 ano = 4 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 06 (seis) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual, à vista, repise-se, da desfavorabilidade de duas vetoriais, readequa-se a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão.

Concernente à segunda fase dosimétrica, não existem atenuantes a serem consideradas. Lado outro, a Magistrada registrou a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação sofrida na Ação Penal n.º 0301051-49.2014.8.05.0201 (Execução n.º 2000010-08.2022.8.05.0201). Sucede que, como delineado acima, o Édito referenciado não pode embasar o reconhecimento da citada agravante, embora possa demonstrar os maus antecedentes do Acusado, tendo sido, por isso mesmo, considerado na primeira fase da dosimetria.

Desta feita, a sanção intermediária resta mantida no quantum da pena-base, 02 (dois) anos de reclusão, a qual se mantém na terceira fase, considerando a falta de causas majorantes ou minorantes de pena.

Evitando-se, porém, a reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, reajusta-se a reprimenda privativa de liberdade final do Acusado para o quantum definido na Sentença objurgada, na ordem de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, como também se preserva a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, nos termos do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Defesa para afastar a agravante da reincidência, mantendo-se, contudo, a reprimenda final do Acusado e os demais termos da Sentença a quo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 664.