PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. EXCLUSÃO DETERMINADA NA ORIGEM. PLEITO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS REGISTROS DE PREJUÍZO E DÍVIDAS VENCIDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kaike Bispo Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida contra Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, na qual o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de anotação no SCR sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a falha no dever de notificação prévia para inclusão no SCR gera dano moral in re ipsa; (ii) definir se a existência de múltiplos outros registros negativos legítimos no sistema atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é sistema de supervisão bancária do Banco Central e não se confunde com cadastro restritivo tradicional de inadimplentes. 4. A ausência de notificação prévia (Resolução BACEN 4.571/2017) enseja a exclusão do registro por vício formal, o que já foi deferido pelo juízo a quo. 5. O registro decorre de obrigação regulatória e de operação de crédito válida, o que afasta a ilicitude da conduta do banco. 6. A pretensão indenizatória por danos morais deve ser afastada quando o relatório do SCR (Registrato) demonstra que o consumidor possui diversas outras anotações de prejuízo e dívidas vencidas concomitantes, aplicando-se por analogia a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido não provido. Tese de julgamento: 1. O registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), precedido de ciência contratual do consumidor, não se equipara à inscrição em cadastro restritivo tradicional para os fins do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A aplicação analógica da Súmula 385 do STJ é cabível quando, apesar da irregularidade formal da notificação, o histórico creditício do consumidor no SCR revela multiplicidade de restrições legítimas por outras instituições. 3. A anotação regular de dados no SCR, fundada em dívida existente e lícita, não configura ato ilícito. 4. O dano moral por registro no SCR exige prova concreta do prejuízo e não se presume. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8178434-17.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante KAIKE BISPO LIMA e, como Apelado, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178434-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIKE BISPO LIMA contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A ação originária foi proposta pelo Apelante, que alegou ter sofrido restrição de crédito indevida (especificamente perante o Banco Itaucard) em decorrência do registro de informações financeiras em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Afirmou que a inscrição foi realizada pela instituição financeira ré sem que houvesse a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º do CDC e pela Resolução 4.571/2017 do BACEN, o que caracteriza vício formal e gera dano moral presumido. Pleiteou a declaração de ilegitimidade da inscrição, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença (ID 101652447) julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o réu promova a exclusão do registro no SCR no prazo de quinze dias. Todavia, o I. Juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório por danos morais fundamentando que, embora tenha havido falha formal pela ausência de notificação, o extrato do SCR anexado aos autos (ID 101651715) demonstra a existência de diversas outras anotações de "prejuízo" e dívidas vencidas lançadas por outras instituições financeiras. Assim, aplicou por analogia o enunciado da Súmula 385 do STJ para concluir pela ausência de dano moral indenizável. Em suas razões recursais (ID 101652448), o Apelante sustenta a reforma parcial do julgado para que seja fixada a indenização por danos morais. Argumenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo e que a inscrição sem notificação prévia configura ato ilícito apto a gerar dano in re ipsa. Defende que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou o dever de indenizar em tais casos, independentemente da existência da dívida, e requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. A parte Apelante deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Elaborado o relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178434-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a ausência de notificação prévia para a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central enseja o dever de indenizar por danos morais quando verificado que o consumidor possui múltiplos outros registros negativos legítimos e concomitantes no mesmo sistema. A sentença recorrida julgou o pleito parcialmente procedente apenas para determinar a exclusão da anotação, reconhecendo o vício formal. Contudo, negou o dano moral ao constatar que o perfil creditício do autor já estava severamente comprometido por diversas outras anotações de inadimplência, aplicando a ratio decidendi da Súmula 385 do STJ. O Apelante, em seu inconformismo, sustenta que o dano é presumido e decorre unicamente da falha no dever de informar. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Primeiramente, é fundamental distinguir a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SCPC. Conforme defendido pelo Apelado em sua contestação, e detalhadamente analisado na sentença, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de supervisão do sistema financeiro nacional, gerido de forma centralizada pelo Banco Central do Brasil. Esse sistema consolida informações detalhadas sobre o montante de responsabilidades de clientes em todas as operações de crédito, incluindo de forma ampla tanto as obrigações pontualmente adimplidas quanto às eventuais parcelas vencidas ou inadimplidas. O foco normativo do sistema é o monitoramento contínuo do risco de crédito no mercado financeiro e a proteção da estabilidade econômica, não possuindo o mesmo caráter de publicidade punitiva e negativa que define os órgãos de proteção ao crédito comerciais. O acesso ao sistema pelas demais instituições financeiras é restrito e depende rigorosamente de autorização expressa do consumidor, o que evidencia sua natureza diversa de um mero repositório de devedores. Em observância à Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o envio das informações configura obrigação da instituição financeira, sendo exigida a comunicação prévia ao cliente (art. 11). No caso, a sentença já reconheceu a irregularidade formal desta comunicação, ponto sobre o qual não houve recurso pela instituição financeira, operando-se a preclusão. Entretanto, o ponto crucial para o deslinde da pretensão indenizatória é que o dano moral não pode ser considerado presumido diante do quadro fático delineado. O extrato do SCR (ID 101651715) revela que o Apelante, no período da inscrição discutida, possuía dívidas vencidas e em prejuízo perante o Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Digio e PicPay Bank, totalizando montantes expressivos de responsabilidade financeira inadimplida. Nesse contexto, aplica-se perfeitamente a Súmula 385 do STJ por analogia. O referido enunciado estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora o SCR possua viés de supervisão bancária, sua natureza restritiva reconhecida pela jurisprudência atrai a incidência da mesma lógica jurídica: se o nome do consumidor já se encontra maculado por outras restrições legítimas, a inclusão de um novo registro — ainda que irregular na forma — não tem o condão de causar abalo à honra ou à imagem que já se encontravam depreciadas perante o mercado de crédito. A prova de prejuízo específico, que poderia afastar a aplicação da súmula, não foi produzida. O Apelante alegou genericamente a recusa de crédito no Itaucard, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ser aquela anotação específica do Mercado Crédito a única ou principal causa da negativa, o que se mostra improvável diante do vasto histórico de inadimplência constante no relatório do Registrato. Se o débito existia e o histórico do cliente já indicava situação de inadimplência contumaz perante diversas outras instituições, a falha formal na notificação pelo Apelado caracteriza mera irregularidade sanável com a exclusão do registro (conforme determinado na sentença), mas insuficiente para deflagrar o dever de indenizar. A conduta da instituição financeira não gerou dano moral autônomo passível de reparação, uma vez que a dignidade e o crédito do autor já estavam comprometidos por fatores alheios a este processo. Dessa forma, a sentença deve ser mantida ao afastar a condenação por danos morais, em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre a ausência de dano moral diante de restrições legítimas preexistentes ou concomitantes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KAIKE BISPO LIMA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do não provimento do recurso e por força do artigo 85, § 11, do CPC, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178434-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO