PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO UNILATERAL E DISPOSITIVO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 485, VIII, E ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Na origem, o demandante ajuizou ação com pedido de gratuidade da justiça, cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos comprobatórios. Diante da alegada impossibilidade de cumprir as exigências, requereu a desistência, posteriormente homologada pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo merecem reforma; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência da ação constitui ato processual unilateral e dispositivo do autor, expressamente previsto no art. 485, VIII, do CPC, impondo ao magistrado o dever de homologá-la e extinguir o processo sem resolução de mérito.

4. Manifestada a desistência de forma livre e inequívoca, não cabe ao julgador deixar de homologá-la, sobretudo quando o próprio autor reconhece ter praticado o ato por iniciativa própria.

5. Eventual irresignação quanto às exigências impostas para apreciação do pedido de gratuidade da justiça deveria ser veiculada por meio do recurso cabível contra a decisão interlocutória, não sendo possível desconstituir a sentença homologatória com fundamento em inconformismo superveniente.

6. Admitir a reforma da sentença que apenas acolheu a manifestação expressa da parte implicaria violação ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC.

7. Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, sendo legítima a imposição das custas remanescentes.

8. Tendo a desistência ocorrido antes da apresentação de contestação, mostra-se correta a ausência de condenação em honorários advocatícios, subsistindo, contudo, a responsabilidade pelas custas em razão da movimentação da máquina judiciária.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 485, VIII e § 4º, e 90.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível n. 0157339-82.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 29/01/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020319-15.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante, Ricardo Matos Damasceno e, como Apelado, Banco Intermedium S/A.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RICARDO MATOS DAMASCENO em face de sentença proferida no Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, no sentido de extinguir o feito sem reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões recursais, (ID 90845927), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarado o seu direito subjetivo-processual à concessão da assistência judiciária gratuita, com o consequente afastamento da exigência de recolhimento de custas processuais.


Narra que o juízo de primeiro grau, ao despachar inicialmente o processo, condicionou a apreciação do pedido de assistência judiciária à apresentação cumulativa de três requisitos: declaração detalhada sobre todas as atividades econômicas do autor, incluindo profissão e eventuais atividades secundárias; Registrato atualizado; e extratos bancários. Relata que a decisão se amparou na existência de "qualificações profissionais diversas" declinadas em processos anteriores, as quais o magistrado reputou presumidamente impeditivas da concessão do benefício.


Sustenta, em primeiro lugar, que a declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial, fundada em documentos de natureza oficial — notadamente declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil — é suficiente para embasar a concessão do benefício, não sendo lícito ao magistrado inverter a presunção legal que milita em favor do declarante. Argumenta que o benefício da assistência judiciária gratuita não constitui ato discricionário do juiz, mas sim direito subjetivo-processual do postulante, que, no caso concreto, comprovou sua situação de inópia por meio de elementos probatórios de caráter oficial e vinculante, não se limitando a uma simples declaração de miserabilidade.

 

Aduz, em segundo lugar, que as exigências impostas pelo despacho carecem de razoabilidade, na medida em que a apresentação de extratos bancários e do Registrato implica exposição desnecessária e desproporcional dos dados pessoais do autor a terceiros — incluindo advogados da parte contrária, funcionários da empresa demandada e plataformas de acesso público como o JUSBRASIL e o ESCAVADOR —, vulnerando as garantias constitucionais de sigilo bancário e fiscal. Ressalta que, ao juntar sua declaração de IRPF, o autor já abriu mão de parte de sua privacidade, não podendo ser compelido a se expor de forma ainda mais ampla com base em presunção de má-fé.


Argumenta, ademais, que o juízo de primeiro grau selecionou processos anteriores em que o autor declinou qualificações diversas das constantes nos autos, sem, contudo, considerar os demais feitos em que o benefício da assistência judiciária lhe foi regularmente deferido, o que revelaria parcialidade na análise dos elementos sistêmicos disponíveis. Acrescenta que as qualificações diversas verificadas em processos pretéritos decorrem de contextos temporais distintos e não contemporâneos à situação econômica atual do autor, o qual afirma não exercer cargo público desde o ano de 2016 e necessitar de aquisição contínua de medicamentos em razão de grave quadro de saúde, circunstâncias que agravam sua situação de inópia.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para, "reformar a sentença para decotar a exigência de recolhimento de custas processuais, glosando o dispositivo do ato judicial de piso, para declarar o direito subjetivo-processual à concessão da assistência judiciária gratuita, considerado o dédalo jurídico em que a decisão ancípite do respeitável juiz inseriu o demandante."

 

Não houve contrarrazões à vista da prolação da sentença terminativa antes de angularizada a relação processual.

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou a desistência do processo e o extinguiu, com condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.


Na origem, o autor ingressou com ação perante o Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita. O juízo de primeiro grau condicionou a apreciação do pedido à apresentação cumulativa de declaração detalhada sobre atividades econômicas, Registrato atualizado e extratos bancários
(id 90843912). Diante das exigências impostas e da impossibilidade de atendê-las — segundo alega o próprio recorrente —, o autor desistiu da ação, tendo o juízo homologado a desistência, extinguido o processo sem resolução de mérito e condenado o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo merecem reforma; e (ii) se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes.

 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I — DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

A desistência da ação é ato processual unilateral, personalíssimo e dispositivo, pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com o feito. Trata-se de direito potestativo da parte autora, expressamente previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de homologá-la por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito.


No caso concreto, o próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que desistiu do processo diante da impossibilidade de atender às exigências impostas pelo juízo de primeiro grau quanto à comprovação da hipossuficiência. Manifestada a desistência de forma livre e inequívoca pelo autor — que é advogado e atua em causa própria, presumindo-se, portanto, plena ciência das consequências jurídicas do ato —, não havia alternativa ao magistrado senão homologá-la, na estrita observância do comando legal.

 

 

Registre-se que a discussão em torno das exigências impostas para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita — que constitui, a rigor, o verdadeiro objeto da insurgência do apelante — não tem o condão de desconstituir a desistência validamente manifestada. Caso o recorrente reputasse ilegais ou irrazoáveis as determinações do juízo, a via adequada seria a impugnação da decisão interlocutória que as impôs, por meio do recurso cabível, e não a desistência da ação seguida de apelação contra a sentença homologatória. Com efeito, o apelante menciona haver interposto agravo de instrumento contra a decisão que condicionou o benefício à apresentação dos documentos, caminho processual que era, de fato, o adequado para a discussão da matéria.

 

Ao optar pela desistência — ato de disposição processual praticado de forma voluntária e consciente —, o recorrente operou a extinção do processo por sua própria iniciativa, não sendo possível, agora, pretender ver reformada a sentença que se limitou a homologar o que ele próprio requereu. Admitir o contrário seria conferir ao recorrente o direito de se beneficiar da própria torpeza, em evidente contrariedade ao princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC.

 

II — DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES

 

A condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes igualmente não merece reparos.

 

O art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, proferida sentença com fundamento em desistência, o autor será condenado nas despesas e nos honorários advocatícios. No presente caso, considerando que a desistência ocorreu antes da apresentação de contestação — o que afasta a incidência de honorários advocatícios em favor da parte contrária —, a sentença, ao condenar o autor apenas ao pagamento das custas remanescentes, se houver, mostrou-se, inclusive, mais favorável ao recorrente do que o rigor legal imporia. A propósito:

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaúcard S.A. contra sentença que homologou a desistência da ação antes da contestação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia está em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da contestação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. III . Razões de decidir 3. A desistência da ação antes da contestação, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não exige a anuência do réu. 4. A jurisprudência consolidada considera indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência ocorre antes da triangularização da relação processual, tendo em vista a inexistência de trabalho efetivo do advogado da parte contrária . 5. Contudo, quanto às custas processuais, a movimentação da máquina judiciária justifica sua cobrança, independentemente de citação ou triangularização da relação processual, nos termos do artigo 90 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o autor desiste da ação antes da apresentação de contestação. 2 . A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais permanece, dada a movimentação da máquina judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, e 90. (TJ-PE - Apelação Cível: 01573398220238172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))

 

Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser corrigida nesse ponto, sendo a condenação consequência legal e inevitável da desistência livremente manifestada pelo apelante.

 

III — DISPOSITIVO



Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que homologou a desistência e extinguiu o processo, com a condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07